Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1065657/MG (2026/0000390-2)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAIMPETRANTE:ROMARIO ALDROVANDI RUIZADVOGADO:ROMARIO ALDROVANDI RUIZ - SP336996IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:C C DA S BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de C. C. da S. B., no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu medida liminar no HC n. 1.0000.25.504687-2/000.
Consta dos autos a prisão civil do paciente, no dia 4/12/2025, em razão de débito de obrigação alimentar no valor de R$ 35.325,83 (trinta e cinco mil, trezentos e vinte e cinco reais e oitenta e três centavos).
Narra o impetrante que, no dia 17/12/2025, o paciente firmou acordo com o exequente no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a fim de quitar o débito alimentar.
Afirma que, uma vez ajustada a composição entre as partes, com a concessão de quitação ou aceitação do parcelamento do débito pelo credor, a subsistência da prisão civil deixa de cumprir função coercitiva, passando a assumir natureza meramente punitiva, o que é incompatível com a finalidade da medida no âmbito cível.
Sustenta, ainda, que não cabe ao magistrado substituir a manifestação de vontade dos envolvidos quando o acordo firmado é lícito e celebrado por partes plenamente capazes. A recusa de homologação, ausente fundamentação técnica idônea - como a constatação de vício de consentimento ou de prejuízo evidente ao interesse do menor - , configuraria abuso de autoridade, sobretudo porque o crédito foi satisfeito, não havendo falar em dano à parte beneficiária.
Acrescenta que, à luz da orientação consolidada dos Tribunais Superiores, a formalização de acordo entre credor e devedor acarreta a suspensão da execução, impondo, por consequência lógica, a imediata revogação do decreto de prisão civil.
Requer, liminarmente, a imediata revogação da ordem de prisão civil, com expedição de alvará de soltura.
No mérito, pleiteia a concessão definitiva da ordem de Habeas Corpus para afastar, em caráter definitivo, o constrangimento ilegal apontado.
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido do não cabimento de Habeas Corpus impetrado contra indeferimento de pedido de liminar na origem, aplicando-se por analogia o enunciado 691 da Súmula do STF, salvo no caso de flagrante ilegalidade.
A propósito, o seguinte precedente:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTIMAÇÃO DA INCLUSÃO DO FEITO EM PAUTA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL. INVIABILIDADE. MANDAMUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691/STF. ATO COATOR: DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR EM REVISÃO CRIMINAL. [...]
2. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, bem como em Revisão Criminal, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
[...]
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 670.501/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14/6/2021, grifos acrescidos.)
A aplicação do enunciado 691 da Súmula do STF somente pode ser excepcionada nas hipóteses de constrangimento ilegal manifesto, o que, à primeira vista, verifica-se no caso em apreço.
Conforme se observa às fls. 275-285, a planilha atualizada do débito da obrigação alimentar demonstra que a dívida é de abril de 2020 a dezembro de 2025, alcançando o montante de R$ 35.325,83 (trinta e cinco mil, trezentos e vinte e cinco reais e oitenta e três centavos).
Verifica-se que o paciente efetuou o pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais), fl. 274, valor que corresponde a um ano de pensão alimentícia, descaracterizando a urgência do pagamento do montante executado.
Dessa forma, a princípio, não há falar em risco para o alimentando que justifique a adoção da prisão civil como medida coercitiva, devido à ausência de atualidade da prestação dos alimentos, tampouco em eficácia da sua decretação para compelir o paciente ao pagamento integral de débito pretérito acumulado.
Nessa linha de raciocínio, confira-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. ALIMENTOS DEVIDOS A EX-CÔNJUGE. INADIMPLEMENTO. PRISÃO CIVIL. POSSIBILIDADE.
O texto constitucional e os comandos infraconstitucionais que lhe detalham, somente admitem a prisão civil de devedor de alimentos quando o inadimplemento colocar em risco a própria vida do credor-alimentado.
A prisão civil por dívida de alimentos não está atrelada a uma possível punição por inadimplemento, ou mesmo à forma de remição da dívida alimentar, mas tem como primário, ou mesmo único escopo, coagir o devedor a pagar o quanto deve ao alimentado, preservando, assim a sobrevida deste, ou em termos menos drásticos, a qualidade de vida do alimentado.
Se não há risco iminente à vida do credor de alimentos, ou mesmo, se ele pode, por meio de seu esforço próprio, afastar esse risco, não se pode aplicar a restrita e excepcional opção constitucional, porque não mais se discute a sublimação da dignidade da pessoa humana, em face da preponderância do direito à vida.
Seguindo a linha desse entendimento, a prisão civil só se justifica se: i) for indispensável à consecução dos alimentos inadimplidos; ii) atingir o objetivo teleológico perseguido pela prisão civil de garantir, pela coação extrema da prisão do devedor, a sobrevida do alimentado e; iii) for a fórmula que espelhe a máxima efetividade com a mínima restrição aos direitos do devedor
Em se tratando de prole menor ou incapaz, a iminência e impossibilidade de superação do risco alimentar é presunção que raramente pode ser desafiada.
No entanto, quando o credor de débito alimentar for maior e capaz, e a dívida se prolongar no tempo, atingido altos valores, exigir o pagamento de todo o montante, sob pena de prisão civil, é excesso gravoso que refoge aos estreitos e justificados objetivos da prisão civil por dívida alimentar, para desbordar e se transmudar em sanção por inadimplemento, patrocinada pelo Estado, mormente na hipótese, quando é sabido que o alimentante tem patrimônio passível de expropriação, fórmula até hoje não cogitada para a satisfação do crédito perseguido.
Ordem concedida para restringir o decreto prisional ao inadimplemento das três últimas parcelas do débito alimentar. (HC n. 392.521-SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 1º/8/2017, grifos acrescidos.)
Registre-se que eventual controvérsia quanto à adequação econômica do acordo, especialmente sob a ótica do melhor interesse do menor, deve ser examinada pelas vias processuais próprias, não se mostrando razoável manter a prisão civil do paciente enquanto pendente essa discussão, sob pena de converter instrumento de coerção legítima em medida desproporcional.
Evidenciam-se, portanto, o fumus boni iuris e o periculum in mora, a autorizarem o deferimento da medida de urgência, com superação do referido verbete sumular.
Diante do exposto, defiro o pedido de liminar para revogar a prisão civil do paciente.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão ao Juízo de primeira instância e ao Tribunal de origem, solicitando-lhes informações, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1065657/MG (2026/0000390-2)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAIMPETRANTE:ROMARIO ALDROVANDI RUIZADVOGADO:ROMARIO ALDROVANDI RUIZ - SP336996IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:C C DA S BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/01/2026.