SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. V DE A N (IMPETRANTE)
Advogado
VITAL DE ANDRADE NETO (OAB 82150/SP)
HC 1065607/SP (2026/0000364-7)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAIMPETRANTE:V DE A NADVOGADO:VITAL DE ANDRADE NETO - SP082150IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:V DE A NINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado por V. de A. N., em causa própria, contra acórdão assim ementado (fl. 21):
HABEAS CORPUS EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA - Decretada a prisão civil do paciente - Dívida alimentar incontroversa, assim como sua atualidade (Súmula 309, C. STJ) - Alegação de dificuldades financeiras e advento da maioridade dos credores que não ensejam a extinção da obrigação alimentar, ao menos no âmbito do cumprimento de sentença (tendo sido a ação exoneratória, sentenciada e julgada improcedente, embora ainda pendente o julgamento da apelação) - Proposta de acordo ofertada (crédito oriundo de precatório) rejeitada pelos credores - Inadimplemento que persiste - Ordem denegada.
No presente writ, a parte impetrante, na condição de paciente da ação constitucional, aponta a nulidade do ato coator que decretou sua prisão, com fundamento nos arts. 528, § 3º, do CPC, 5º, LXVIII, e 93, IX, da CF/1988. Para tanto, alega:
(i) os exequentes alcançaram a maioridade civil, condição que dispensaria o pagamento de alimentos; e
(ii) a impossibilidade de pagamento da dívida diante de dificuldades de saúde e financeira que o acometem desde 2023 (amputação parcial de membro inferior e exoneração do cargo de procurador municipal que o impossibilitou de trabalhar e de prover o próprio sustento).
A liminar foi indeferida pelo Ministro Presidente (fls. 58-61)
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalta-se que a jurisprudência desta Corte, em regra, não admite a impetração de habeas corpus como substitutivo do recurso ordinário cabível. A esse respeito:
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. AGRAVO INTERNO. PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR DE ALIMENTOS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ADMISSIBILIDADE EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. LEGALIDADE DO ATO PRISIONAL. ORDEM DENEGADA. AGRAVO DESPROVIDO.
Janeiro 20261 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. V DE A N (IMPETRANTE)
Advogado
VITAL DE ANDRADE NETO (OAB 82150/SP)
HC 1065607/SP (2026/0000364-7)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAIMPETRANTE:V DE A NADVOGADO:VITAL DE ANDRADE NETO - SP082150IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:V DE A NINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus, impetrado em causa própria por V. de A. N., no qual aponta como ato coator o acórdão da Oitava Câmara de Direito Privado do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou a ordem no Habeas Corpus Cível n.2346813-07.2025.8.26.0000 assim ementado:
HABEAS CORPUS – EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA –Decretada a prisão civil do paciente – Dívida alimentar incontroversa, assim como sua atualidade (Súmula 309, C. STJ) – Alegação de dificuldades financeiras e advento da maioridade dos credores que não ensejam a extinção da obrigação alimentar, ao menos no âmbito do cumprimento de sentença (tendo sido a ação exoneratória, sentenciada e julgada improcedente, embora ainda pendente o julgamento da apelação) – Proposta de acordo ofertada (crédito oriundo de precatório) rejeitada pelos credores – Inadimplemento que persiste - Ordem denegada.
Segundo o impetrante/paciente, o caso é extremamente excepcional diante da ilegalidade e teratologia da decisão, inclusive porque se apura "possível corporativismo do Nobre Relator/Autoridade coatora, na medida em que a parte envolvida (patrona dos Exequentes no processo original é esposa de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo)" (fl. 4).
Afirma que a denegação do referido Habeas Corpus ocorreu sem levar em consideração o seu atual estado de saúde, sua situação de desemprego, a ação de exoneração e/ou revisional de alimentos, a comprovação da sua total falta de rendimentos, o fato de sobreviver às custas de seu irmão, bem como que ambos os exequentes já atingiram a maioridade civil e residem em casa própria com a genitora (patrona dos exequentes, ex-esposa do paciente e atual esposa do Desembargador do TJSP), que possui condições mais do que suficientes de sustentá-los (fls. 6-7).
Argumenta ter envidado esforços para pagamento do débito com crédito oriundo de precatório expedido e depositado em juízo, proposta recusada por "pura vindita" pessoal da patrona dos exequentes (fls. 7/8).
Reputa nulo o decreto prisional, porquanto não observados os ditames do do CPC, uma vez que não se trata de inadimplemento voluntário e inescusável (fls. 11-12) e não há necessidade urgente de subsistência dos alimentandos (fl. 18).
1. Tem-se habeas corpus impetrado como substitutivo do recurso ordinário cabível, o que somente é admitido em caráter excepcional pela jurisprudência desta Corte e do egrégio Supremo Tribunal Federal, quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Na hipótese, os elementos que constam dos autos não permitem constatar ilegalidade flagrante no decreto prisional, a justificar a concessão de ofício da ordem pleiteada. A inadimplência é incontroversa, de modo que a inclusão de prestações vencidas no curso da execução não descaracteriza a atualidade da dívida, a teor da Súmula 309/STJ: "O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo".
[...]
4. Agravo interno desprovido. Ordem denegada.
(AgInt no HC n. 820.013/SP, relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/8/2023, DJe de 29/8/2023.)
PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. AFERIÇÃO DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. COMPROVADA DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DA AÇÃO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DE EVENTUAL CONSTRANGIMENTO SUPORTADO PELO PACIENTE. NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS, QUE NÃO COMPORTA DILAÇÃO PROBATÓRIA, A PROVA DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL SOFRIDO DEVE SER PRÉ-CONSTITUÍDA. PRECEDENTES. ALEGADA AUSÊNCIA DE URGÊNCIA NO RECEBIMENTO DOS ALIMENTOS. TEMA NÃO DEBATIDO NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE SEU EXAME PELO STJ, SOB PENA DE INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. PAGAMENTO SUBSTANCIAL DA DÉBITO ALIMENTAR QUE NÃO ELIDE O DECRETO DE PRISÃO. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL QUE NÃO SE APLICA NA SEARA DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO NA VIA ESTREITA DO WRIT SOBRE A CORREÇÃO OU NÃO DOS CÁLCULOS DO CONTADOR. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA QUE NÃO AFASTA A REGULARIDADE DO DECRETO PRISIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 309 DO STJ. INADIMPLEMENTO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR CONSTATADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 309 DO STJ. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. Não é admissível a utilização de habeas corpus como sucedâneo ou substitutivo de recurso ordinário cabível. Precedentes.
[...]
9. Habeas corpus denegado.
(HC 536.544/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 26/02/2020.)
Nada obstante a inadequação da medida, tem sido admitida a concessão da ordem requerida, de ofício, na hipótese de flagrante ilegalidade do ato impugnado. Entretanto, não se verifica a ilegalidade apontada nestes autos.
Nos termos da Súmula n. 309/STJ: "O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo".
No caso, consta do ato coator que "a atualidade da dívida é inquestionável" não havendo, nos autos, documentos suficientes ao desfazimento da conclusão adotada na origem.
Além disso, "é incompatível com a via do habeas corpus a aferição da real capacidade financeira do alimentante em prosseguir com o pagamento da pensão alimentícia, da existência de despesas não comprovadas, se há ou não justificativa para o não pagamento da verba reclamada, entre outros aspectos, já que, por possuir cognição sumária, não comporta discussão de matéria de prova, tampouco admite aprofundada análise de fatos controvertidos" (RHC n. 184.514/MS, Relator para acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 1/2/2024). No mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. FAMÍLIA. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. PRISÃO CIVIL DECRETADA. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM OUTRO HABEAS CORPUS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 621 DO STF. INVIABILIDADE. EXAME DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. CAPACIDADE FINANCEIRA DO DEVEDOR DE ALIMENTOS NÃO PODE SER AFERIDA NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA NÃO ELIDE O DECRETO PRISIONAL. ATUALIDADE DO DÉBITO EXECUTADO CONSIDERADA AS TRÊS PARCELAS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES. A PROTELAÇÃO NO CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR NÃO RETIRA O CARÁTER DE ATUALIDADE DOS ALIMENTOS. PERDA DO CARÁTER ALIMENTAR DA DÍVIDA EXECUTADA. MATÉRIA CONTROVERTIDA QUE NÃO PODE SER OBJETO DE HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE QUE OS ALIMENTANDOS NÃO MAIS NECESSITAM DOS ALIMENTOS. MAIORIDADE, POR SI SÓ, NÃO É CAPAZ DE DESCONSTITUIR A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR (SÚMULA N. 358 DO STJ). DECRETO DE PRISÃO CIVIL QUE OBSERVOU A SÚMULA N. 309 DO STJ NÃO PODE SER CONSIDERADO ILEGAL. INOCORRÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NOS DECISUMS IMPUGNADOS. ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO COMPROVADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
[...].
