HC 973021/GO (2025/0000388-2)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:JOSE MARIO DA SILVA JUNIORADVOGADO:JOSE MARIO DA SILVA JUNIOR - GO035810IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:W D DE AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de W. D. DE A., no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5003347-38.2025.8.09.0006.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 215-A do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, devido à nulidade da prisão em flagrante, tendo em vista que não ficou configurada nenhuma das hipóteses previstas no art. 302 do Código de Processo Penal.
Acrescenta que a audiência de custódia foi realizada após o decurso do prazo legal de 24 horas da segregação provisória, em afronta à Resolução CNJ n. 213/2015, bem como aos princípios da legalidade e da ampla defesa.
Alega que a prisão processual do paciente, com predicados pessoais favoráveis, não possui fundamentação idônea, revelando-se adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da custódia preventiva, ainda que mediante a substituição do encarceramento por medidas cautelares outras.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: