Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE (IMPETRADO), 1. REINAN SANTOS DO CARMO (IMPETRANTE)
- Advogado
- REINAN SANTOS DO CARMO (OAB 17593/SE)
HC 1065645/SE (2026/0000368-4)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:REINAN SANTOS DO CARMOADVOGADO:REINAN SANTOS DO CARMO - SE017593IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPEPACIENTE:PEDRO LUCAS SANTOS DE MENESESCORRÉU:EDUARDO SANTOS PASSOSCORRÉU:DIOGO ANDRADE DOS SANTOS FONTESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PEDRO LUCAS SANTOS DE MENESES, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0000015-88.2026.8.25.0000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente por suposta prática do delito capitulado no art. 121, § 2º, II, do Código Penal, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea, pois amparada na mera gravidade abstrata do delito.
Indica que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CP.
Argumenta que está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar, pois não foram apontados fatos novos ou atuais que justifiquem a persistência da medida extrema.
Afirma que, não obstante a existência de parecer ministerial favorável à revogação da custódia cautelar do paciente, no qual se consignaram dúvidas quanto à autoria delitiva atribuída ao paciente, a prisão preventiva foi mantida.
Defende que não foram explicitados os motivos para a não aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, as quais se revelam adequadas e suficientes ao caso concreto, inclusive diante do parecer ministerial favorável.
Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão cautelar ou sua revogação, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
