Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (IMPETRADO), 1. SIDNEI JOSE DA SILVA (IMPETRANTE)
- Advogado
- SIDNEI JOSÉ DA SILVA (OAB 13785/AL)
HC 1065625/AL (2026/0000324-3)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:SIDNEI JOSE DA SILVAADVOGADO:SIDNEI JOSÉ DA SILVA - AL013785IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:BRUNO LUCIANO BALLIANOCORRÉU:ALEX ALVES DE OLIVEIRACORRÉU:DIRCEU DE OLIVEIRA SOUZA E SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de BRUNO LUCIANO BALLIANO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (HC n. 0812449-52.2025.8.02.0000).
Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pela prática, em tese, dos crimes de homicídio qualificado, receptação e organização criminosa.
O impetrante afirma que o paciente está preso há mais de 5 (cinco) anos e, em virtude de recurso interposto pelos corréus contra a decisão de pronúncia, ainda não pôde ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri.
Sustenta que a decisão de pronúncia já transitou em julgado para o paciente e, por isso, deve haver o desmembramento do feito, nos termos do art. 80 do CPP, com a finalidade de não se prolongar sem motivos a prisão provisória.
Requer, em liminar e no mérito, o imediato desmembramento do Processo n. 0700446-16.2020.8.02.0038 em relação ao paciente, com a consequente remessa dos autos ao Tribunal do Júri da comarca de Teotônio Vilela/AL para que seja designada a sessão de julgamento.
A liminar foi indeferida (e-STJ, fls.
Prestadas as informações (e-STJ, fls. 49-62), o Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 64-69).
É o relatório.
Decido.
Em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo à parte apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado.
In casu, os autos não foram instruídos com cópia do acórdão impugnado, peça imprescindível para análise do habeas corpus, o que inviabiliza o conhecimento da impetração.
