Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 972969/MA (2025/0000309-7)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:CARLOS EDUARDO FONSECA DE OLIVEIRAADVOGADO:CARLOS EDUARDO FONSECA DE OLIVEIRA - MA023820IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃOPACIENTE:JHONATAN SALES DE OLIVEIRACORRÉU:DAYVYSON DE SOUSA NETOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃOProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
HC 972969/MA (2025/0000309-7)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:CARLOS EDUARDO FONSECA DE OLIVEIRAADVOGADO:CARLOS EDUARDO FONSECA DE OLIVEIRA - MA023820IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃOPACIENTE:JHONATAN SALES DE OLIVEIRACORRÉU:DAYVYSON DE SOUSA NETOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JHONATAN SALES DE OLIVEIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, em decorrência da suposta prática dos delitos capitulados no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal e no art. 306 da Lei n. 9.503/1997, termos em que denunciado. O Tribunal de origem denegou a ordem do writ, mantendo a prisão preventiva, nestes termos (fl. 15):
ROUBO QUALIFICADO CONSUMADO 157, § 2º, INCISO II DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM FACE DA EXISTÊNCIA DO FUMUS BINI IURIS E PERICULUM IN MORA. CONCESSÃO DA ORDEM E/OU SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO MANTIDA. 1. Deve ser considerada idônea à prisão do ora paciente, uma vez evidenciada a gravidade do delito de roubo majorado, não se registrando manifesta ilegalidade. 2. A constrição cautelar impõe-se pela intensidade concreta da prática criminosa, causadora de grande intranquilidade social, revelada no modus operandi do delito e diante da acentuada periculosidade do acusado, evidenciada na propensão à prática delitiva e conduta violenta. 3. Pelo conhecimento e Denegação à ordem.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP. Afirma que a segregação processual do paciente encontra-se despida de fundamentação idônea, pois amparada na mera gravidade abstrata do delito. Defende a "ilegalidade da prisão, na medida em que lastreada em reconhecimento ilícito, dada a ausência de atendimento ao do CPP" (fl. 11).
HC 972969/MA (2025/0000309-7)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:CARLOS EDUARDO FONSECA DE OLIVEIRAADVOGADO:CARLOS EDUARDO FONSECA DE OLIVEIRA - MA023820IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃOPACIENTE:JHONATAN SALES DE OLIVEIRACORRÉU:DAYVYSON DE SOUSA NETOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JHONATAN SALES DE OLIVEIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, em decorrência da suposta prática dos delitos capitulados no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal e no art. 306 da Lei n. 9.503/1997, termos em que denunciado.
O Tribunal de origem denegou a ordem do writ, mantendo a prisão preventiva, nestes termos (fl. 15):
ROUBO QUALIFICADO CONSUMADO 157, § 2º, INCISO II DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM FACE DA EXISTÊNCIA DO FUMUS BINI IURIS E PERICULUM IN MORA. CONCESSÃO DA ORDEM E/OU SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO MANTIDA.
1. Deve ser considerada idônea à prisão do ora paciente, uma vez evidenciada a gravidade do delito de roubo majorado, não se registrando manifesta ilegalidade.
2. A constrição cautelar impõe-se pela intensidade concreta da prática criminosa, causadora de grande intranquilidade social, revelada no modus operandi do delito e diante da acentuada periculosidade do acusado, evidenciada na propensão à prática delitiva e conduta violenta.
3. Pelo conhecimento e Denegação à ordem.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP. Afirma que a segregação processual do paciente encontra-se despida de fundamentação idônea, pois amparada na mera gravidade abstrata do delito. Defende a "ilegalidade da prisão, na medida em que lastreada em reconhecimento ilícito, dada a ausência de atendimento ao do CPP" (fl. 11). Aduz:
Informa que "o outro acusado no processo de origem teve sua prisão revogada em 10/06/2024, cerca de 10 (dez) dias depois do ocorrido. (Id. 121243358) no processo originário" (fl. 10) e que, no presente caso, há excesso de prazo, pois o paciente está preso há 7 meses. Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
Indeferido o pedido de liminar (e-STJ fls. 126-127).
