Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 973022/RS (2025/0000384-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:GUILHERME THOME DE OLIVEIRA FORMIGHERIADVOGADO:GUILHERME THOMÉ DE OLIVEIRA FORMIGHERI - RS133340IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:JONATHAN EILERT MANTEUFELCORRÉU:LEONARDO ALVES DE DEUSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/01/2025.
HC 973022/RS (2025/0000384-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:GUILHERME THOME DE OLIVEIRA FORMIGHERIADVOGADO:GUILHERME THOMÉ DE OLIVEIRA FORMIGHERI - RS133340IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:JONATHAN EILERT MANTEUFELCORRÉU:LEONARDO ALVES DE DEUSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JONATHAN EILERT MANTEUFEL, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC n. 5000127-66.2025.8.21.7000).
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente da suposta prática do delito capitulado no art. 157, § 2º, II, do Código Penal, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal porquanto as particularidades do caso, sobretudo, a simulação da posse de arma de fogo e inexpressividade dos bens subtraídos, não justificam a manutenção da prisão preventiva decretada.
Aduz que a decisão que decretou a prisão não demonstrou, concretamente, o risco que o paciente oferece à garantia da ordem pública ou à instrução criminal, como também não justificou a razão pela qual não foram adotadas medidas cautelares alternativas à prisão.
Por fim, afirma que o paciente ostenta predicados pessoais favoráveis, o que autoriza a concessão da liberdade provisória do requerente.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão decretada, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosseguir.
A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 973.010/RS. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, a obstar o prosseguimento do feito. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MERA REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIORMENTE IMPETRADO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 915483-PR. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
III- Não há manifesta ilegalidade ou teratologia identificadas.
IV- É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 921.248/PR, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 6.9.2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN