SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), 1. WOLBAN MILLER SANCHES MIGUEL (IMPETRANTE)
Advogado
WOLBAN MILLER SANCHES MIGUEL (OAB 25464/MT)
HC 1065609/MT (2026/0000309-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:WOLBAN MILLER SANCHES MIGUELADVOGADO:WOLBAN MILLER SANCHES MIGUEL - MT025464OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:ELIAS PONTES DOS SANTOSCORRÉU:ADRIANA RAMBO FARIAS RAMIRESCORRÉU:ALLAN REURISON PINHEIRO SANTOSCORRÉU:ANGEL MATHEUS FERREIRA ALMEIDACORRÉU:ANGELICA SILVA DE OLIVEIRACORRÉU:BRUNA DOS SANTOS FRADECORRÉU:CARLOS MANOEL PEREIRA GOMESCORRÉU:CLAUDIO DE CASTROCORRÉU:CRISTIANO ALMEIDA CAMINSKICORRÉU:DANIEL DE OLIVEIRA DOS SANTOSCORRÉU:EDUARDO XAVIER SILVACORRÉU:FELIPE ARCANGILO CONCEICAO ALMEIDACORRÉU:FERNANDO HENRIQUE DOS SANTOS VEIGACORRÉU:FRANCISCO MONTAL DA CRUZ FILHOCORRÉU:GABRIEL ROCHA DE OLIVEIRACORRÉU:GUILHERME HENRIQUE ASSUNCAOCORRÉU:HENRIQUE COSTA OLIVEIRACORRÉU:HENRIQUE JOAQUIM DE FREITASCORRÉU:IGOR DE CAMPOS SANTOSCORRÉU:JEAN CARLOS DA SILVACORRÉU:JOAO HENRIQUE DE AQUINO COSTACORRÉU:JOCILIANE DA ROSA OLIVEIRACORRÉU:JOSEILSON PEREIRACORRÉU:LAZARO JOADERSON SILVA BATISTACORRÉU:LEONARDO GLEISON SOUSA DA SILVACORRÉU:LEONIDAS BARBOZACORRÉU:LUANNY BEATRIZ CARDOSOCORRÉU:LUIS HENRIQUE NASCIMENTO PAIVACORRÉU:MIKELI NOGUEIRA SOUZACORRÉU:MIKELI NOGUEIRA SOUZA DA SILVACORRÉU:MARCOS HENRIQUE ARAUJO SILVACORRÉU:MARIA DE FATIMA PEREIRA DA SILVACORRÉU:MILLENA MULLER BRITOCORRÉU:PATRIK OLIVEIRA RODRIGUESCORRÉU:PAULO HENRIQUE ARAUJO DO NASCIMENTOCORRÉU:PAULO HENRIQUE CAMPOS DE AGUIARCORRÉU:RAI DA CONCEICAO FRAZAOCORRÉU:RENICE RODRIGUES DE SOUZACORRÉU:ROBSON JUNIO JARDIM DOS SANTOSCORRÉU:ROGERIO ALVES DE ALBUESCORRÉU:ROSALVO SERGIO DA SILVA CHAVESCORRÉU:ROUNIVALDO DE SOUZA OLIVEIRACORRÉU:RUDNEY DA SILVA PEREIRACORRÉU:SAMUEL RODRIGUEZ MACEDOCORRÉU:THYAGO FRANCA DE FREITAS LIMACORRÉU:TIAGO TELLESCORRÉU:VAGNER SILVA VIEIRACORRÉU:WANDERSON CUNHA DOS SANTOSCORRÉU:WELINGTON DA SILVA SOUZAINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ELIAS PONTES DOS SANTOS, no qual se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO no HC n. 1041959-77.2025.8.11.0000.
Consta nos autos que, em 26/03/2025, o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006 e art. 2º, caput, da .
