Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1065608/MT (2026/0000308-9)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:WOLBAN MILLER SANCHES MIGUELADVOGADO:WOLBAN MILLER SANCHES MIGUEL - MT025464OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:ALLAN REURISON PINHEIRO SANTOSCORRÉU:LUANNY BEATRIZ CARDOSOCORRÉU:ELIAS PONTES DOS SANTOSCORRÉU:FELIPE ARCANGILO CONCEICAO ALMEIDACORRÉU:FERNANDO HENRIQUE DOS SANTOS VEIGACORRÉU:FRANCISCO MONTAL DA CRUZ FILHOCORRÉU:ADRIANA RAMBO FARIAS RAMIRESCORRÉU:GABRIEL ROCHA DE OLIVEIRACORRÉU:GUILHERME HENRIQUE ASSUNCAOCORRÉU:HENRIQUE COSTA OLIVEIRACORRÉU:HENRIQUE JOAQUIM DE FREITASCORRÉU:IGOR DE CAMPOS SANTOSCORRÉU:JEAN CARLOS DA SILVACORRÉU:JOCILIANE DA ROSA OLIVEIRACORRÉU:JOSEILSON PEREIRACORRÉU:LAZARO JOADERSON SILVA BATISTACORRÉU:PATRIK OLIVEIRA RODRIGUESCORRÉU:JOAO HENRIQUE DE AQUINO COSTACORRÉU:ANGEL MATHEUS FERREIRA ALMEIDACORRÉU:ANGELICA SILVA DE OLIVEIRACORRÉU:BRUNA DOS SANTOS FRADECORRÉU:CARLOS MANOEL PEREIRA GOMESCORRÉU:CLAUDIO DE CASTROCORRÉU:CRISTIANO ALMEIDA CAMINSKICORRÉU:DANIEL DE OLIVEIRA DOS SANTOSCORRÉU:EDUARDO XAVIER SILVACORRÉU:ROUNIVALDO DE SOUZA OLIVEIRACORRÉU:RUDNEY DA SILVA PEREIRACORRÉU:SAMUEL RODRIGUEZ MACEDOCORRÉU:THYAGO FRANCA DE FREITAS LIMACORRÉU:TIAGO TELLESCORRÉU:VAGNER SILVA VIEIRACORRÉU:WANDERSON CUNHA DOS SANTOSCORRÉU:WELINGTON DA SILVA SOUZACORRÉU:LEONARDO GLEISON SOUSA DA SILVACORRÉU:LEONIDAS BARBOZACORRÉU:LUIS HENRIQUE NASCIMENTO PAIVACORRÉU:MARIA DE FATIMA PEREIRA DA SILVACORRÉU:MARCOS HENRIQUE ARAUJO SILVACORRÉU:MIKELI NOGUEIRA SOUZACORRÉU:MILLENA MULLER BRITOCORRÉU:PAULO HENRIQUE ARAUJO DO NASCIMENTOCORRÉU:PAULO HENRIQUE CAMPOS DE AGUIARCORRÉU:RAI DA CONCEICAO FRAZAOCORRÉU:RENICE RODRIGUES DE SOUZACORRÉU:ROBSON JUNIO JARDIM DOS SANTOSCORRÉU:ROGERIO ALVES DE ALBUESCORRÉU:ROSALVO SERGIO DA SILVA CHAVESINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALLAN REURISON PINHEIRO SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, que, nos autos do HC n. 1041958-92.2025.8.11.0000, denegou a ordem (fls. 11-15).
Consta dos autos que o paciente responde a ação penal pela suposta prática dos delitos previstos no art. 33, caput, e no art. 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, e no art. 2º da Lei n. 12.850/2013, decorrentes de investigação que apontou sua vinculação à organização criminosa denominada “Comando Vermelho”.
A prisão preventiva foi decretada em 21/3/2025, no bojo da medida cautelar instaurada a partir de representação policial, tendo sido concluído o relatório do inquérito em 4/4/2025. A denúncia foi oferecida em 30/4/2025, em face de numerosa pluralidade de acusados, e recebida em 20/5/2025, encontrando-se o feito a aguardar a apresentação de defesa prévia pelos denunciados.
A defesa alega que há evidente excesso de prazo na formação da culpa, afirmando que o paciente está preso desde 7/4/2025 e que o processo estaria sem movimentação útil, em violação aos arts. 647 e 648, II, do Código de Processo Penal. Sustenta que a morosidade e a inércia estatal seriam responsáveis pelo atraso, em afronta ao direito fundamental à duração razoável do processo, ressaltando que o paciente possui endereço certo e era arrimo de família, o que tornaria desproporcional sua manutenção encarcerado enquanto aguarda julgamento.
Requer a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva por excesso de prazo, com expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pugna pela substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão (fls. 2-8).
A liminar foi indeferida (fls. 3395-3397).
Informações foram prestadas pela autoridade de primeiro grau (fls. 3405-3419).
O Ministério Público Federal se manifestou pela denegação da ordem (fls. 3428-3432).
É o relatório.
Decido.
No caso em exame, cuida-se de habeas corpus em favor de paciente preso preventivamente em ação penal por tráfico de drogas, associação para o tráfico e organização criminosa, em contexto de investigação que identificou a atuação coordenada de facção criminosa, com pluralidade de réus e imputações. A denúncia foi oferecida e recebida, e o feito prossegue com a apresentação de defesas.
A medida liminar foi indeferida, e o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem.
ALLAN REURISON PINHEIRO SANTOS foi denunciado com base em elementos colhidos em investigações que identificaram sua inserção na facção “Comando Vermelho”, especialmente em grupos de WhatsApp estruturados por localidades, voltados ao monitoramento das forças de segurança e à coordenação da traficância na região de Tapurah/MT e Itanhangá/MT. Nos relatórios policiais mencionados, seu nome aparece entre os faccionados incumbidos de monitorar a atuação policial e de integrar grupos temáticos de gestão do tráfico, como o “Las Vegas”, evidenciando a divisão de tarefas e a estabilidade da associação criminosa (fls. 3348-3391).
A prisão preventiva, decretada no curso da medida cautelar, também o incluiu entre os investigados, em contexto fático que descreve a necessidade de interromper atividades ilícitas organizadas e hierarquizadas (fls. 41-80).
As informações prestadas pelo Juízo de origem reforçam que ALLAN foi identificado como integrante ativo do “segundo escalão” da organização, com atribuições de coordenação do tráfico, extorsão de estabelecimentos mediante cobranças de “taxas”, arrecadação de valores de lojistas e olheiros, monitoramento de ações policiais e execução de “salves”, além da prática direta da traficância, delineando atuação funcional típica de organização criminosa (fls. 3405-3419).
A manutenção da prisão cautelar é medida que se justifica quando o decreto preventivo está amparado em dados concretos dos autos, revelando a necessidade de acautelar a ordem pública diante de risco real de reiteração delitiva e da continuidade das atividades de grupo criminoso estruturado.
O juízo de origem assentou que a custódia foi decretada com fundamento na periculosidade social e no vínculo do paciente com organização criminosa, cuja dinâmica, extraída de relatórios investigativos, aponta funções de monitoramento das forças policiais, coordenação da traficância, arrecadação de valores e execução de “salves”, além da prática direta do tráfico.
A orientação consolidada reconhece que, em hipóteses de atuação de organizações criminosas, a prisão preventiva é idônea para interromper ou ao menos reduzir a marcha delituosa, mostrando-se insuficientes medidas alternativas quando o risco é qualificado. No caso concreto, persiste a contemporaneidade e a imprescindibilidade da medida, de modo que não se vislumbra espaço para substituição por cautelares diversas.
O acórdão estadual impugnado denegou a ordem ao concluir não haver morosidade anormal nem desídia do Poder Judiciário na ação penal, destacando que a prisão preventiva foi decretada em 21 de março de 2025, o relatório policial foi concluído em 4 de abril de 2025, a denúncia - oferecida em 30 de abril de 2025 contra 48 (quarenta e oito) pessoas - foi recebida em 20 de maio de 2025, e o feito aguarda a apresentação de defesa prévia (fls. 9-15).
A Corte registrou que o alegado excesso de prazo deve ser aferido sob o prisma da razoabilidade e da natureza da prestação jurisdicional, não por mera soma aritmética dos prazos legais, especialmente diante da pluralidade de réus e de crimes e da gravidade das condutas atribuídas, circunstâncias que autorizam elastério processual (fls. 14-15).
À vista desse quadro, a Turma concluiu inexistir ilegalidade flagrante decorrente do suposto excesso de prazo, razão pela qual rejeitou a tese defensiva e manteve a custódia cautelar (fls. 15).
O juízo processante registrou o andamento regular, a necessidade de análise de pleitos e a reavaliação periódica das prisões preventivas, além de concessões pontuais de prisões domiciliares quando justificadas, o que reforça a ausência de morosidade anormal.
Em tal contexto, não há constrangimento ilegal por excesso de prazo, porque o iter processual se conforma às peculiaridades do caso e ao padrão de razoabilidade, especialmente em processos complexos com numerosos réus (48) e ampla atividade postulatória.
O Superior Tribunal de Justiça tem decisões que afastam a configuração de excesso de prazo na formação da culpa diante da complexidade do feito, dentro de parâmetros de razoabilidade, se não houver atraso indevido da ação penal. Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de paciente, preso em flagrante por tráfico de drogas. 2. A defesa aponta a existência de cerceamento de defesa na decisão monocrática e de excesso de prazo na conclusão do inquérito policial, uma vez que o agravante está preso provisoriamente há mais de dois meses sem que o Ministério Público tenha oferecido denúncia. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com fundamento em seu Regimento Interno, reconhece o poder do relator de negar provimento a recurso com pedido contrário à jurisprudência da Corte. 4. A prisão preventiva do agravante está validamente fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade de droga apreendida e pelo modus operandi, justificando a necessidade da medida para garantir a ordem pública. 5. A alegação de que a prisão preventiva é genérica não procede, pois há elementos concretos que indicam a periculosidade do paciente e o risco de reiteração criminosa. 6. Não há excesso de prazo na conclusão do inquérito, considerando a complexidade do crime de tráfico de drogas e as diligências necessárias ao encerramento do procedimento investigatório. 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 218.731/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 1/10/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. LAVAGEM DE DINHEIRO. OPERAÇÃO MANGUEZAIS. NEGATIVA DE AUTORIA. APROFUNDADO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE DE REDUZIR OU INTERROMPER A ATIVIDADE DO GRUPO CRIMINOSO. RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE ATO PROCRASTINATÓRIO POR PARTE DAS AUTORIDADES PÚBLICAS. IMPULSIONAMENTO DO PROCESSO DE FORMA REGULAR. COMPLEXIDADE DO FEITO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES. PARECER ACOLHIDO. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada. (HC n. 994.193/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025.) Desse modo, não procede a alegação de excesso de prazo.
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
HC 1065608/MT (2026/0000308-9)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:WOLBAN MILLER SANCHES MIGUELADVOGADO:WOLBAN MILLER SANCHES MIGUEL - MT025464OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:ALLAN REURISON PINHEIRO SANTOSCORRÉU:LUANNY BEATRIZ CARDOSOCORRÉU:ELIAS PONTES DOS SANTOSCORRÉU:FELIPE ARCANGILO CONCEICAO ALMEIDACORRÉU:FERNANDO HENRIQUE DOS SANTOS VEIGACORRÉU:FRANCISCO MONTAL DA CRUZ FILHOCORRÉU:ADRIANA RAMBO FARIAS RAMIRESCORRÉU:GABRIEL ROCHA DE OLIVEIRACORRÉU:GUILHERME HENRIQUE ASSUNCAOCORRÉU:HENRIQUE COSTA OLIVEIRACORRÉU:HENRIQUE JOAQUIM DE FREITASCORRÉU:IGOR DE CAMPOS SANTOSCORRÉU:JEAN CARLOS DA SILVACORRÉU:JOCILIANE DA ROSA OLIVEIRACORRÉU:JOSEILSON PEREIRACORRÉU:LAZARO JOADERSON SILVA BATISTACORRÉU:PATRIK OLIVEIRA RODRIGUESCORRÉU:JOAO HENRIQUE DE AQUINO COSTACORRÉU:ANGEL MATHEUS FERREIRA ALMEIDACORRÉU:ANGELICA SILVA DE OLIVEIRACORRÉU:BRUNA DOS SANTOS FRADECORRÉU:CARLOS MANOEL PEREIRA GOMESCORRÉU:CLAUDIO DE CASTROCORRÉU:CRISTIANO ALMEIDA CAMINSKICORRÉU:DANIEL DE OLIVEIRA DOS SANTOSCORRÉU:EDUARDO XAVIER SILVACORRÉU:ROUNIVALDO DE SOUZA OLIVEIRACORRÉU:RUDNEY DA SILVA PEREIRACORRÉU:SAMUEL RODRIGUEZ MACEDOCORRÉU:THYAGO FRANCA DE FREITAS LIMACORRÉU:TIAGO TELLESCORRÉU:VAGNER SILVA VIEIRACORRÉU:WANDERSON CUNHA DOS SANTOSCORRÉU:WELINGTON DA SILVA SOUZACORRÉU:LEONARDO GLEISON SOUSA DA SILVACORRÉU:LEONIDAS BARBOZACORRÉU:LUIS HENRIQUE NASCIMENTO PAIVACORRÉU:MARIA DE FATIMA PEREIRA DA SILVACORRÉU:MARCOS HENRIQUE ARAUJO SILVACORRÉU:MIKELI NOGUEIRA SOUZACORRÉU:MILLENA MULLER BRITOCORRÉU:PAULO HENRIQUE ARAUJO DO NASCIMENTOCORRÉU:PAULO HENRIQUE CAMPOS DE AGUIARCORRÉU:RAI DA CONCEICAO FRAZAOCORRÉU:RENICE RODRIGUES DE SOUZACORRÉU:ROBSON JUNIO JARDIM DOS SANTOSCORRÉU:ROGERIO ALVES DE ALBUESCORRÉU:ROSALVO SERGIO DA SILVA CHAVESINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALLAN REURISON PINHEIRO SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente em decorrência de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006, e 2º da Lei n. 12.850/2013, termos em que denunciado.
A prisão preventiva foi decretada em 21/3/2025; a investigação policial foi concluída em 4/4/2025; e a denúncia, oferecida em 30/4/2025 contra 48 pessoas, foi recebida em 20/5/2025, encontrando-se o feito a aguardar apresentação de defesa prévia pelos denunciados (fls. 14-15).
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto haveria excesso de prazo na formação da culpa, afirmando que o paciente está preso desde 7/4/2025 e que o processo permaneceria sem movimentação, o que tornaria a custódia ilegal nos termos do art. 648, II, do Código de Processo Penal.
Alega que a morosidade e a inércia estatal seriam responsáveis pelo atraso e invoca a necessidade de observância da duração razoável do processo, com imediata soltura do paciente.
Expõe que o paciente possui endereço certo e era arrimo de família, o que reforçaria a desproporcionalidade de sua manutenção encarcerado enquanto aguarda julgamento.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar por excesso de prazo, com expedição de alvará de soltura.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1065608/MT (2026/0000308-9)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:WOLBAN MILLER SANCHES MIGUELADVOGADO:WOLBAN MILLER SANCHES MIGUEL - MT025464OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:ALLAN REURISON PINHEIRO SANTOSCORRÉU:LUANNY BEATRIZ CARDOSOCORRÉU:ELIAS PONTES DOS SANTOSCORRÉU:FELIPE ARCANGILO CONCEICAO ALMEIDACORRÉU:FERNANDO HENRIQUE DOS SANTOS VEIGACORRÉU:FRANCISCO MONTAL DA CRUZ FILHOCORRÉU:ADRIANA RAMBO FARIAS RAMIRESCORRÉU:GABRIEL ROCHA DE OLIVEIRACORRÉU:GUILHERME HENRIQUE ASSUNCAOCORRÉU:HENRIQUE COSTA OLIVEIRACORRÉU:HENRIQUE JOAQUIM DE FREITASCORRÉU:IGOR DE CAMPOS SANTOSCORRÉU:JEAN CARLOS DA SILVACORRÉU:JOCILIANE DA ROSA OLIVEIRACORRÉU:JOSEILSON PEREIRACORRÉU:LAZARO JOADERSON SILVA BATISTACORRÉU:PATRIK OLIVEIRA RODRIGUESCORRÉU:JOAO HENRIQUE DE AQUINO COSTACORRÉU:ANGEL MATHEUS FERREIRA ALMEIDACORRÉU:ANGELICA SILVA DE OLIVEIRACORRÉU:BRUNA DOS SANTOS FRADECORRÉU:CARLOS MANOEL PEREIRA GOMESCORRÉU:CLAUDIO DE CASTROCORRÉU:CRISTIANO ALMEIDA CAMINSKICORRÉU:DANIEL DE OLIVEIRA DOS SANTOSCORRÉU:EDUARDO XAVIER SILVACORRÉU:ROUNIVALDO DE SOUZA OLIVEIRACORRÉU:RUDNEY DA SILVA PEREIRACORRÉU:SAMUEL RODRIGUEZ MACEDOCORRÉU:THYAGO FRANCA DE FREITAS LIMACORRÉU:TIAGO TELLESCORRÉU:VAGNER SILVA VIEIRACORRÉU:WANDERSON CUNHA DOS SANTOSCORRÉU:WELINGTON DA SILVA SOUZACORRÉU:LEONARDO GLEISON SOUSA DA SILVACORRÉU:LEONIDAS BARBOZACORRÉU:LUIS HENRIQUE NASCIMENTO PAIVACORRÉU:MARIA DE FATIMA PEREIRA DA SILVACORRÉU:MARCOS HENRIQUE ARAUJO SILVACORRÉU:MIKELI NOGUEIRA SOUZACORRÉU:MILLENA MULLER BRITOCORRÉU:PAULO HENRIQUE ARAUJO DO NASCIMENTOCORRÉU:PAULO HENRIQUE CAMPOS DE AGUIARCORRÉU:RAI DA CONCEICAO FRAZAOCORRÉU:RENICE RODRIGUES DE SOUZACORRÉU:ROBSON JUNIO JARDIM DOS SANTOSCORRÉU:ROGERIO ALVES DE ALBUESCORRÉU:ROSALVO SERGIO DA SILVA CHAVESINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSOProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/01/2026.