SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. SABRINA JOSEFA DOS SANTOS (IMPETRANTE)
Advogados
KAELLY CAVOLI MOREIRA DA SILVA (OAB 182324/MG), SABRINA JOSEFA DOS SANTOS (OAB 232363/MG)
HC 1065648/MG (2026/0000371-2)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:SABRINA JOSEFA DOS SANTOSADVOGADOS:KAELLY CAVOLI MOREIRA DA SILVA - MG182324SABRINA JOSEFA DOS SANTOS - MG232363IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:ADILSON CORSI JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ADILSON CORSI JUNIOR, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Neste writ, a defesa alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal em razão do prolongamento da prisão preventiva sem julgamento da apelação.
Sustenta que a custódia foi convertida em antecipação de pena, porque a sentença de 15/07/2025 negou o direito de recorrer em liberdade com fundamentos genéricos, e, desde a interposição da apelação em 18/07/2025, não houve designação de sessão pelo TJMG, apesar de o feito tramitar com réu preso e de pedidos de prioridade.
Afirma que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta e atual, não se demonstrando a imprescindibilidade da medida no estágio recursal, em violação à duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República) e às hipóteses do art. 648, II, do CPP, configurando excesso de prazo.
Destaca que o caso é singelo, há um único réu, instrução encerrada e não houve contribuição da defesa para a demora, sendo possível substituir a prisão por medidas cautelares (art. 319 do CPP).
Requer, assim, o relaxamento da prisão por excesso de prazo ou, subsidiariamente, a revogação da preventiva com imposição de cautelares diversas.
Liminar indeferida à fls. 306-307 (e-STJ).
Informações prestadas às fls. 310-316, 322- 339 e 340-653 (e-STJ).
O Ministério Público Federal opina pelo conhecimento e denegação do habeas corpus (e-STJ, fls. 656-659).
Janeiro 20262 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. SABRINA JOSEFA DOS SANTOS (IMPETRANTE)
Advogados
KAELLY CAVOLI MOREIRA DA SILVA (OAB 182324/MG), SABRINA JOSEFA DOS SANTOS (OAB 232363/MG)
HC 1065648/MG (2026/0000371-2)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:SABRINA JOSEFA DOS SANTOSADVOGADOS:KAELLY CAVOLI MOREIRA DA SILVA - MG182324SABRINA JOSEFA DOS SANTOS - MG232363IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:ADILSON CORSI JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ADILSON CORSI JUNIOR, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 6 (seis) anos e 10 (dez) dias de reclusão e de 2 (dois) meses de detenção, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos capitulados nos arts. 158, caput, 147-B e 147, § 1º, na forma do art. 69, todos do Código Penal, sendo-lhe negado o direito de apelar em liberdade.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto há excesso de prazo para julgamento da Apelação, agravado pelo recesso forense.
Alega que a segregação processual do paciente não possui fundamentação idônea, pois estaria amparada na mera gravidade abstrata do delito, além de não estarem presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
Afirma revelarem-se adequadas e suficientes as alternativas positivadas no art. 319 do aludido diploma legal.
Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão preventiva, ou sua revogação, ainda que mediante a aplicação de providências menos gravosas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
No que tange ao alegado excesso de prazo para o julgamento da apelação, verifica-se que a aferição da ilegalidade reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República.
Segundo pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, a configuração de excesso de prazo não decorre da soma aritmética de prazos legais. A questão deve ser aferida consoante os critérios de razoabilidade, em razão das peculiaridades do caso concreto.
Conforme informações (e-STJ, fl. 314), o paciente foi preso em flagrante no dia 20/3/2025, a sentença condenatória foi proferida em 15/7/2025 e a apelação interposta em 18/7/2025.
Desse modo, o prazo não se revela excessivo, cumprindo registrar que, em consulta ao sítio eletrônico da Corte de origem, observa-se que consta despacho recente, datado de 12/2/2026, no qual o em. Relator determina a baixa do feito em diligência à comarca de origem, para que seja anexada a gravação da audiência no sistema PJe Mídias.
De se destacar, ainda, para o caso, que o quantitativo de pena imposto ao paciente na sentença (6 anos e 10 dias de reclusão, 23 dias-multa e 2 meses de detenção), não demonstra desproporcionalidade no tempo do exame do recurso de apelação, em trâmite há aproximadamente 7 meses. Cito precedentes desta Corte:
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. INTEGRANTE DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COMANDO VERMELHO - CV. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVANTE QUE POSSUI ANOTAÇÕES PENAIS ANTERIORES. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU QUE RESPONDEU AO PROCESSO PRESO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. PROCESSO COM REGULAR TRAMITAÇÃO.QUANTIDADE DE PENA IMPOSTA NA SENTENÇA. PRAZO RAZOÁVEL. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Os arts. 932 do Código de Processo Civil - CPC c/c o 3º do CPP e 34, XI e XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ e o enunciado n. 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ, permitem ao relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência dominante nos Tribunais superiores, não importando em cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade, notadamente diante da possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre no caso, que permite que a matéria seja apreciada pelo Colegiado, ainda tendo sido oportunizada, no caso, a realização de sustentação oral, afastando eventual vício.
2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.
No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, a periculosidade do agravante, evidenciada pela gravidade da conduta, uma vez que existem fortes indícios de que atua como integrante de uma das maiores organizações criminosas no Estado do Rio de Janeiro, denominada Comando Vermelho - CV, no grupo atuante na Comunidade de Tabajaras, dedicada principalmente à prática de tráfico de drogas, onde o Magistrado sentenciante destacou que se trata de organização armada e violenta, onde foram documentados confrontos armados entre os acusados e policias militares, constatando-se a divisão de funções entre os membros, das quais se tem a venda de drogas, contenção da bocas de fumo e gerência; circunstâncias que demonstram risco ao meio social, recomendando-se a sua custódia cautelar para garantia da ordem pública, e, principalmente, com o intuito de impedir a reiteração delitiva por parte dos integrantes de organizações criminosas.
Destacou-se, ainda, o risco de reiteração delitiva, haja vista que o agravante possui três anotações penais. Por oportuno, impende consignar que, conforme orientação jurisprudencial desta Corte, inquéritos e ações penais em curso constituem elementos capazes de demonstrar o risco concreto de reiteração delituosa, justificando a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública.
3. Cumpre registrar que, tendo o agravante permanecido preso durante a instrução, não deve ser permitido o recurso em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada a soltura do mesmo depois da condenação em primeiro grau.
4. Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo para o julgamento do recurso de apelação, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, e deve ser aferido em face da quantidade de pena imposta na sentença condenatória, jamais sendo constatável apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais.
In casu, não se verifica excesso de prazo no julgamento da apelação quando o processo segue regular tramitação. Verifica-se que o agravante teve sua prisão preventiva decretada em 25/1/2017, juntamente com 13 acusados, pela prática de associação para o tráfico de drogas, momento em que o Juiz primevo recebeu a denúncia.
Em 26/6/2020 o acusado foi condenado à pena de e 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado. A Corte estadual ressaltou que a defesa do agravante e dos 13 corréus apresentaram apelações e contrarrazões de apelação, sendo o processo recebido pelo Tribunal de origem em 27/8/2021. Todavia, o advogado de um dos corréus foi intimado e deixou de apresentar as razões recursais sendo necessária a expedição de ofício à OAB e mandado de intimação pessoal para o corréu comunicando a desídia do advogado.
Verifica-se, ainda, em consulta ao site da Corte estadual, que em 12/11/2021 foi nomeado defensor público ao referido corréu e apresentadas contrarrazões recursais de dois corréus. O processo foi concluso ao Relator em 23/2/2022, juntado o parecer ministerial e, em 23/5/2022 o Relator despachou para pedido de dia para julgamento. Ademais, é cediço que eventual excesso de prazo no julgamento da apelação deve ser aferido em face da quantidade de pena imposta na sentença condenatória. No caso, o agravante foi condenado a cumprir a pena de 7 anos e 6 meses de reclusão, não restando desarrazoado o prazo para julgamento do recurso defensivo.
5. Agravo regimental desprovido." (AgRg no RHC n. 158.608/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022, grifou-se.)
"HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. EXCESSO DE PRAZO. JULGAMENTO DA APELAÇÃO. TRÂMITE DENTRO DOS LIMITES DE RAZOABILIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal.
2. No caso em exame, o paciente encontra-se segregado cautelarmente desde 23/3/2021, tendo sido condenado em 31/7/2021 a 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, negado o direito de recorrer em liberdade, pela prática de tráfico de drogas, tendo em vista a apreensão de 24kg (vinte e quatro quilogramas) de cocaína.
3. Esta Corte tem reiterada jurisprudência no sentido de que a análise do excesso de prazo para o julgamento da apelação deve levar em consideração o quantum de pena aplicada na sentença condenatória. Precedentes.
4. Encontram-se nos limites da razoabilidade os prazos de aproximadamente 9 meses desde a prolação do édito condenatório, em 31/7/2021, e de 5 meses desde a distribuição do recurso ao relator da apelação até a presente data, principalmente ao se considerarem os desafios impostos ao trabalho do Judiciário decorrentes da pandemia da covid-19, bem como o lapso transcorrido desde a decretação da custódia cautelar (23/3/2021) e a pena de reclusão aplicada em primeiro grau, qual seja, 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime fechado, pela prática do delito inscrito no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (apreensão de 24kg de cocaína). O processo, concluso desde 13/12/2021, vem tendo andamento regular na instância recursal, já tendo sido encaminhado para julgamento, conforme demonstrado pela última movimentação registrada no sítio eletrônico do Tribunal de origem."
5. Ordem denegada. (HC n. 736.298/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.)
A alegada ausência de fundamentação concreta para a manutenção da prisão preventiva não foi objeto de cognição pelo Tribunal de origem. Logo, inviável seu enfrentamento por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
Ilustrativamente:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A complexidade do caso e a elevada pena imposta justificam a demora no julgamento da apelação, não configurando constrangimento ilegal. Ademais, o recurso vem tendo regular andamento na origem, sinalizando-se, inclusive, o seu julgamento. De se notar, ainda, que o pequeno atraso se deve, em parte, como consignado pela instância ordinária, à inércia da defesa, o que afasta, por ora, a ocorrência de excesso de prazo para o julgamento da apelação.
2. No que tange à alegação de ausência de fundamentos para a custódia cautelar, tem-se que a tese não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no HC n. 1.033.940/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 27/11/2025.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. ILEGALIDADE NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE DO REGIME PRISIONAL IMPOSTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA ENCERRAMENTO DO FEITO. QUESTÃO SUPERADA. SÚMULA N. 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DEMORA PARA EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA E ENVIO DO RECURSO DE APELAÇÃO AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. QUESTÃO SUPERADA. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA. TRÂMITE REGULAR. RAZOABILIDADE DIANTE DA PENA IMPOSTA. SUFICÊNCIA DA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS - 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. QUESTÃO JÁ ANALISADA NO HC 729.170/SP. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. As questões relativas às supostas ilegalidades verificadas na sentença, bem como ao regime prisional fixado, não foram examinadas pelo Tribunal de origem no acórdão ora impugnado, cabendo ressaltar a pendência de recurso de apelação interposto pela defesa, ainda aguardando julgamento.
2. As alegações de excessiva demora no encerramento do inquérito policial, bem como da instrução do processo estão superadas com a superveniência de sentença, ante a incidência da Súmula n. 52 deste Superior Tribunal de Justiça.
3. Estão superadas as alegações de demora na expedição de guia de execução provisória, bem como de envio do recurso de apelação ao Tribunal de origem, pois ambas as providências já foram tomadas.
4. Esta Corte Superior tem o entendimento de que, somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo no julgamento da apelação, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais.
5. Na hipótese, não restou caracterizada a existência de mora na tramitação do recurso que justifique o relaxamento da prisão preventiva ou a determinação de urgência no seu julgamento, porquanto este tem seguido seu trâmite regular. Verifica-se, da consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, que a sentença foi proferida em 5/9/2022, após o que foram opostos embargos de declaração defensivos, os quais foram rejeitados em decisão proferida em 18/10/2022, tendo sido interposto recurso de apelação, remetido ao Tribunal de origem em 4/4/2023, onde restou distribuído ao relator em 14/4/2023, e foi concluso para julgamento em 16/5/2023. Nesse contexto, não verifico a existência de demora excessiva no trâmite do recurso, tampouco de desídia do julgador, não havendo falar em ofensa ao princípio da razoabilidade na hipótese.
6. Eventual excesso de prazo no julgamento da apelação deve ser aferido em face da quantidade de pena imposta na sentença condenatória. No caso, o paciente foi condenado à pena de 6 anos, 6 meses e 22 dias de reclusão, em regime inicial fechado, não restando desarrazoado o prazo para julgamento do recurso defensivo.
7. A possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do CPP, já foi analisada no HC 729.170/SP, razão pela qual fica obstaculizado seu reexame, por se tratar de mera reiteração de pedido.
8. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no HC n. 825.198/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)
Ante o exposto, à míngua de constrangimento ilegal, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. SABRINA JOSEFA DOS SANTOS (IMPETRANTE)
Advogados
KAELLY CAVOLI MOREIRA DA SILVA (OAB 182324/MG), SABRINA JOSEFA DOS SANTOS (OAB 232363/MG)
HC 1065648/MG (2026/0000371-2)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:SABRINA JOSEFA DOS SANTOSADVOGADOS:KAELLY CAVOLI MOREIRA DA SILVA - MG182324SABRINA JOSEFA DOS SANTOS - MG232363IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:ADILSON CORSI JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/01/2026.