Prestadas as informações (e-STJ fls. 133-136; 138-261).
Parecer do MPF pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ fls. 267-269).
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
Veja-se:
"O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício" (AgRg no HC n. 895.777/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024).
"De acordo com a jurisprudência do STJ, não é cabível o uso de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, notadamente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do CPP. Precedentes" (AgRg no HC n. 864.465/SC, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024).
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no mesmo sentido:
"Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma desta Corte, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux) (...) A orientação jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o “habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar decreto condenatório transitado em julgado” (HC 118.292-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). 4. O caso atrai o entendimento desta Corte no sentido de que não cabe habeas corpus para reexaminar os pressupostos de admissibilidade de recurso interposto perante outros Tribunais (HC 146.113-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; e HC 110.420, Rel. Min. Luiz Fux). (...) (HC 225896 AgR, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023).
O entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a necessária celeridade no seu julgamento.
A concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade.
Analisando-se o conteúdo da documentação colacionada aos autos, não se verifica de plano qualquer violação ao ordenamento jurídico ou flagrante constrangimento ilegal, que implique ameaça de violência ou coação na liberdade de locomoção do paciente, nos termos da Lei nº 14.836, de 8/4/2024, publicada no Diário Oficial da União de 9/4/2024.
Inicialmente, extrai-se que o TJMA fundamentou a prisão do paciente sob os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 18-22):
“Importante destacar, que a denúncia do Ministério Público já foi recebida, estando o processo em sua marcha norma, inclusive com a intimação das partes para apresentação das alegações finais. Vejamos parte da decisão de recebimento da denúncia:
“(…). Considerando presentes os pressupostos processuais necessários e as condições da ação penal, RECEBO A DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público Estadual em face de DEYVYSON DE SOUSA NETO e JHONATAN SALES DE OLIVEIRA, o primeiro pela suposta prática do crime previsto no artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal, e o segundo pela suposta prática do crime previsto no artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal c/c artigo 306 da Lei nº 9.503/1997. Sem mais delongas, considerando os fatos e fundamentos acima delineados, e por não vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder contra a liberdade de locomoção do requerente, diante dos elementos indicativos de que a medida de exceção ainda é necessária (artigo 282, inciso I, do Código de Processo Penal) e adequada (artigo 282, inciso II, do Código de Processo Penal), e porque presentes, com exatidão, seus pressupostos e fundamentos (artigo 312, do Código de Processo Penal), como também as condições de admissibilidade (artigo 313, do Código de Processo Penal), não havendo razão para revogar ou relaxar a segregação cautelar, MANTENHO, por ora, A PRISÃO PREVENTIVA de JHONATAN SALES DE OLIVEIRA , antes qualificado”.
Assim, o magistrado de base fundamentou a decisão preventiva do ora Paciente, nos requisitos legais autorizadores dos artigos 312 e 313, do CPP, respeitando o previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal, não havendo o que se falar em constrangimento ilegal, sofrido pelo acusado, por parte da autoridade tida como coatora. O entendimento Jurisprudencial sedimentado é no sentido de que eventuais condições subjetivas favoráveis ao Paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa no distrito da culpa e profissão lícita, por si sós, não garantem o direito à revogação da custódia cautelar, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a sua manutenção, como se verifica no caso em apreço.
[...] A gravidade do delito, a repercussão causada pela sua prática, bem como o sentimento de impunidade e o risco concreto de reiteração delituosa, dão sustentáculo a medida cautelar, sob o fundamento da garantia da ordem pública. Importante destacar, que o único argumento da defesa para fundamentar o seu pedido de revogação da prisão preventiva, é que “não poderia ter sido levado em consideração pelo juízo que decretou a prisão preventiva do acusado, uma vez que TAL RECONHECIMENTO NÃO ATENDE ÀS DESIGNAÇÕES LEGAIS IMPOSTAS PELO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL”, o que revela a fragilidade dos indícios de autoria delitiva, ressaltando, outrossim, a ausência de contemporaneidade dos fatos delitivos supostamente perpetrados pelo custodiado a configurar, sob a sua ótica, constrangimento ilegal. Todavia, devemos relembrar, que a via estrita de Habeas Corpus não é adequada para o exame dessa questão, quando não forem apresentadas provas irrefutáveis de tal alegação, como ocorreu no presente caso. Com afeito, a análise minuciosa de seus elementos fáticos probatórios é incompatível com o rito sumaríssimo do writ, o qual não admite dilação probatória.
[...] Desse modo, não há possibilidade da concessão de Habeas Corpus em razão da configuração de “constrangimento ilegal”, justificado por ausência de fundamentação, excesso de prazo, nem condições pessoais subjetivas do réu, uma vez que a necessidade da prisão preventiva, do ora paciente se mostra indispensável.
[...] Ademais, a concessão da ordem de soltura do ora paciente representa riscos à coletividade, sendo imperiosa sua custódia cautelar, uma vez que os crimes imputados a sua pessoa, aliado às circunstâncias em que foi flagrado, retratam seu alto grau de periculosidade, recomendando assim a manutenção da custódia cautelar para a garantia da ordem pública. Dessa forma, não tenho como desmotivada a decisão do Juízo a quo, pois é razoável que se prestigie a sensibilidade do Magistrado, que percebendo a reação apresentada pelos seus jurisdicionados, na medida em que se encontra mais próximo da comunidade, possui melhores condições para avaliar a necessidade da segregação. Outrossim, de acordo com o princípio da confiança, a condução do processo deve ser deixada ao prudente arbítrio do magistrado, pois, a proximidade dos fatos e das provas lhe conferem efetivamente a faculdade de ser quem melhor pode aferir a ocorrência de circunstâncias ensejadoras de determinadas medidas. Nessa senda, observo que, ao contrário do que aduz a defesa, a respeitável decisão do MM. Juiz a quo encontra-se fundamentada nos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal, em consonância com o disposto do artigo 93, IX, da Constituição Federal, devendo, portanto, ser mantida. Ante o exposto, e de acordo com o parecer Ministerial, voto pelo CONHECIMENTO e DENEGAÇÃO da presente ordem de habeas corpus, devendo ser mantida a prisão preventiva do acusado, nos termos do art. 312, do CPP, como garantia da ordem pública, ordem econômica, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal.”
Com efeito, cediço que a prisão preventiva é cabível mediante decisão devidamente fundamentada e com base em dados concretos quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal.
Na hipótese, a custódia cautelar está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta do crime (roubo majorado) praticado pelo paciente, bem como na necessidade de viabilizar a instrução criminal, garantindo-se, ao final, a aplicação da lei penal.
Além disso, pelo que se extrai, quanto à alegação de excesso de prazo da prisão, consta das informações prestadas (e-STJ fl. 135) que os autos se encontram aguardando o cumprimento de diligências requeridas pela Defesa do corréu Deyvyson Neto, envolvendo expedição de ofícios a duas empresas para que prestem informações. Consta, ainda, que os autos logo serão conclusos para prolação de sentença.
Logo, em consonância com a jurisprudência desta Corte, não há de se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito em tese praticado.
Em situações análogas, esta Corte já decidiu:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor do agravante, acusado de integrar organização criminosa envolvida em roubo, extorsão e lavagem de dinheiro, com prisão preventiva decretada.
2. A decisão agravada fundamentou a prisão preventiva na gravidade concreta dos delitos e na periculosidade do agente, evidenciada por sua participação em transações financeiras ilícitas e viagens internacionais relacionadas ao crime.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há elementos que justifiquem a sua manutenção, considerando a alegação de ilegalidade da prisão e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas.
III. Razões de decidir4. A prisão preventiva foi mantida com base em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, considerando a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente.
5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça sustenta que a prisão preventiva é justificada pela periculosidade do agravante e pela gravidade em concreto da conduta, não havendo ilegalidade na custódia.
6. A alegação de que a prisão preventiva foi decretada ex officio não prospera, pois a autoridade policial requereu a segregação cautelar, e o Ministério Público foi devidamente provocado.
7. Condições pessoais favoráveis do agravante não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.
8. A contemporaneidade da medida constritiva foi verificada no momento de sua decretação, não havendo extemporaneidade.
9. A desproporcionalidade da custódia cautelar em relação à provável futura pena não pode ser analisada em habeas corpus, devendo ser avaliada após a conclusão do processo.
10. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do réu.
IV. Dispositivo e tese11. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta da conduta e pela periculosidade do agente. 2. A decretação da prisão preventiva não é ilegal quando fundamentada em elementos concretos que demonstram risco à ordem pública. 3.
Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 311.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 146.874 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 06/10/2017; STJ, RHC 106.326/MG, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 24/04/2019; STJ, AgRg no HC 618.887/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 06/04/2021.
(AgRg no HC n. 879.603/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. ROUBOS. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVANTES. CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE. REGIME INICIAL SEMIABERTO. COMPATIBILIZAÇÃO DETERMINADA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado a 5 anos e 6 meses de reclusão em regime inicial semiaberto, por roubo majorado, com pedido de revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares alternativas.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais manteve a prisão preventiva, justificando a necessidade de garantir a ordem pública, mesmo sendo tecnicamente primário.
II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva é compatível com o regime semiaberto e se há fundamentos suficientes para a manutenção da custódia cautelar, considerando a primariedade e as condições pessoais favoráveis do réu.
III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva é compatível com o regime semiaberto, desde que a custódia seja harmonizada com as regras do regime intermediário.
5. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva, mesmo diante de condições pessoais favoráveis do réu.
6. Medidas cautelares diversas da prisão são consideradas insuficientes, dada a gravidade dos fatos e a periculosidade demonstrada pelo réu.
IV. Dispositivo 7. Ordem de habeas corpus denegada.
(HC n. 927.180/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se apresenta suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre na hipótese em apreço. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/05/2024, DJe de 15/05/2024, e AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.)
No mais, quanto à alegada fragilidade probatória relativa ao reconhecimento efetuado pela vítima, que identificou o paciente, anota-se que seria indispensável o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, incabível na estreita via do habeas corpus.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES, COM RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA E EMPREGO DE ARMA DE FOGO, PRATICADO CONTRA PESSOA IDOSA DE 65 ANOS. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO CONFIGURADA. INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA DELITIVA. PRESENÇA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.
2. No caso, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do agravante, consistente na prática, em tese, do crime de roubo qualificado pelo concurso de agentes, com restrição da liberdade da vítima e emprego de arma de fogo, praticado contra pessoa idosa de 65 anos, com a subtração de relevante valor em dinheiro. Conforme relato do decreto prisional, "a vítima S. D. F. estava sozinha em seu sítio quando chegou um veículo Gol, de cor vermelha, do qual desceram dois indivíduos dizendo que queriam ver os cavalos para venda. A vítima relatou que não possuía cavalos à venda, ocasião em que os indivíduos anunciaram o assalto, sacando uma arma de fogo e apontando para a vítima. Com a vítima rendida, os autores entraram na residência e subtraíram a quantia R$ 84.000,00 em espécie e, na sequência, trancaram a vítima no banheiro, fugindo do local".
Destacou-se que, com o monitoramento das câmeras de vigilância da cidade, foi possível identificar o motorista do veículo abandonado e, posteriormente, o ora agravante. Verificou-se ainda que eles estavam gastando o valor subtraído em diversos estabelecimentos da Cidade de Gramado/RS, pois o paciente "teria adquirido um veículo Audi/A3, cujo pagamento ocorreu em dinheiro em espécie", e que ele e o corréu adquiriram "mercadorias em uma relojoaria, no dia 14/02/2024, pagando em dinheiro", além de ter sido relatado por testemunhas que estariam gastando elevadas quantias em casas noturnas da referida cidade. O decreto prisional também teve como fundamento a habitualidade delitiva do acusado, o qual é reincidente, sendo registrado, em seu histórico criminal, a prática de tráfico de drogas e associação para o tráfico, porte ilegal de arma de fogo, além de responder a processo por furto qualificado.
