HC 1065601/MT (2026/0000305-3)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:WOLBAN MILLER SANCHES MIGUELADVOGADO:WOLBAN MILLER SANCHES MIGUEL - MT025464OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:LEANDRE DE MATOS CARDOSOINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LEANDRE DE MATOS CARDOSO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos art. 331 do Código Penal; e art. 33 c/c art. 40, III e VI, ambos da Lei 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva seria desprovida de fundamentação concreta, amparada na gravidade abstrata do delito, sem demonstração específica do periculum libertatis, em afronta ao art. 312 do CPP.
Alega que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis - primariedade, residência fixa e ocupação lícita - e que se mostram adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP.
Pondera que, em caso de eventual condenação, o paciente não cumpriria pena em regime fechado, de modo que a manutenção da prisão preventiva seria desproporcional.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.