Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 1065637/PR (2026/0000328-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:RENAN AUGUSTO DOS SANTOSADVOGADO:RENAN AUGUSTO DOS SANTOS - PR071118IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:MARIO HENRIQUE FAGUNDES BORGESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARIO HENRIQUE FAGUNDES BORGES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 163, parágrafo único, I, e 121, § 2º, II e IV, do Código Penal.
O impetrante alega que a decisão de pronúncia teria sido fundamentada apenas em indícios frágeis, sem lastro judicial mínimo exigido pelo art. 413 do Código de Processo Penal, o que configuraria constrangimento ilegal.
Sustenta que o laudo de lesões descreveria ferimentos superficiais em regiões não vitais, sem risco concreto de morte, o que afastaria o dolo de matar e imporia a desclassificação para lesão corporal.
Requer, liminarmente, a suspensão da sessão do tribunal do júri designada. No mérito, pede a despronúncia e, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para lesão corporal.
O pedido de liminar foi indeferido (fls. 114-115).
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 166-172).
É o relatório.
Inicialmente, consigna-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.
Observem-se, a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024.
Ademais, a propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme analisado a seguir.
O Tribunal de origem, ao julgar o recurso em sentido estrito, consignou que a pronúncia não se apoiou apenas em elementos colhidos na fase inquisitorial mas também em provas produzidas sob o crivo do contraditório, e afastou a pretensão de desclassificação do crime. Verifica-se (fls. 109-110, grifo próprio):
A despeito da narrativa fática relatada pelo recorrente, dessume-se do conjunto fático probatório existente nos autos que, dias antes dos fatos, o recorrente foi à casa de Michele, sua ex-namorada, muito alterado e mediante força física se apossou do celular dela e encaminhou mensagens para a vítima, fazendo-se se passar por Michele. O pai de Michele, o informante Paulo, chamou a polícia e o recorrente foi embora (declarações dos informantes Silmara e Paulo).
No dia 19.12.2020, um dia antes dos fatos, o recorrente mandou mensagens para Michele, com o seguinte teor: “você vai ver o vínculo embaixo da terra que você vai ter com ele, se eu encontrar você, tá moiado, você vai ver o seu, vai se arrepender amargamente de falar isso” (mov. 17.2 da ação penal).
No dia 21.12.2020, dia seguinte ao dos fatos, Michele pediu medidas protetivas contra o recorrente, relatando que ela e a vítima vinham sofrendo ameaças de morte por parte dele, pois o recorrente não aceitava o fim do namoro e o seu novo relacionamento com a vítima (autos de nº 0075865- 68.2020.8.16.0014 0 – mov. 17.2 da ação penal).
Daí considerar que as declarações de Michele devem ser avaliadas com certa ressalva, porquanto aparentemente vão de encontro a esses elementos probatórios e também são incoerentes com o teor das declarações feitas por seus pais em juízo. Não é demasiado relembrar que sua mãe contou em juízo que “o advogado do Mario falou com a Michele, antes dela prestar depoimento em delegacia” (informante Silmara - mov. 227.2 da ação penal, transcrição contida na decisão de pronúncia).
Não obstante, sustentando a sua inocência, o recorrente argumentou em suas razões recursais que nunca teve um carro na cor preta, de modo que não poderia ser a pessoa quem agrediu a vítima.
Sobre os carros do recorrente, a mãe de Michele contou que “o Mario teve uns quatro carros, enquanto namorou sua filha. Que ele teve carro preto, prata, branco. Que não sabe se, na época dos fatos, ele tinha carro preto. Que ele trabalha com carro” (mov. 227.2 da ação penal, transcrição contida na decisão de pronúncia).
Pelas imagens de vídeo de mov. 12.3 da ação penal não é possível inferir qual é a cor exata do veículo que se aproxima com os faróis apagados e estaciona atrás do veículo da vítima. Essa informação, contudo, diante da dinâmica fática que se sucede no vídeo, parece ser desinfluente.
Infere-se das referidas imagens que do veículo de cor indefinida sai uma pessoa, com um objeto na mão e se aproxima do carro da vítima, abre a porta e começa a desferir rápidos e sucessivos golpes contra a vítima (mais de vinte golpes aparentemente). Em seguida, essa mesma pessoa volta ao seu carro e retorna em direção à vítima, que permanece no interior do próprio veículo, e recomeça as agressões que parecem cessar após a aproximação de outro veículo na rua transversal (mov. 12.3 da ação penal).
Essas imagens corroboram o relato feito pela vítima em juízo.
A vítima asseverou que foi o recorrente o autor da tentativa de homicídio descrita na denúncia. Em suas declarações, afirmou várias vezes que tinha certeza de que era o recorrente a pessoa quem o teria acertado vinte vezes com um taco de baseball desferido mais oito facadas em suas pernas e antebraço (mov. 173.2 da ação penal).
É dos autos que um taco de baseball foi encontrado na casa do recorrente algum tempo depois do crime (auto de exibição e apreensão de mov. 12.8 da ação penal).
Pois bem.
A despeito da reiterada negativa do recorrente quanto à autoria do crime, sopesado o teor da prova oral colhida com os elementos informativos do inquérito policial e as demais provas produzidas nos autos, é de se concluir pela existência de indicativos probatórios claros e convincentes de que possa ter sido o recorrente o autor dos fatos descritos na denúncia.
De rigor, nessas condições, a submissão do recorrente a julgamento pelo Tribunal do Júri, de acordo com a sistemática prevista nos arts. 413 e seguintes do Código de Processo Penal para os julgamentos dos crimes dolosos contra a vida, que retira seu fundamento de validade da Constituição Federal.
Com efeito, a Constituição Federal expressamente recepcionou a instituição do Tribunal do Júri, estabelecendo dentre seus princípios “a soberania dos veredictos” e “a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida” e (CF, art. 5º, inciso XXXVIII, alíneas “c” e “d”).
O sistema escalonado de julgamento é corolário desses princípios, de modo que em sede de mero juízo de prelibação não se exige certeza, apenas, probabilidade pois cabe ao Conselho de Sentença, com exclusividade, analisar a procedência, ou não, da acusação, como juiz natural e soberano da causa, no exercício de sua competência constitucional.
[...]
Lado outro, a tese de defesa subsidiária de que o recorrente não teria agido com não encontra respaldo em prova indene de dúvida produzida até o animus necandi presente momento processual.
Com efeito, a dinâmica fática captada nas já referidas imagens de vídeo é conducente à diferente ilação, em especial se considerados o número e a aparente intensidade dos golpes que, em tese, o recorrente teria efetuado contra a vítima.
[...]
No mesmo rumo, não se extrai das mencionadas imagens de mov. 12.3 da ação penal, e nem de outras provas, com a certeza necessária para o presente momento processual, que o recorrente desistiu voluntariamente de prosseguir na execução do crime.
De acordo com a vítima, o recorrente interrompeu o inter criminis porque um veículo se aproximou e a vítima estava pressionando a buzina desde o início das agressões, na esperança de que fosse socorrida por alguém. Além disso, segundo ela contou, ao tentar se defender dos golpes ficou muito ferida e sangrava muito, o que pode ter levado o recorrente a acreditar que consumou o delito.
Nesse passo, diante dessas circunstâncias que exsurgem dos autos, a tese de desistência voluntária necessariamente deverá ser apreciada pelo Conselho de Sentença, juiz natural e soberano da causa.
O entendimento do Tribunal de Justiça está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que se firmou no sentido de que a pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se, tão somente, pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não demandando juízo de certeza necessário à sentença condenatória, uma vez que as eventuais dúvidas serão dirimidas durante a segunda fase do procedimento do júri.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, RESISTÊNCIA, DESOBEDIÊNCIA E DESACATO. DECISÃO DE PRONÚNCIA BASEADA EM ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL E NA FASE JUDICIAL. INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. REVISÃO DO ACÓRDÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se tão somente pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria.
2. No caso, a pronúncia não se baseou somente na prova obtida na fase inquisitorial, mas também nas provas produzidas judicialmente, sobretudo na prova oral, inclusive no que diz respeito aos crimes conexos.
3. A alteração do entendimento das instâncias ordinárias, de modo a despronunciar o acusado, demandaria ampla dilação probatória, incabível na via estreita do habeas corpus.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 848.629/RS, Sexta Turma, de minha relatoria, DJe de 3/10/2024, grifo próprio.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. LEGÍTIMA DEFESA . IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
[...]
5. A decisão de pronúncia é um juízo de admissibilidade, cabendo ao Tribunal do Júri a análise aprofundada das provas.
6. A exclusão de qualificadoras só é possível se manifestamente improcedentes, o que não se verifica no caso.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.143.622/AL, Quinta Turma Turma, relatora Ministra Daniela Teixeira, DJe de 2/10/2024, grifo próprio.)
Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que cabe ao tribunal do júri, juiz natural da causa, apreciar dúvidas sobre a dinâmica dos fatos e o elemento subjetivo, sendo a desclassificação para lesão corporal admitida apenas quando não houver absolutamente nenhum elemento que indique a presença do dolo de matar.
No caso, o Tribunal de origem concluiu que, à luz do relato da vítima e das imagens, especialmente pelo número e pela intensidade dos golpes, não é possível, nesta fase processual, afirmar a desistência voluntária do acusado, motivo pelo qual se manteve a pronúncia do paciente, inexistindo constrangimento ilegal.
Nessa direção:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. ALEGADA OMISSÃO ACERCA DA TESE DE INEXISTÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. INEXISTÊNCIA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, MAS NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. A Constituição Federal determinou ao Tribunal do Júri a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida e os delitos a eles conexos, conferindo-lhe a soberania de seus veredictos.
Entretanto, a fim de reduzir o erro judiciário (art. 5º, LXXV, CF), seja para absolver, seja para condenar, exige-se uma prévia instrução, sob o crivo do contraditório e com a garantia da ampla defesa, perante o juiz togado, com a finalidade de submeter a julgamento no Tribunal do Júri somente os casos em que se verifiquem a comprovação da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413, § 1º, do CPP, que encerra a primeira etapa do procedimento previsto no Código de Processo Penal.
2. Não cabe às instâncias ordinárias, tampouco a esta Corte Superior, valorar as provas dos autos e decidir pela tese prevalente, sob pena de violação da competência constitucional conferida ao Conselho de Sentença. É adequado, tão somente, averiguar se a pronúncia encontra respaldo no caderno probatório.
Com efeito, incumbe aos jurados, no exercício da sua soberana função constitucional, cotejar as provas produzidas e decidir acerca da existência de autoria e materialidade delitivas, nos termos do art. 5º, XXXVIII, "d", da CF.
3. Ainda, importante lembrar que, segundo a compreensão do STJ, "Em razão da competência do Tribunal do Júri e, em especial, pela soberania da qual seus veredictos são dotados, a exclusão do julgamento da causa pelo órgão popular, pela desclassificação da conduta delituosa, poderá ocorrer tão somente quando não houver absolutamente nenhum elemento que indique a presença do dolo de matar, direto ou eventual" (REsp n. 1.245.836/RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 27/2/2013).
4. No caso em exame, o acórdão ora recorrido aduziu que a hipótese acusatória deveria ser submetida aos jurados, porquanto, diante das provas constantes no processo, não há prova cabal acerca da ocorrência da tese defensiva de ausência de animus necandi, o que é suficiente para a pronúncia.
5. Portanto, o Tribunal a quo respondeu de maneira suficiente às alegações de que a ré não agiu com animus necandi, especialmente porque destacou haver prova oral a sustentar a tese acusatória. Uma vez que as instâncias ordinárias apontaram provas dos autos a embasar sua conclusão de que a ausência de ânimo de matar não ficou plenamente demonstrada, rever esse entendimento demandaria o reexame do acervo fático-probatório do feito, providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ.
6. Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso especial, mas negar provimento ao recurso especial.
(AgRg no AREsp n. 2.806.707/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 27/3/2025, grifo próprio.)
DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO TENTADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JURI. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme de que compete ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, dirimir eventual dúvida acerca da dinâmica dos fatos e decidir se a desclassificação para lesão corporal é cabível, diante da alegação de ausência de animus necandi.
2. O Tribunal a quo, ao manter a decisão de pronúncia pela prática do crime de homicídio tentado, destacou não ser possível descartar a vontade livre e consciente do recorrente de ter intentado contra a vida da vítima, sendo inviável, portanto, a desclassificação requerida pela defesa nesta fase processual, considerando a competência exclusiva do Tribunal do Júri.
3. Para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias, como requer a parte recorrente, seria imprescindível o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo em recurso especial a que se nega provimento.
(AREsp n. 2.900.809/PI, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025, grifo próprio.)
Acrescente-se, por fim, que a revisão das premissas fáticas consideradas pelas instâncias antecedentes na formulação do juízo de admissibilidade da acusação demandaria reexame probatório incompatível com a estreita via cognitiva do habeas corpus.
Diante de tais considerações, portanto, não se vislumbra a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem, ainda que de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 1065637/PR (2026/0000328-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:RENAN AUGUSTO DOS SANTOSADVOGADO:RENAN AUGUSTO DOS SANTOS - PR071118IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:MARIO HENRIQUE FAGUNDES BORGESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARIO HENRIQUE FAGUNDES BORGES, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Recurso em Sentido Estrito n. 0055938-14.2023.8.16.0014).
Consta dos autos a pronúncia do paciente com sessão do júri designada para 18 de agosto de 2026, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, II, IV – c/c o art. 14, II –, e 163, parágrafo único, I, do CP.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, devido à pronúncia se sustentar em materialidade e indícios de autoria insuficientes para sua submissão ao Tribunal do Júri. Aponta que o STJ exige um nível probatório mais elevado para a pronúncia.
Requer, liminarmente e no mérito, a suspensão da data designada para o Júri Popular, juntamente com a despronúncia ou, alternativamente a desclassificação do delito de tentativa de homicídio para delito de lesão corporal pelos fundamentos apresentados.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1065637/PR (2026/0000328-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:RENAN AUGUSTO DOS SANTOSADVOGADO:RENAN AUGUSTO DOS SANTOS - PR071118IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:MARIO HENRIQUE FAGUNDES BORGESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/01/2026.