Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 973023/MG (2025/0000390-9)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:MARCELO DA SILVAADVOGADO:MARCELO DA SILVA - MG185318IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:ABNER GABRIEL FARIA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
ABNER GABRIEL FARIA SILVA alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na Apelação Criminal n. 1.0016.15.012271-7/001.
De plano, observo que a controvérsia deduzida neste mandamus não foi previamente analisada pela Corte de origem no ato apontado como coator, evidenciando-se a ausência de "causa julgada" a justificar a inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, a parte nem sequer provocou o Tribunal estadual a se manifestar acerca da matéria objeto deste writ, motivo pelo qual não pode esta Corte Superior diretamente dela conhecer, sob pena de atuar em inadmissível supressão de instância.
À vista do exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 973023/MG (2025/0000390-9)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:MARCELO DA SILVAADVOGADO:MARCELO DA SILVA - MG185318IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:ABNER GABRIEL FARIA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/01/2025.
HC 973023/MG (2025/0000390-9)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:MARCELO DA SILVAADVOGADO:MARCELO DA SILVA - MG185318IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:ABNER GABRIEL FARIA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ABNER GABRIEL FARIA SILVA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão em regime semiaberto e ao pagamento de 13 dias-multa, pela prática do crime descrito no art. 157, § 2º, II, do Código Penal, e a 1 ano de reclusão em regime aberto, com substituição da reprimenda privativa de liberdade por restritiva de direitos, como incurso no art. 244-B da Lei 8.069/1990.
Neste writ, a impetração defende "a aplicação do crime de roubo caput e a exclusão da qualificadora do § 2º do uso de arma de fogo, visto que foi aprendido é uma réplica ou simulacro que não foi feito laudo para aferir as características e aplicar a verdadeira nomenclatura" (fl. 6).
Requer, liminarmente, "a suspensão da Pena" (fl. 8). No mérito, postula "a modificação da pena para aplicar o caput do artigo 157 do CP caput e não o aumento da pena previsto no § 2º do artigo 157" (fl. 8).
É o relatório.
Decido.
O deferimento de liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, cabível apenas em hipóteses de patente ilegalidade. Para tanto, há necessidade de prova pré-constituída acerca do alegado constrangimento ilegal.
No caso, o impetrante não juntou o inteiro teor do acórdão impugnado, e essa fragilidade na instrução do presente mandamus impede a análise da plausibilidade do pedido de liminar formulado.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos, acompanhadas de cópia do inteiro teor do acórdão da Apelação Criminal n. 1.0016.15.012271-7/001.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN