Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO), 1. DARIO RIBEIRO GOMES (IMPETRANTE)
- Advogado
- DARIO RIBEIRO GOMES (OAB 22746/PB)
HC 1065634/PE (2026/0000333-2)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DARIO RIBEIRO GOMESADVOGADO:DARIO RIBEIRO GOMES - PB022746IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:JOAO LUCAS BARBOZA DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOAO LUCAS BARBOZA DE OLIVEIRA, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0000853-66.2025.8.17.9000.
Consta dos autos que o paciente foi preso temporariamente em 30.12.2025 pela suposta prática dos delitos previstos no art. 213, c/c o art. 69, ambos do Código Penal, e no art. 1º, V, da Lei n. 8.072/1990.
O impetrante sustenta:
1. a prisão temporária baseou-se exclusivamente em fatos pretéritos já conhecidos desde o dia 25.12.2025, sem indicação de fato novo, conduta superveniente ou interferência concreta nas investigações entre o suposto fato (24.12) e a representação (29.12), de modo que não há contemporaneidade do periculum libertatis;
2. a prisão não é imprescindível para as investigações, pois a suposta vítima e a testemunha já foram ouvidas, os elementos centrais já foram colhidos e não foi indicada diligência concreta dependente da segregação do paciente;
3. inexiste risco processual, porquanto o paciente permaneceu em liberdade por dias, foi localizado e preso em casa, não se ocultou, não ameaçou testemunhas nem interferiu na investigação, e a decisão impugnada presumiu risco sem apontar atos concretos;
4. o paciente é jovem, primário e sem antecedentes;
5. não houve análise da suficiência das medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, e a medida mais gravosa foi diretamente aplicada sem fundamentação individualizada, o que revela a desproporcionalidade e a violação à subsidiariedade da prisão; e