Janeiro 20262 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), 1. WOLBAN MILLER SANCHES MIGUEL (IMPETRANTE)
Advogado
WOLBAN MILLER SANCHES MIGUEL (OAB 25464/MT)
HC 1065609/MT (2026/0000309-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:WOLBAN MILLER SANCHES MIGUELADVOGADO:WOLBAN MILLER SANCHES MIGUEL - MT025464OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:ELIAS PONTES DOS SANTOSCORRÉU:ADRIANA RAMBO FARIAS RAMIRESCORRÉU:ALLAN REURISON PINHEIRO SANTOSCORRÉU:ANGEL MATHEUS FERREIRA ALMEIDACORRÉU:ANGELICA SILVA DE OLIVEIRACORRÉU:BRUNA DOS SANTOS FRADECORRÉU:CARLOS MANOEL PEREIRA GOMESCORRÉU:CLAUDIO DE CASTROCORRÉU:CRISTIANO ALMEIDA CAMINSKICORRÉU:DANIEL DE OLIVEIRA DOS SANTOSCORRÉU:EDUARDO XAVIER SILVACORRÉU:FELIPE ARCANGILO CONCEICAO ALMEIDACORRÉU:FERNANDO HENRIQUE DOS SANTOS VEIGACORRÉU:FRANCISCO MONTAL DA CRUZ FILHOCORRÉU:GABRIEL ROCHA DE OLIVEIRACORRÉU:GUILHERME HENRIQUE ASSUNCAOCORRÉU:HENRIQUE COSTA OLIVEIRACORRÉU:HENRIQUE JOAQUIM DE FREITASCORRÉU:IGOR DE CAMPOS SANTOSCORRÉU:JEAN CARLOS DA SILVACORRÉU:JOAO HENRIQUE DE AQUINO COSTACORRÉU:JOCILIANE DA ROSA OLIVEIRACORRÉU:JOSEILSON PEREIRACORRÉU:LAZARO JOADERSON SILVA BATISTACORRÉU:LEONARDO GLEISON SOUSA DA SILVACORRÉU:LEONIDAS BARBOZACORRÉU:LUANNY BEATRIZ CARDOSOCORRÉU:LUIS HENRIQUE NASCIMENTO PAIVACORRÉU:MIKELI NOGUEIRA SOUZACORRÉU:MIKELI NOGUEIRA SOUZA DA SILVACORRÉU:MARCOS HENRIQUE ARAUJO SILVACORRÉU:MARIA DE FATIMA PEREIRA DA SILVACORRÉU:MILLENA MULLER BRITOCORRÉU:PATRIK OLIVEIRA RODRIGUESCORRÉU:PAULO HENRIQUE ARAUJO DO NASCIMENTOCORRÉU:PAULO HENRIQUE CAMPOS DE AGUIARCORRÉU:RAI DA CONCEICAO FRAZAOCORRÉU:RENICE RODRIGUES DE SOUZACORRÉU:ROBSON JUNIO JARDIM DOS SANTOSCORRÉU:ROGERIO ALVES DE ALBUESCORRÉU:ROSALVO SERGIO DA SILVA CHAVESCORRÉU:ROUNIVALDO DE SOUZA OLIVEIRACORRÉU:RUDNEY DA SILVA PEREIRACORRÉU:SAMUEL RODRIGUEZ MACEDOCORRÉU:THYAGO FRANCA DE FREITAS LIMACORRÉU:TIAGO TELLESCORRÉU:VAGNER SILVA VIEIRACORRÉU:WANDERSON CUNHA DOS SANTOSCORRÉU:WELINGTON DA SILVA SOUZAINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ELIAS PONTES DOS SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (HC n. 1041959-77.2025.8.11.0000).
Consta dos autos que, em 26.3.2025, o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006, e no art. 2º da .
O impetrante sustenta a ocorrência de excesso de prazo da custódia cautelar.
Afirma que a morosidade processual seria atribuível à inércia estatal, destacando “falhas cometidas pelo próprio Estado durante a tramitação processual”, razão pela qual o paciente deveria responder em liberdade. Ressalta as condições pessoais favoráveis do paciente, como endereço certo e vínculo empregatício anterior à prisão, elementos que reforçariam a desnecessidade da medida extrema.
Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão preventiva do paciente.
Liminar indeferida às fls. 3396/3398.
Informações prestadas às fls. 3406/3409.
Parecer ministerial de fls. 3429.3433 opinando pelo não conhecimento do writ, e caso conhecido, pela denegação da ordem.
É o relatório.
Decido.
A ordem deve ser denegada.
A aferição de eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de uma simples soma dos prazos processuais. Trata-se de uma análise que convoca a aplicação do princípio da razoabilidade, segundo o qual a demora no trâmite processual deve ser avaliada à luz das particularidades do caso concreto. A mera extrapolação dos prazos legalmente previstos não induz, de forma automática, o reconhecimento da ilegalidade, sendo imprescindível a demonstração de que a delonga é injustificada e decorre de desídia do aparato judicial (AgRg no HC n. 907.485/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.).
A análise, portanto, é casuística e demanda uma ponderação entre a duração da prisão e a complexidade da causa, a pluralidade de réus, a necessidade de diligências específicas (como a expedição de cartas precatórias ou a realização de perícias) e a eventual contribuição da defesa para a demora processual.
No caso em exame, verifica-se que a tramitação processual, embora se prolongue no tempo, tem seu ritmo justificado pela complexidade inerente ao feito, principalmente levando-se em consideração o número de denunciados que soma quarenta e oito. Não se vislumbra, a partir dos elementos constantes dos autos, um cenário de inércia, desídia ou paralisação indevida da máquina judiciária. Pelo contrário, o processo segue seu curso regular, com a prática dos atos necessários à elucidação dos fatos, estando o magistrado, a todo momento, proferindo decisão nos autos, inclusive reavaliando as prisões decretadas, conforme se pode conferir das informações acostadas ao feito.
Este entendimento está em conformidade com a jurisprudência consolidada deste Tribunal:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. INADEQUAÇÃO DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL PENDENTE. AGRAVO IMPROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus.
2. A defesa alega excesso de prazo na prisão preventiva, devido à demora na realização de exame de insanidade mental, instaurado em agosto de 2024, e afirma que o agravante permanece em unidade prisional comum, o que seria inadequado ao seu estado de saúde.
3. A questão da adequação do estabelecimento prisional não foi apreciada pelas instâncias inferiores, inviabilizando seu exame pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
4. A prisão cautelar não possui prazo determinado por lei, devendo sua manutenção obedecer a critérios judiciais conforme os parâmetros fático-processuais de cada caso.
5. O reconhecimento da ilegalidade da prisão por excesso de prazo não decorre de critério matemático, mas da prevenção de retardamento injustificado da prestação jurisdicional.
6. Não se verifica mora ilegal atribuível ao Poder Judiciário ou aos órgãos encarregados da persecução penal, pois o processo tramita regularmente, aguardando a realização do exame de sanidade mental.
7. Em 8/8/2025, o Juízo da Vara Criminal de Ubatã - BA determinou, com urgência, a expedição de ofício à Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização - SEAP, a fim de que fosse realizado o exame pericial e encaminhado o respectivo laudo de insanidade mental no prazo improrrogável de 15 dias, sob pena de eventual responsabilização por crime de desobediência.
8. Considerando que o pedido de instauração do incidente de insanidade mental foi deferido em 26/8/2024, não obstante a determinação de celeridade na realização do exame pelo Juízo de origem, impõe-se a necessidade de recomendação de urgência tanto para a efetivação do referido incidente quanto para a tramitação do feito.
9. Agravo regimental improvido, com recomendação de celeridade.
(AgRg no RHC n. 217.685/BA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)
No mesmo sentido: AgRg no HC 980999/SP, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 01/07/2025, DJEN de 04/07/2025; AgRg no RHC 202231/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/06/2025, DJEN de 26/06/2025; AgRg no RHC 202354/BA, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 09/04/2025, DJEN de 15/04/2025 .
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
Lei n. 12.850/2013
O impetrante sustenta a ocorrência de excesso de prazo da custódia cautelar, alegando que o paciente estaria preso desde 26.3.2025 e que o processo nem “sequer teve movimentação”, o que configuraria constrangimento ilegal nos termos do art. 648, II, do Código de Processo Penal.
