Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1065621/GO (2026/0000315-4)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZAGRAVANTE:FERNANDA FERREIRA FARIA ATAIDESADVOGADOS:ALESSANDRO GIL MORAES RIBEIRO - GO016797DANILO MARQUES BORGES - GO027755AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
FERNANDA FERREIRA FARIA ATAIDES interpõe agravo regimental contra decisão da Presidência desta Corte que indeferiu o processamento do habeas corpus impetrado em seu benefício.
A defesa requer ao colegiado o afastamento da Súmula 691/STF, em razão de manifesta ilegalidade de liminar denegada por Desembargador em prévio habeas corpus requerido ao Tribunal de origem.
Decido.
É forçoso reconhecer a prejudicialidade deste recurso. O habeas corpus, na origem, foi definitivamente julgado, e há informação de concessão da ordem, na sessão do dia 27/1/2026. Não há mais utilidade em discutir o afastamento da Súmula n. 691 do STF e em analisar a possibilidade de antecipada atuação desta Corte, uma vez que a liminar de Desembargador não subsiste.
Nesse sentido: "a superveniência do julgamento do habeas corpus impetrado perante o Tribunal de origem prejudica o writ aqui manejado, no qual se
impugnava a decisão monocrática que indeferiu o pedido de liminar" (AgRg no HC N. 418.821/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 26/10/2017).
À vista do exposto, julgo prejudicado o agravo regimental e este habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 1065621/GO (2026/0000315-4)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:ALESSANDRO GIL MORAES RIBEIROADVOGADOS:ALESSANDRO GIL MORAES RIBEIRO - GO016797DANILO MARQUES BORGES - GO027755IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:FERNANDA FERREIRA FARIA ATAIDESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/01/2026.
AgRg no HC 1065621/GO (2026/0000315-4)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZAGRAVANTE:FERNANDA FERREIRA FARIA ATAIDESADVOGADOS:ALESSANDRO GIL MORAES RIBEIRO - GO016797DANILO MARQUES BORGES - GO027755AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
DESPACHO
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem, e o encaminhamento das diretrizes e da senha de acesso para consulta aos autos e ao andamento do habeas corpus. Intime-se o agravado para apresentar resposta ao regimental. Após as manifestações, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AgRg no HC 1065621/GO (2026/0000315-4)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZAGRAVANTE:FERNANDA FERREIRA FARIA ATAIDESADVOGADOS:ALESSANDRO GIL MORAES RIBEIRO - GO016797DANILO MARQUES BORGES - GO027755AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
DESPACHO
Cuida-se de Agravo Regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte.
Não sendo caso de retratação, determino o encaminhamento dos autos ao Ministro relator.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1065621/GO (2026/0000315-4)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:ALESSANDRO GIL MORAES RIBEIROADVOGADOS:ALESSANDRO GIL MORAES RIBEIRO - GO016797DANILO MARQUES BORGES - GO027755IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:FERNANDA FERREIRA FARIA ATAIDESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FERNANDA FERREIRA FARIA ATAIDES, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5001804-58.2026.8.09.0137.
Consta dos autos a prisão preventiva da paciente decorrente de suposta prática dos delitos capitulados no art. 158, c/c o art. 71, ambos do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual da paciente, que ostenta predicados pessoais favoráveis, não possui fundamentação idônea, pois estaria amparada na mera gravidade abstrata do delito.
Alega que a mera não localização não se confunde com fuga, especialmente porque o mandado foi cumprido e a paciente pode ser localizada.
Afirma que está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia, destacando o lapso entre a decretação da preventiva e o cumprimento do mandado.
Indica que as declarações da genitora e da irmã da paciente registram a cessação de mensagens e ameaças e afirmam, de modo expresso, inexistir temor quanto à liberdade da paciente.
Argumenta que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, como proibição de contato e aproximação, monitoração eletrônica, comparecimento periódico e recolhimento domiciliar, sendo desnecessário o encarceramento diante do quadro descrito.
Defende que deixaram de ser explicitados os motivos para a não aplicação das cautelares diversas, mesmo havendo indicação das ofendidas pela pertinência de tais medidas, o que reforça a desproporcionalidade da manutenção da prisão preventiva.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação do recolhimento antecipado, ainda que mediante a aplicação de providências menos gravosas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pela Corte local, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
[...]
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN