Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), GABRIELA GABRIEL (IMPETRANTE)
- Advogado
- GABRIELA GABRIEL (OAB 239066/SP)
HC 881726/PR (2024/0000376-4)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:GABRIELA GABRIELADVOGADO:GABRIELA GABRIEL - SP239066IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:ANDERSON LUIZ BURANELLOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
O presente writ, impetrado em benefício de ANDERSON LUIZ BURANELLO – condenado como incurso nos crimes de tráfico de drogas (Ação Penal n. 0001818-59.2019.8.16.0176) –, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, deve ser parcialmente conhecido e, nessa extensão, não comporta acolhimento.
Com efeito, busca a impetração a revisão da dosimetria da pena imposta ao paciente pelo Juízo de Direito da Vara Criminal de Wenceslau Braz/PR, ao argumento de que: a) não foi observado o princípio da individualização da pena (fls. 20/21); b) deve ser aplicado o redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas porquanto não há prova concreta de suposto envolvimento do réu com atividade criminosa, não podendo afastar a aplicação do dispositivo a quantidade de entorpecente apreendido (fls. 21/24); e c) inexistindo a circunstância judicial da diversidade de agentes, incabível o aumento da pena-base (fl. 31).
Requer, no mérito, a substituição da fração de aumento da pena-base, a redução da pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a substituição da pena corporal por restritiva de direitos e a modificação do regime prisional fechado pelo semiaberto.
Ocorre que, além de se tratar de writ destinado a revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível, não se verifica a ocorrência do ilegal constrangimento.
Inicialmente, quanto à tese da substituição da fração da pena-base, em razão da circunstância judicial da diversidade de agentes, além de não verificar tal fundamentação na sentença do Juízo de primeiro grau e no acórdão que julgou a apelação defensiva, o pleito nem sequer foi levantado pela defesa perante as instâncias ordinárias, sobretudo na ação revisional, contestada neste writ.
Assim, a análise da alegação importaria indevida supressão de instância, de modo que o mandamus não pode ser conhecido quanto ao ponto. Não é possível que a defesa, não tendo alegado sobre a circunstância judicial da diversidade de agentes perante as instâncias ordinárias, venha diretamente ao Superior Tribunal de Justiça buscando tal questão ser decidida.