Afirma que a morosidade processual seria atribuível à inércia estatal, destacando “falhas cometidas pelo próprio Estado durante a tramitação processual”, razão pela qual o paciente deveria responder em liberdade.
Ressalta as condições pessoais favoráveis do paciente, como endereço certo e vínculo empregatício anterior à prisão, elementos que reforçariam a desnecessidade da medida extrema.
Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão preventiva do paciente.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), 1. WOLBAN MILLER SANCHES MIGUEL (IMPETRANTE)
Advogado
WOLBAN MILLER SANCHES MIGUEL (OAB 25464/MT)
HC 1065609/MT (2026/0000309-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:WOLBAN MILLER SANCHES MIGUELADVOGADO:WOLBAN MILLER SANCHES MIGUEL - MT025464OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:ELIAS PONTES DOS SANTOSCORRÉU:ADRIANA RAMBO FARIAS RAMIRESCORRÉU:ALLAN REURISON PINHEIRO SANTOSCORRÉU:ANGEL MATHEUS FERREIRA ALMEIDACORRÉU:ANGELICA SILVA DE OLIVEIRACORRÉU:BRUNA DOS SANTOS FRADECORRÉU:CARLOS MANOEL PEREIRA GOMESCORRÉU:CLAUDIO DE CASTROCORRÉU:CRISTIANO ALMEIDA CAMINSKICORRÉU:DANIEL DE OLIVEIRA DOS SANTOSCORRÉU:EDUARDO XAVIER SILVACORRÉU:FELIPE ARCANGILO CONCEICAO ALMEIDACORRÉU:FERNANDO HENRIQUE DOS SANTOS VEIGACORRÉU:FRANCISCO MONTAL DA CRUZ FILHOCORRÉU:GABRIEL ROCHA DE OLIVEIRACORRÉU:GUILHERME HENRIQUE ASSUNCAOCORRÉU:HENRIQUE COSTA OLIVEIRACORRÉU:HENRIQUE JOAQUIM DE FREITASCORRÉU:IGOR DE CAMPOS SANTOSCORRÉU:JEAN CARLOS DA SILVACORRÉU:JOAO HENRIQUE DE AQUINO COSTACORRÉU:JOCILIANE DA ROSA OLIVEIRACORRÉU:JOSEILSON PEREIRACORRÉU:LAZARO JOADERSON SILVA BATISTACORRÉU:LEONARDO GLEISON SOUSA DA SILVACORRÉU:LEONIDAS BARBOZACORRÉU:LUANNY BEATRIZ CARDOSOCORRÉU:LUIS HENRIQUE NASCIMENTO PAIVACORRÉU:MIKELI NOGUEIRA SOUZACORRÉU:MIKELI NOGUEIRA SOUZA DA SILVACORRÉU:MARCOS HENRIQUE ARAUJO SILVACORRÉU:MARIA DE FATIMA PEREIRA DA SILVACORRÉU:MILLENA MULLER BRITOCORRÉU:PATRIK OLIVEIRA RODRIGUESCORRÉU:PAULO HENRIQUE ARAUJO DO NASCIMENTOCORRÉU:PAULO HENRIQUE CAMPOS DE AGUIARCORRÉU:RAI DA CONCEICAO FRAZAOCORRÉU:RENICE RODRIGUES DE SOUZACORRÉU:ROBSON JUNIO JARDIM DOS SANTOSCORRÉU:ROGERIO ALVES DE ALBUESCORRÉU:ROSALVO SERGIO DA SILVA CHAVESCORRÉU:ROUNIVALDO DE SOUZA OLIVEIRACORRÉU:RUDNEY DA SILVA PEREIRACORRÉU:SAMUEL RODRIGUEZ MACEDOCORRÉU:THYAGO FRANCA DE FREITAS LIMACORRÉU:TIAGO TELLESCORRÉU:VAGNER SILVA VIEIRACORRÉU:WANDERSON CUNHA DOS SANTOSCORRÉU:WELINGTON DA SILVA SOUZAINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSOProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/01/2026.