Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HDE 11388/EX (2025/0000391-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:L M PREQUERENTE:V DOS S LOUTRO NOME:V DOS S L PADVOGADO:RAFAEL LIMA PIRES - RJ122190REQUERIDO:V W KVista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 11388/EX (2025/0000391-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:L M PREQUERENTE:V DOS S LOUTRO NOME:V DOS S L PADVOGADO:RAFAEL LIMA PIRES - RJ122190REQUERIDO:V W K
DECISÃO
Trata-se de pedido de Homologação de Decisão Estrangeira, formulado L. M. P. e V. dos S. L. P. diante de V. W. K., que tem por objeto sentença de adoção de menor exarada pelo Tribunal Superior de Serra Leoa.
A colocação oficial da criança para adoção em instituição de abrigo, como no caso presente, evidencia o desinteresse dos pais biológicos pela menor. Desse modo, pode ser tida como equivalente à perda do poder familiar e dispensa o procedimento de citação ou a necessidade de anuência no processo de homologação (art. 45, § 1º, do ECA).
Ademais, conforme destacado na petição inicial, "no dia 27 de maio de 2024, a mãe biológica, na presença do assistente social, assinou documento no qual expressa e formalmente concordou com que o menor Mohamed Abdulrahman Konneh fosse adotado pelos Requerentes (doc. 3). Ressalte-se que, nos termos do referido consentimento, a mãe biológica abriu mão de quaisquer responsabilidade e direitos (pátrio poder) sobre a criança, a partir da prolação da sentença de adoção, não mais tendo qualquer ingerência sobre o menor daquele momento em diante" (fl. 5).
Com vista dos autos, o Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação (fls. 67-76).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado ( da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
HDE 11388/EX (2025/0000391-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:L M PREQUERENTE:V DOS S LOUTRO NOME:V DOS S L PADVOGADO:RAFAEL LIMA PIRES - RJ122190REQUERIDO:V W K
DESPACHO
Trata-se de pedido de Homologação de Decisão Estrangeira formulado L. M. P. e V. dos S. L. P. diante de V. W. K., cujo objeto é sentença de adoção de menor proferida pelo Tribunal Superior de Serra Leoa.
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para que, nos termos do art. 216-L do RISTJ, manifeste-se sobre o pedido de homologação de título estrangeiro.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
No caso dos autos, foi apresentada a decisão estrangeira (fls.15-18) acompanhada de chancela consular brasileira (fls. 18-19) e tradução oficial (fls. 21-27); a anuência da mãe biológica (fl. 28) acompanhada de chancela consular brasileira (fl. 29) e tradução oficial (fls. 30-31); a comprovação da eficácia da decisão a ser homologada (fl. 47); o certificado de registro de adoção (fl. 47) acompanhado de chancela consular brasileira (fl. 48) e tradução oficial (fl. 49); e a certidão de nascimento do adotado (fl. 55).
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Anote-se, por oportuno, que o adotado passou a se chamar M. L. P. (fl. 55).
Diante do exposto, homologo a sentença estrangeira de adoção.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11388/EX (2025/0000391-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:L M PREQUERENTE:V DOS S LOUTRO NOME:V DOS S L PADVOGADO:RAFAEL LIMA PIRES - RJ122190REQUERIDO:V W KProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/01/2025.