Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1065591/PR (2026/0000292-8)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:FERNANDA MOSTAPHIA CRUZADVOGADO:FERNANDA MOSTAPHIA CRUZ - SC048072IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:JOHNY LUIZ MALINOVSKIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/01/2026.
HC 1065591/PR (2026/0000292-8)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:FERNANDA MOSTAPHIA CRUZADVOGADO:FERNANDA MOSTAPHIA CRUZ - SC048072IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:JOHNY LUIZ MALINOVSKIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOHNY LUIZ MALINOVSKI, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 213, caput, do Código Penal.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente, o qual ostenta predicados pessoais favoráveis, está desprovida de fundamentação idônea, assentada na gravidade abstrata do delito e em juízos valorativos.
Alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema previstos no art. 312 do CPP e foi desconsiderado o disposto no art. 282, § 6º, do CPP, tendo em vista que deixaram de ser explicitados os motivos que levaram à não aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, as quais se revelam adequadas e suficientes para o caso concreto.
Expõe que está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar, pois a prisão perdura há meses sem demonstração de risco atual e com instrução praticamente encerrada, de modo que o periculum libertatis se teria esvaziado pelo decurso do tempo.
Afirma que não há indícios suficientes de autoria e materialidade robustos para legitimar a medida extrema, em razão de contradições relevantes nos relatos, inexistência de testemunha presencial e ausência de sinais de violência compatíveis com a narrativa de brutalidade.
Requer, liminarmente, que "seja suspensa a eficácia do acórdão denegatório" (fl. 36), expedindo-se o alvará de soltura. No mérito, pleiteia a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN