Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2024
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 881687/MG (2024/0000298-1)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:JOSE CORDEIRO DE CAMPOS JUNIORADVOGADO:JOSÉ CORDEIRO DE CAMPOS JUNIOR - MG075896IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:LARISSA RODRIGUES FREITASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LARISSA RODRIGUES FREITAS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Colhe-se dos autos que a paciente foi condenada, em primeira instância, à pena privativa de liberdade de 4 (qautro) anos e 18 (dezoito) dias de reclusão, pela prática de perseguição majorada e dano emocional à mulher, de forma continuada, além de outros 4 (quatro) anos, 6 (seis) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, por três violações de domicílio, duas delas qualificadas, além de descumprimento de medida protetiva de urgência e ameaça.
Sustenta, em síntese, excesso de prazo para julgamento do recurso da apelação.
Pleiteia o relaxamento da custódia cautelar imposta à paciente.
O pedido liminar foi indeferido.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da impetração.
É o relatório.
É manifesta a superveniente ausência de interesse de agir que atingiu esta impetração, pois, consoante informações prestadas às fls. 5686-5738, foi julgado o recurso de apelação interposto pela ora paciente.
Assim, torna-se prejudicada a alegação de excesso de prazo para julgamento da apelação.
Sobre o tema:
"A superveniência de sentença penal que condenou o agravante 13 anos, 11 meses e 18 dias de reclusão pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II e v, § 2º - A, I, na forma do art. 70, todos do CP, negando ao réu o direito de recorrer em liberdade, implica a falta de interesse recursal em relação à alegação de excesso de prazo para a formação da culpa." (AgRg no RHC n. 179.386/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023)
"Diante da prolação de sentença condenatória, a pretensão de relaxamento da prisão por excesso de prazo na formação da culpa perdeu seu objeto" (AgRg no HC n. 737.498/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023)
Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.