Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. GUILHERME MARTINS FONSECA (IMPETRANTE)
- Advogados
- GUILHERME MARTINS FONSECA (OAB 406804/SP), JOHNATAN RUFINO DOS SANTOS (OAB 501115/SP), PEDRO HENRIQUE BERTI CRISTIANO (OAB 495541/SP)
HC 1065592/SP (2026/0000294-1)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:GUILHERME MARTINS FONSECAADVOGADOS:GUILHERME MARTINS FONSECA - SP406804JOHNATAN RUFINO DOS SANTOS - SP501115PEDRO HENRIQUE BERTI CRISTIANO - SP495541IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOSE VICTOR SANTOS FAGUNDESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSE VICTOR SANTOS FAGUNDES, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática proferida por Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2388021-68.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente, preso em flagrante em 5.12.2025, teve a prisão convertida em preventiva e foi posteriormente denunciado pela suposta prática dos delitos previstos no art. 33, caput, c/c o art. 40, III, ambos da Lei n. 11.343/2006.
O impetrante defende a superação da Súmula n. 691/STF e alega a existência de flagrante ilegalidade e teratologia na decisão na qual foi indeferida a pretensão sumária visada no mandamus originário.
Afirma que o decreto prisional carece de fundamentação concreta por estar lastreado na gravidade abstrata do delito.
Sustenta que as medidas cautelares alternativas à prisão foram afastadas com cláusula de estilo, sem análise individualizada de adequação e suficiência.
Assevera que, consideradas as condições pessoais favoráveis do investigado, seria provável a incidência do tráfico privilegiado em caso de condenação, com regime aberto e substituição da pena, o que torna a prisão preventiva mais gravosa que a sanção final projetada.
Destaca a inadequação do cárcere para garantir a ordem pública, notadamente diante do contexto de dependência química e de necessidade de amparo familiar.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, com aplicação de medidas cautelares substitutivas.