Consignou-se também que ele estava em cumprimento de pena, em regime semiaberto. Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública e para evitar a reiteração delitiva.
3. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
4. Não há que se falar em ausência de contemporaneidade, já que, tão logo identificados os possíveis autores do delito e concluída a investigação policial, representou-se pela decretação da custódia cautelar.
5. Os excertos do decreto prisional demonstram que há indícios mínimos de autoria, em especial as imagens das câmeras de monitoramento da cidade, as provas testemunhais e o posterior reconhecimento da vítima, de modo que, para desconstituir tal entendimento, seria necessário extenso revolvimento do acervo fático-probatório, providência que, conforme delineado acima, esbarra nos estreitos limites cognitivos da via mandamental.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 954.657/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
Por fim, além da justificativa atinente às diligências requeridas em interesse da Defesa, cumpre observar que entende esta Corte que o prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO. EXTORSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos.
2. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.
3. Caso concreto em que o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos que evidenciam que a liberdade do agravante acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a gravidade concreta das condutas, em tese, perpetradas, tratando-se de crimes de roubo triplamente qualificado e extorsão qualificada, sendo que as vítimas ficaram em poder dos denunciados, tendo sido ameaçadas mediante violência e com a utilização de arma de fogo, além do prejuízo financeiro sofrido, circunstâncias que revelam a periculosidade do agravante, justificando, in casu, a imposição da medida extrema em seu desfavor.
4. O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais.
5. No caso, a tramitação processual ocorre dentro da razoabilidade de tempo esperada, todavia marcada por suas particularidades, já que se trata de três denunciados e duas vítimas, não havendo nenhum elemento que evidencie a desídia dos órgãos estatais na condução feito, razão pela qual não se vislumbra, por ora, o alegado constrangimento ilegal, ainda que o agravante esteja preso desde julho de 2022. Além disso, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, verificou-se que a audiência de instrução e julgamento foi designada para o dia 3/6/2024.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 181.749/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.)
Não se vislumbra, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado por este Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não extraio elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
DANIELA TEIXEIRA
Sem adentrar ao mérito processual, percebe-se após análise dos depoimentos prestados já na Audiência de Instrução e Julgamento do processo realizada em 21 de outubro de 2024 (Id. 132512166) nos autos do processo de origem que o único fato que liga o Acusado ao crime capitulado pelo Representante do Ministério Público, é o depoimento da própria Vítima, ou seja, que atua como informante nos autos, e que fez o reconhecimento do acusado por aspectos físicos, ou seja, simplesmente ao vê-lo passar no mesmo local da ocorrência que fica localizado no bairro que o acusado reside desde criança transitando em uma motocicleta juntamente com o outro acusado, a uma distância considerável, alegando que reconheceu o acusado por ter uma pequena e quase imperceptível cicatriz no rosto, mesmo a uma certa distância e em movimento, ABSURDO TOTAL... o que jamais poderia ser utilizado como reconhecimento legal praticado pela Autoridade Policial (fl. 10).
Informa que "o outro acusado no processo de origem teve sua prisão revogada em 10/06/2024, cerca de 10 (dez) dias depois do ocorrido. (Id. 121243358) no processo originário" (fl. 10) e que, no presente caso, há excesso de prazo, pois o paciente está preso há 7 meses.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Nos estreitos limites do plantão judiciário, verifica-se que a situação dos autos não justifica a pronta e urgente intervenção desta Presidência, já que demanda uma análise mais aprofundada do conjunto probatório.
Fica, pois, reservado ao momento do julgamento definitivo o exame mais aprofundado da pretensão.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 972969/MA (2025/0000309-7)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:CARLOS EDUARDO FONSECA DE OLIVEIRAADVOGADO:CARLOS EDUARDO FONSECA DE OLIVEIRA - MA023820IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃOPACIENTE:JHONATAN SALES DE OLIVEIRACORRÉU:DAYVYSON DE SOUSA NETOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃOProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/01/2025.