3. O Superior Tribunal de Justiça já proclamou reiteradas vezes que a real capacidade financeira do paciente/recorrente não pode ser verificada em habeas corpus que, por possuir cognição sumária, não comporta dilação probatória e não admite a análise aprofundada de provas e fatos controvertidos e nem sequer no correlato recurso ordinário.
[...]
8. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 998.024/RS, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJe de 26/6/2025.)
Outrossim, consoante entendimento do STJ, "a maioridade do alimentando, isoladamente, não é suficiente para a desconstituição da obrigação alimentar. O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, conforme Súmula nº 358/STJ" (HC n. 993.979/MG, relator Ministro Raul Araújo, relator para acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/6/2025, DJe de 13/8/2025). No mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRISÃO CIVIL DECRETADA. TEMA TRAZIDO NO RECURSO ORDINÁRIO NÃO DISCUTIDO NO JUÍZO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO, DE FORMA INAUGURAL, DA MATÉRIA PELO STJ. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA ALIMENTAR. TESE INCOMPATÍVEL COM A FINALIDADE DO "WRIT". PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO COMPROVADO DE PLANO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE QUE O ALIMENTANDO NÃO MAIS NECESSITA DOS ALIMENTOS. MAIORIDADE, POR SI SÓ, NÃO É CAPAZ DE DESCONSTITUIR A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR (SÚMULA N. 358 DO STJ). RECURSO
ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.
[...]
7. A maioridade do alimentando não extingue automaticamente a obrigação alimentar, que pode persistir com fundamento na relação de parentesco, desde que demonstrada a necessidade, conforme jurisprudência consolidada e a Súmula 358 do STF.
8. É descabida a discussão sobre a desnecessidade dos alimentos na via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória.
9. Recurso ordinário em habeas corpus improvido.
(RHC n. 225.824/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJe de 12/12/2025.)
Por fim, não há prova pré-constituída ou elementos, nos autos, que comprove a excepcional condição de saúde do paciente e eventual deficiência física que o impeça, efetivamente, de cumprir a obrigação, sendo insuficiente a tanto, o documento de fl. 42 que somente atesta a internação do impetrante em unidade hospitalar no ano de 2023.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
art. 528
Requer, liminarmente e no mérito, que seja reconhecida a nulidade do decreto prisional, revogado o mandado de prisão expedido e suspenso o curso do cumprimento de sentença até que seja sentenciado o pedido de exoneração e/ou revisional de alimentos (fl. 19).
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
As alegações relativas à incapacidade financeira do paciente, embora relevantes, demandam exame aprofundado do conjunto probatório, o que se mostra incompatível com a via estreita do habeas corpus.
Outrossim, a maioridade dos alimentandos não extingue automaticamente a obrigação alimentar, devendo ser desconstituída por decisão judicial, nos termos da Súmula 358/STJ.
A propósito (destaques acrescidos):
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FAMÍLIA. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRISÃO CIVIL. CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE NÃO PODE SER AFERIDA NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO EXECUTADO NÃO ELIDE A PRISÃO CIVIL. DECRETO DE PRISÃO CIVIL QUE OBSERVOU A SÚMULA N. 309 DO STJ NÃO PODE SER CONSIDERADO ILEGAL. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, que denegou ordem no writ lá impetrado, mantendo decreto de prisão civil do recorrente por inadimplemento de obrigação alimentar referente as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as vencidas no curso do processo.
2. O recorrente alegou incapacidade financeira para adimplir integralmente a dívida alimentar, justificando rendimentos mensais baixos como marceneiro autônomo, problemas de saúde relacionados a dependência química e alcoolismo, e a ineficácia da prisão civil como meio coercitivo, além de ter ajuizado ação revisional de alimentos.
3. A questão em discussão consiste em verificar se (i) há ilegalidade na decretação da prisão civil do recorrente por dívida alimentar, à luz da justificativa apresentada de alegada incapacidade financeira e de problemas de saúde; (ii) o pagamento parcial do débito executado pode elidir o decreto prisional; e (iii) o fato de a dívida executada ter alcançado valor alto afasta a natureza alimentar da obrigação.
4. A prisão civil por dívida alimentar encontra amparo no art. 5º, LXVII, da Constituição Federal e nos arts. 528, §§ 3º e 7º, do Código de Processo Civil, sendo cabível em caso de inadimplemento das três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e das vencidas no curso do processo.
5. A via do habeas corpus, de rito célere e cognição sumária, não comporta análise aprofundada de provas nem reavaliação do binômio necessidade/possibilidade, sendo inadequada para discutir a capacidade financeira do devedor ou revisar a obrigação alimentar.
6. O pagamento parcial do débito alimentar não elide o decreto de prisão civil, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
7. Na linha da jurisprudência desta Corte Superior, o fato de o débito executado ter alcançado elevado valor, porque protraída no tempo, não afasta a natureza alimentar da obrigação.
8. A prisão civil, como medida coercitiva, visa compelir o devedor ao cumprimento da obrigação alimentar, não configurando punição, mas instrumento para garantir a subsistência do alimentado.
9. Não foram demonstradas circunstâncias excepcionais, como problemas graves de saúde, que justifiquem o cumprimento da prisão em regime diverso do fechado.
10 . Recurso ordinário em habeas corpus improvido.
(RHC n. 223.438/MS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 24.11.2025.)
HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. ALIMENTOS. DECISÃO SINGULAR DE DESEMBARGADOR. INVIABILIDADE. ILEGALIDADE MANIFESTA OU ABUSO DE PODER. NÃO CARACTERIZADOS. SÚMULA Nº 309/STJ. PAGAMENTOS PARCIAIS. ATUALIDADE. MAIORIDADE. SÚMULA Nº 358/STJ INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
[...]
3. O habeas corpus não é o instrumento adequado para aferir ausência de urgência da verba alimentar, porquanto sua análise se mostra incompatível com a via restrita do presente writ. Precedentes.
4. A maioridade do alimentando, isoladamente, não é suficiente para a desconstituição da obrigação alimentar. O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, conforme Súmula nº 358/STJ. Na hipótese, não se tem prova nos autos acerca da atual situação do exequente.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 1.014.840/MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 17.10.2025.)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS - PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR DE ALIMENTOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR DADA A AUSÊNCIA DO FUMUS BONI IURIS - INSURGÊNCIA DA PARTE RECORRENTE.
1. O deferimento de efeito suspensivo ao reclamo pressupõe a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
2. Na hipótese, não restou demonstrada a presença do fumus boni iuris, porquanto: i) não se vislumbra afronta ao enunciado da Súmula 309/STJ, identificando-se a atualidade do débito; ii) a via do habeas corpus não é a adequada para se aferir eventual dificuldade financeira do alimentante de arcar com o valor executado; iii) o fato de a dívida alcançar valor elevado, porque protraída no tempo, não afasta a natureza alimentar da obrigação, tampouco seu caráter atual e urgente; iv) o pagamento parcial da obrigação alimentar não afasta a legalidade da prisão civil; v) não foi deferida medida liminar na ação revisional ajuizada pelo paciente e eventual demora no trâmite do feito pelo juízo de primeiro grau deve ser combatida pelas vias cabíveis; vi) as alegadas nulidades na ação originária de alimentos não foram apreciadas pelas instâncias ordinárias, de maneira que o enfrentamento da matéria por esta Corte acarretaria supressão de instância.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no RHC n. 213.446/MT, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 12.06.2025.)
Por fim, a alegação relativa ao suposto "corporativismo" do Relator do Habeas Corpus originário também não comporta apreciação na estreita via do Habeas Corpus por demandar exame que ultrapassa os limites cognitivos desta ação constitucional.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.