Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
Habeas Corpus
GABINETE DO MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
2026
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HC 1065642/RS (2026/0000339-3)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:MATHEUS PEREIRA TARTARICORRÉU:EVERTON BRUNO PEREIRA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MATHEUS PEREIRA TARTARI, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Consta dos autos que o paciente foi pronunciado, pela prática, em tese, de tentativa de homicídio qualificado, nos termos do artigo 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal, tendo o Tribunal, de origem mantido a pronúncia em recurso em sentido estrito.
Argumenta o impetrante, em suma, que o acórdão negou vigência aos artigos 155 e 414, do Código de Processo Penal, uma vez que inexiste qualquer prova judicializada a respeito da autoria do delito, o que inviabiliza a pronúncia do paciente.
A liminar foi indeferida (fls. 754/755).
As informações foram prestadas (fls.780/781).
O Ministério Público Federal, às fls. 784/792, manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, nos termos da seguinte ementa:
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO. WRIT SUBSTITUTIVO. 1. O habeas corpus, quando utilizado como substituto de recursos próprios, não deve ser conhecido, somente se justificando a concessão da ordem de ofício quando flagrante a ilegalidade apontada. 2. A pretensão de cassar a decisão que pronunciou o paciente enseja aprofundada dilação probatória, incompatível com a via estreita do writ, notadamente quando observados os requisitos previstos no art. 413 do CPP. Precedentes do STJ. 3. Parecer pelo não conhecimento do writ.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.
Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.
Conforme relatado, o impetrante sustenta que a decisão de pronúncia deve ser reformada para despronunciar o paciente, porquanto fundada exclusivamente em elementos informativos do inquérito policial e testemunho indireto, em violação aos artigos 155 e 414 do Código de Processo Penal.
No que importa ao caso, assim fundamentou o acórdão impetrado (fls. 722/735)
“(...) A MATERIALIDADE do delito que está devidamente comprovada pelo boletim de ocorrência nº 940/2017, bem como pelos documentos médicos que atestaram que a vítima restou atingida por arma de fogo causando fratura do diáfise do úmero. Em relação à AUTORIA, os indicativos sobre a pessoa do réu sobressaem da prova retro produzida, bem como dos depoimentos colhidos em ambas as fases da ausculta, sobretudo o relato da vítima sobrevivente Cassiano da Costa Santos prestado na polícia, e os judicializados, que vão reproduzidos a seguir, a partir da síntese operada pelo Juízo singular na sentença de pronúncia [...] Ressalto que, embora a vítima sobrevivente, bem como eventuais testemunhas oculares, não tenham sido ouvidas em juízo, não assiste razão à defesa ao sustentar insuficiência probatória, diante das peculiaridades do caso concreto e do conjunto de elementos constantes dos autos. Com efeito. Em depoimento prestado na fase inquisitorial, a vítima CASSIANO DA COSTA SANTOS foi firma ao relatar que em 04 de outubro de 2017, por volta das 22 horas, encontrava-se em frente à residência de sua avó quando foi surpreendida por dois indivíduos em uma motocicleta Honda 150cc, cor cinza. O carona desembarcou e efetuou dezenas de disparos de arma de fogo em modo rajada, utilizando pistola com carregador de 30 munições, resultando em mais de sessenta estojos deflagrados no local. Apesar da intensidade dos disparos, a vítima foi atingida por apenas um projétil no braço direito, conseguindo refugiar-se no pátio de um vizinho, sendo posteriormente socorrida. CASSIANO, ainda, foi categórico ao identificar os autores do atentado, apontando "CATARINA'' (ACUSADO Matheus Pereira Tartari) como mandante do atentado ; “Chalita” (corréu Éverton Bruno Pereira da Silva) como executor dos disparos e “Grilhinho” (não identificado) como condutor da motocicleta. Destacou ter reconhecido a voz de ''Chalita'' durante a ação, pois já conhecia previamente, não se tratando, portanto, de mero reconhecimento visual, mas de identificação auditiva de pessoa conhecida. Acrescentou que a motocicleta utilizado pertencia a “Grilhinho”, seu conhecido de infância, e que toda a comunidade soube da autoria, imputando o atentado a ambos O reconhecimento fotográfico elaborado posteriormente confirmou integralmente a identificação, tendo a vítima apontado, com segurança, MATHEUS PEREIRA TARTARI , vulgo "CATARINA", como sendo o mandante do crime. O procedimento foi conduzido de forma regular, após a autoridade policial acessar o sistema de indivíduos vinculados à facção ''V7'', e as fotografias foram apresentadas à vítima, que reiterou o reconhecimento. E embora a vítima não tenha comparecido em juízo, o Magistrado de origem justificou a ausência de sua oitiva, ressaltando a vítima manifestou expressamente temor em depor presencialmente, fato comunicado via balcão virtual (236.1). Além disso, o policial civil ALEXANDER RODRIGUES MENDES, responsável por conduzir as investigações, confirmou, em juízo, que MATHEUS, vulgo "CATARINA" era integrante da facção "V7" e gerente da Vila do Mapa e acreditava que a vítima, CASSIANO, era da facção "Balas na Cara", razão pela qual ele teria ordenado sua execução. Partindo dos aludidos elementos, entendo que a decisão de pronúncia, acertadamente, destacou a existência de duas versões para os fatos. A primeira, acolhida na sentença de pronúncia, está sugerida nos documentos médicos que atestam as lesões sofridas pela vítima CASSIANO, o reconhecimento fotográfico realizado pela vítima, nas declarações policiais da vítima e no depoimento judicial do policial civil ALEXANDER, responsável pelas investigações, que atribuem ao réu MATHEUS PEREIRA TARTARI a ordem para o cometimento do crime A segunda versão, defendida pela defesa técnica, nega a participação do acusado, sustentando que não teria sido ele o mandante do evento homicida descrito na peça acusatória. A versão acusatória, contudo, apresenta verossimilhança e coerência compatíveis com o conjunto fático-probatório amealhado, notadamente quando se observa o contexto em que o crime teria sido praticado, marcado pela violência estrutural ligada ao narcotráfico e à rivalidade entre facções criminosas . De acordo com os elementos coligidos, o réu MATHEUS seria chefe de organização criminosa de alta periculosidade, conhecida como facção “V7”, cuja atuação na região da Lomba do Pinheiro, nesta Capital, é conhecida pela violência e intimidação e temida, o que explica a ausência de testemunhos presenciais, já que a população local, em geral, é refém da “lei do silêncio”. Em uma situação como a dos autos, em que há robustos indicativos de que o crime teria como pano de fundo a violência relacionada ao narcotráfico, o caso deve ser analisádo com base em duas premissas: (i) o depoimento de policial que participou ativamente da investigação não se enquadra como mero hearsay testimony, quando baseado em informações colhidas de fonte identificada, direta e confiável; e (ii) os depoimentos de pessoas subjugadas por facção criminosa, especialmente de vítimas sobreviventes como ocorre no caso, devem ser tratadas como provas materialmente irrepetíveis, em razão do risco concreto à vida e da inviabilidade prática de reprodução. O depoimento judicial do policial civil ALEXANDER RODRIGUES MENDES, neste contexto, revelasse de alta credibilidade e relevância. O agente esclareceu que a fonte dos informes por ele reproduzidos em juízo foi a própria vítima CASSIANO, cujas declarações estão formalmente referenciadas nos autos e apontam diretamente o r é u MATHEUS PEREIRA TARTARI como sendo o suposto mandante do crime. Tal circunstância confere objetividade, rastreabilidade e fidedignidade às informações, afastando qualquer alegação de que o depoente teria se limitado a reproduzir boatos ou informações de ''ouvir dizer'' [...] Na espécie, o agente policial não se limitou a reproduzir a vox publica (rumores ou narrativas de terceiros), mas trouxe informações concretas e precisas obtidas no curso das diligências investigativas, descrevendo minuciosamente as etapas da apuração e as razões que conduziram à identificação dos autores do crime. Nessa linha de intelecção, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem consolidado entendimento no sentido de que, em crimes marcados pela extrema periculosidade dos agentes, pela intimidação das testemunhas e pela dinâmica disputa de poder entre grupos rivais ou facções criminosas, a aplicação cega da regra que veda a condenação com base exclusiva em prova indireta, não pode conduzir à impunidade. Em tais contextos, a Corte Superior tem reconhecido a necessidade de se realizar um distinguishing jurisprudencial, admitindo a valoração dos depoimentos de policiais que conduziram as investigações e interagiram diretamente com as pessoas envolvidas, desde que tais elementos se revelem coerentes entre si, harmônicos com os demais indícios e confirmados por outras provas. A ratio decidendi que orienta tal entendimento repousa na constatação de que os policiais atuam diretamente na reconstrução da cena criminosa, realizam diligências, colhem confissões, ouvem vítimas e testemunhas em momento de espontaneidade e documentam formalmente suas observações com registro cronológico, técnico e oficial. Esses elementos conferem ao relato caráter objetivo e técnico, diferenciando-o radicalmente das declarações baseadas em rumores, suposições ou informações não identificadas. [...] Nesse toar, entendo que o depoimento judicial do policial civil ALEXANDER, agente dotado de fé pública e cuja atuação se desenvolveu diretamente na condução das investigações, deve ser valorado não como um mero testemunho de “ouvir dizer”, mas como prova judicializada, colhida a partir de sua atuação direta e pessoal nas diligências investigativas, revestida, portanto, de autenticidade e credibilidade. Tal relato, repita-se, não se limitou à reprodução de informações de terceiros, mas constitui prova judicializada, pautada em elementos verificáveis e que se harmoniza com as demais provas constantes dos autos, especialmente com o depoimento da vítima, reforçando a coerência da versão acusatória. No que tange ao depoimento inquisitorial prestado pela vítima CASSIANO DA COSTA SANTOS e ao posterior reconhecimento fotográfico por ela realizado, tenho que tais elementos probatórios devem ser tratados como provas materialmente irrepetíveis, à luz da jurisprudência consolidada desta Corte e dos Tribunais Superiores. Isso porque, consoante se depreende dos autos, o fato em apuração está inserido em contexto de violência armada e conflito territorial vinculado ao narcotráfico, havendo fortes indícios de que a vítima restou subjugada por integrantes de facção criminosa, conforme ela própria declarou em cartório, o que inviabilizou a confirmação do seu relato em juízo. Conforme se observa no evento 236, CASSIANO, ao entrar em contato com o balcão virtual da Vara, manifestou expressamente temor em comparecer presencialmente à audiência de instrução, justificando-se de modo plausível ante o risco à sua integridade física (...)”.
Nesse contexto, o entendimento da instância de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, para a pronúncia, basta a existência de prova de materialidade de crimes dolosos contra a vida de indícios suficientes de autoria para justificar a submissão do acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri, como se vê na espécie.
Da análise do excerto colacionado, verifica-se que a Corte de origem, mediante exauriente exame dos fatos e provas constantes dos autos, demonstrou de forma idônea a existência de indícios suficientes de autoria em relação ao paciente quanto ao delito de homicídio qualificado tentado que, ao contrário do afirmado pela defesa, não se lastreou exclusivamente em provas indiciárias ou testemunhos de ouvir dizer, mas sim em provas robustas obtidas no decorrer da ação penal, como o reconhecimento fotográfico do acusado pela vítima e a prova oral produzida em sede extrajudicial, bem como em juízo, as quais robusteceram a hipótese acusatória. Ademais, destaca-se que a vítima e as demais testemunhas não compareceram em juízo por medo de represálias contra si e seus familiares pelo contexto de facção criminosa e traficância que envolvem o delito investigado.
Com efeito: "A pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação da sentença condenatória, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se pro societate." (AgRg no REsp n. 2.099.850/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023).
Assim, mostra-se correta a manutenção da pronúncia operada pelo Tribunal de origem, para que o Tribunal do Júri aprecie o mérito da imputação, evitando-se a indevida invasão da sua competência constitucional. A propósito:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. INDÍCIOS DE AUTORIA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. LIMITES COGNITIVOS DO HABEAS CORPUS. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente pronunciado, em segundo grau, para julgamento pelo Tribunal do Júri, pela suposta prática de duas tentativas de homicídio qualificadas, capituladas no art. 121, § 2º, II e IV, c/c o art. 14, II, na forma do art. 69, todos do Código Penal.
2. A defesa sustenta ausência de indícios suficientes de autoria, ao argumento de que uma das vítimas não foi ouvida em juízo, a outra não reconheceu o condutor da motocicleta, inexistindo confirmação judicial da participação do agravante, bem como alega ausência de materialidade, por inexistência de laudo pericial dos alegados disparos de arma de fogo, requerendo o restabelecimento da sentença de impronúncia e a reforma do acórdão do Tribunal de origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a pronúncia, proferida em segundo grau, encontra-se devidamente fundamentada na prova da materialidade e em indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, ou se seria manifestamente infundada a justificar o restabelecimento da impronúncia na via estreita do habeas corpus.
4. Outra questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus e o respectivo agravo regimental constituem via adequada para o reexame do conjunto fático-probatório que amparou a pronúncia e a conclusão das instâncias ordinárias sobre a existência de elementos indiciários e de prova da materialidade delitiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Tribunal de origem reconheceu, com base no auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de apreensão, relatório policial e prova oral colhida em juízo, a existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, assentando que a instrução revelou vertente indiciária hábil a sustentar a acusação, o que afasta a alegação de manifesta ausência de justa causa para a pronúncia.
6. A pronúncia consubstancia mero juízo de admissibilidade da acusação, não exigindo prova plena de autoria, mas apenas indícios suficientes, bastando a probabilidade de que o pronunciado tenha sido autor ou partícipe do delito.
7. Os depoimentos dos policiais que participaram das diligências e investigações, bem como o depoimento da vítima colhido sob o crivo do contraditório, não configuram mero testemunho de "ouvir dizer", podendo, em conjunto com demais elementos, servir de base indiciária suficiente para o juízo de pronúncia.
8. A pretensão defensiva demanda reavaliação aprofundada do acervo fático-probatório, para infirmar a conclusão das instâncias ordinárias quanto ao preenchimento dos requisitos do art. 413 do Código de Processo Penal, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e de seu agravo regimental, que somente admite correção de flagrante ilegalidade, não verificada no caso concreto.
9. Inexistem, no agravo regimental, argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, impondo-se a manutenção do decisum agravado por seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Recurso não provido.
Tese de julgamento:
1. A pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria ou participação, não sendo necessário juízo de certeza, competindo ao Tribunal do Júri dirimir versões conflitantes sobre os fatos.
2. Depoimentos de policiais que participaram diretamente das diligências e investigações, corroborados por declarações da vítima e demais elementos dos autos, constituem base idônea para a formação de indícios de autoria aptos a embasar a pronúncia.
3. O habeas corpus e o agravo regimental não se prestam ao revolvimento do conjunto fático-probatório, salvo hipótese de flagrante ilegalidade.
4. Inexistindo argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, o agravo regimental deve ser mantido por seus próprios fundamentos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "d";
CF/1988, art. 93, IX; CP, art. 121, § 2º, II e IV; CP, art. 14, II;
CP, art. 69; CPP, art. 155; CPP, art. 413, caput e § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 742.876/BA, Sexta Turma, Rel. Des. Convocado Olindo Menezes, DJe 15.08.2022; STJ, RHC 172.039/CE, Quinta Turma; STJ, AgRg no HC 771.973/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 13.02.2023; STJ, AgRg no HC 801.257/BA, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 14.06.2023; STJ, AgRg no HC 755.217/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Rel. p/ acórdão Min. Laurita Vaz, DJe 06.10.2023; STJ, AgRg no HC 810.692/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 14.09.2023; STJ, REsp 1.790.039/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 02.08.2019; STJ, AgRg no HC 848.082/ES, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 06.12.2023; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.383.234/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, DJe 21.03.2019; STJ, AgRg no REsp 1.937.506/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 03.03.2022; STJ, AgRg no HC 818.001/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 16.08.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.260.001/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 08.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.479.537/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 15.12.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.264.190/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 03.10.2023; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 15.06.2023.
(AgRg no HC n. 1.064.345/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
Logo, inexistindo flagrante ilegalidade ou teratologia e tendo sido respeitado o princípio da presunção de inocência, assim como a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em concessão da ordem de ofício.
Diante do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
HC 1065642/RS (2026/0000339-3)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:MATHEUS PEREIRA TARTARICORRÉU:EVERTON BRUNO PEREIRA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/01/2026.
HC 1065642/RS (2026/0000339-3)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:MATHEUS PEREIRA TARTARICORRÉU:EVERTON BRUNO PEREIRA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MATHEUS PEREIRA TARTARI, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 5179229-93.2025.8.21.0001/RS).
Consta dos autos que o paciente foi pronunciado como incurso no art. 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 14, II, do Código Penal.
A impetrante sustenta que inexiste prova judicializada de autoria apta a embasar a pronúncia, que teria sido baseada exclusivamente em elementos do inquérito policial e em testemunhos judiciais indiretos, em afronta ao art. 155 do Código de Processo Penal.
Sustenta que a submissão do paciente ao julgamento popular, sem elementos probatórios mínimos sob contraditório judicial, é temerária e contrária à presunção de inocência, implicando indevida inversão do ônus probatório em desfavor da defesa.
Requer, liminarmente e no mérito, a cassação do acórdão proferido pela Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, com a despronúncia do paciente.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN