Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
AgRg no HC 973024/MG (2025/0000392-2)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZAGRAVANTE:F A C DE A JADVOGADO:ITALO CESAR SANTOS LOPES - MG233629AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
F. A. C. DE A. J. interpõe agravo regimental contra a decisão da Presidência desta Corte Superior que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
De acordo com as informações contidas nos autos, o gabinete verificou que, em 30/1/2025, foi julgado o mérito do habeas corpus originário, ocasião em que foi denegada a ordem, o que evidencia a prejudicialidade deste recurso, que pugna a superação da Súmula n. 691 do STF.
Ademais, por meio da petição de fl. 121 a defesa alega a nulidade do referido julgamento. Contudo, além de configurar inovação neste habeas corpus, nem sequer comprovou suas alegações, o que impede o conhecimento da matéria.
À vista do exposto, julgo prejudicado o agravo regimental e o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
RCD no HC 973024/MG (2025/0000392-2)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZREQUERENTE:F A C DE A JADVOGADO:ITALO CESAR SANTOS LOPES - MG233629REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DESPACHO
Recebo o pedido de reconsideração como Agravo Regimental e, não sendo caso de retratação, determino o encaminhamento dos autos ao gabinete do Ministro relator.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 973024/MG (2025/0000392-2)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:ITALO CESAR SANTOS LOPESADVOGADO:ITALO CESAR SANTOS LOPES - MG233629IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:F A C DE A JINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/01/2025.
HC 973024/MG (2025/0000392-2)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:ITALO CESAR SANTOS LOPESADVOGADO:ITALO CESAR SANTOS LOPES - MG233629IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:F A C DE A JINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de F. A. C. DE A. J., no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 1.0000.24.529240-4/000.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, pela suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 213, § 1º, c/c 217-A, caput, do Código Penal.
Em suas razões, sustenta a defesa a nulidade da prisão em flagrante, tendo em vista que não ficou configurada nenhuma das hipóteses previstas no art. 302 do Código de Processo Penal.
Aduz que "a prisão foi realizada com base em uma mera comunicação de crime, sem que houvesse mandado judicial, configurando, assim, uma violação aos direitos fundamentais do acusado" (fl. 7).
Argumenta que a prisão excede o peremptório prazo de 90 dias para sua revisão, estatuído no art. 316, parágrafo único, do CPP.
Afirma a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP, e que "não há elementos suficientes que justifiquem a sua permanência em cárcere, especialmente considerando sua primariedade, residência fixa e ocupação lícita" (fl. 15).
Defende que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
[...]
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN