Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1065623/RJ (2026/0000320-6)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:IGOR HENRIQUE MEIRELLESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
HC 1065623/RJ (2026/0000320-6)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:IGOR HENRIQUE MEIRELLESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 27/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1065623/RJ (2026/0000320-6)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:IGOR HENRIQUE MEIRELLESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de IGOR HENRIQUE MEIRELLES, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta dos autos que, na execução penal, foi indeferido o benefício da comutação prevista no Decreto 11.846/2023.
Em suas razões, a impetrante sustenta que o Decreto n. 11.846/2023, por ser ato de clemência de natureza estritamente executória, não pode redefinir a natureza jurídica do delito, produzir efeitos materialmente mais gravosos que aqueles existentes ao tempo do fato nem servir como instrumento indireto de recrudescimento penal, sob pena de afronta ao art. 5º, XL, da Constituição Federal.
Afirma que a situação fática do paciente é excepcional, pois ele já se encontra em regime aberto e possui histórico prisional exemplar, que a execução penal está em estágio avançado e que a comutação teria impacto meramente residual, sem reflexos à ordem pública, o que caracteriza a desproporcionalidade e o prolongamento simbólico da sanção.
Alega a existência de constrangimento ilegal independentemente da tese abstrata sobre hediondez e argumenta que, ainda que se adote o critério da data do decreto presidencial, a execução concreta seria desproporcional, estabilizada, sem risco de reiteração delitiva e sem justificativa penal para manter a negativa da comutação.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão impugnado e o reconhecimento do direito do paciente à comutação da pena prevista no Decreto n. 11.846/2023 ou, subsidiariamente, a determinação de nova análise pelo Juízo da Execução. No mérito, pugna pela concessão da ordem em confirmação à liminar.
É o relatório.
Decido.
HC 1065623/RJ (2026/0000320-6)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:IGOR HENRIQUE MEIRELLESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/01/2026.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem , as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN