Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 973041/SP (2025/0000396-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:D CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de D C, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 0021168-46.2015.8.26.0224.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 28 anos e 7 meses de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 217-A, caput, c/c o art. 61, II, “f”, e art. 214, caput, “a”, todos do Código Penal.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela defesa, em acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 64):
“EMENTA: SENTENÇA CONDENATÓRIA PELO DELITO DE ESTUPRO E ESTUPRO CONTRA VULNERÁVEL (CP, ART. 214 E ART. 217-A, C.C. 71 E ART. 226, II). ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS DESCABIMENTO MATERIALIDADE E A AUTORIA DELITIVAS PALAVRA DAS VÍTIMAS QUE MERECE PRESTÍGIO, CORROBORADA, NO CASO, PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO, INFIRMADA A NEGATIVA DE AUTORIA DO RÉU CONDENAÇÃO MANTIDA. MANTIDA A CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO PORQUANTO O RÉU É TIO DA VÍTIMA PRESENÇA DA CONTINUIDADE DELITIVA. INVIÁVEL A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE IMPORTUNAÇÃO CONDUTA DO RÉU QUE SE AMOLDA AOS DELITOS DESCRITOS NA DENÚNCIA. - VÍTIMA MENOR PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.”
No presente writ, sustenta o impetrante que a condenação baseou-se tão somente nas declarações das vítimas, os quais, isoladamente, não possuem o condão de sustentar a condenação. Requer a concessão da ordem para que o paciente seja absolvido.
A medida liminar foi indeferida (e-STJ, fls. 408/409).
Foram prestadas informações (e-STJ, fls. 419 e 422/424).
Em parecer, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ, fls. 471/475).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Pleiteia o impetrante a absolvição do paciente quanto à imputação que lhe foi dirigida.
Consta da sentença prolatada pelo Juízo de origem (e-STJ, fls. 40/42):
“Inaceitável a pretensão defensiva de absolvição do acusado pela precariedade do conjunto probatório. Isso, no entanto, com a devida vênia, não é o que consta do caderno processual. Ao contrário, apurou-se de modo incontrastável a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal e conjunção carnal efetivamente praticada contra V N de S. A materialidade delitiva está comprovada pelo boletim de ocorrência (fls. 03-05) e pela prova oral colhida. A autoria delitiva também é inquestionável. As vítimas e a testemunha Solange (audiovisual), desde o primeiro momento, são categóricas, uníssonas e coesas na narração dos fatos descritos na denúncia. Confirmaram o abuso sexual, apontando o réu como o seu autor. Disseram que o agente, por uma vez, tentou tirar as roupas de S, acariciando todo seu corpo. De igual modo, disseram que, por mais de cinco vezes, o agente passou suas mãos nas partes íntimas da vítima V, inclusive praticando a conjunção carnal. O acusado, por sua vez, nega a acusação. As testemunhas de defesa não presenciaram os fatos. A versão exculpatória apresentada é pueril e inverossímil, restando infirmada pelo restante da prova oral colhida durante a instrução processual. A meu ver, a forja de uma versão fantasiosa das vítimas não resistiria a inúmeros questionamentos, como aqui (polícia, juiz, promotora, equipe multidisciplinar e, principalmente, a combativa Defesa). Nos crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima constitui preponderante elemento de prova máxime se descreve, quer na fase inquisitorial, quer sob o crivo do contraditório, os constrangimentos pelos quais passou, dando ideia exata da dimensão e da gravidade do delito contra elas praticado. Por isso, a importância probatória das declarações da vítima, mormente quando seguras, coesas e isentas de outros elementos que as desacreditem, mas que, pelo contrário, as robustecem. [...]. Atentando contra a liberdade sexual de suas sobrinhas, o comportamento do agente revela insensibilidade moral. As vítimas não tiveram condições psíquicas de se oporem aos desejos criminosos do réu. Coerentes e verossímeis as declarações das ofendidas, corroboradas pela equipe multidisciplinar, é de se ter como configurados os crimes em questão. De acordo com a expert judicial (fls. 60-70), as examinandas apresentaram relatos organizados, detalhados e coerentes com as informações presentes em seus termos de declarações, não se notando eventual instrumentalização de suas vontades por terceiros. Por derradeiro, concluiu que é possível considerar a existência dos eventos referidos nos autos. Em relação ao crime praticado contra S, previsto no art. 214 da lei antiga, a violência é presumida, eis que tinha menos de 14 anos na época dos fatos. A lei nova deve ser aplicada em relação à V, pois mais benéfica. Segundo a jurisprudência majoritária, ainda que exista no contexto a conjunção carnal e atos libidinosos em uma continuidade delitiva, prepondera o crime único, o que não acontece sob a égide da lei antiga. Dentro do critério subjetivo-objetivo que serve para fazer reconhecível o ato libidinoso, o tateio no corpo da vítima (seios, nádegas e vagina) é ato inequívoco desta espécie. Diga-se, de passagem, que não há nos autos qualquer elemento de prova que indique eventual motivo para que as vítimas, e a genitora, estivessem incriminando o réu falsamente. Assim, inaceitável a tese defensiva, que se mostra, tão somente, como mais uma tentativa da aguerrida Defesa em afastar do agente a responsabilidade pelo evento.”
Ainda, nos termos do acórdão prolatado em sede de julgamento do recurso de apelação, o Tribunal a quo decidiu (e-STJ, fls. 68/72):
“Na hipótese, a acusação contra o réu, em apertado resumo, reside que em dia incerto, mas no mês de março de 2005, no interior da residência com endereço destacado na inicial acusatória, prevalecendo de relações domesticas, praticou ato libidinoso diverso da conjunção carnal com S do N de S A, a qual contava com 13 anos de idade a época do fato.
Consta, ainda, que em dia incerto, ano de 2008, no mesmo local, teve conjunção carnal com V N de S que contava, a época dos fatos, com 10 anos de idade.
Consta, por fim, que em dia incerto, mas cerca de dois meses após os fatos acima narrados, ainda no ano de 2008, em um sitio de lazer, o réu praticou ato libidinoso diverso do conjunto carnal com V N de S.
Com efeito, a materialidade delitiva restou comprovada pelo boletim de ocorrência (fls.03/05), pelos laudos do IMESC (fls. 60/70), laudos de complementação (fls. 75/77 e 78/80) e pela prova oral.
A autoria também é certa, embora o recorrente tenha negado a prática dos crimes, assinalando que desconhece os motivos pelos quais as vítimas estariam o incriminando falsamente.
A negativa de D restou totalmente isolada em confronto com as demais provas, especialmente com a palavra das ofendidas que narraram o abuso sexual que sofreram de forma pormenorizada e coerente não deixando qualquer dúvida sobre a responsabilidade do crime.
Vejamos.
S disse que tinha treze anos quando o réu, seu tio, que tinha livre acesso à sua residência, dirigiu-se ao seu quarto, enquanto estava tomando banho, onde tentou agarrá-la, beijou na boca, tirou as suas roupas e passou as mãos em seu corpo inteiro, inclusive nos seios. Assinalou que sua irmã V, contou-lhe que também sofreu abuso sexual do réu, com a qual inclusive praticou conjunção carnal. Confirmou que os fatos prejudicaram os seus futuros relacionamentos, dificultando sem desenvolvimento sexual.
V, sobrinha do réu, disse que tinha entre dez e onze anos, quando o réu acariciou suas partes intimas por diversas vezes, bem como chegou a praticar conjunção carnal. Assinalou que, após uma briga de família, contou para a sua irmã, que lhe falou que também havia sido abusada. Asseverou que D lhe dizia que ninguém acreditaria caso contasse sobre os abusos, pois as pessoas confiavam nele. Expos que os abusos sexuais desencadearam uma série de conflitos internos, com abalos psicológicos, consumo de drogas e dificuldade de relacionamento.
[...]
A narrativa das vítimas foi confirmada pelo relato das testemunhas: Solange, mãe das ofendidas, disse que suas filhas lhes contaram sobre as agressões sofridas por elas cometidas pelo réu. Assinalou que os fatos ocorreram enquanto o recorrente estava sozinho com as meninas, que residiam no mesmo quintal, mas em casas separadas, com livre acesso. Acrescentou que os abusos sofridos por suas filhas causaram abalos psicológicos profundos, prejudicando as usas relações pessoais e sociais.
Os argumentos trazidos pela defesa com a finalidade de desacreditar a palavra da ofendida restaram totalmente isolado, mesmo porque, conforme estabelece o art. 156, do Código de Processo Penal, diante da do conjunto de provas apresentados, caberia a defesa comprovar o alegado, o que não ocorreu, as testemunhas Rafael e Luma não trouxeram aos autos nada que pudesse infirmar a acusação.
Nesse diapasão, os relatos das vítimas e da testemunha Solange estão coesos entre si e em total concordância com o laudo do exame psicológico que concluiu pela coerência na narrativa das vítimas afastando qualquer tipo de manipulação, constando a veracidade no relato das ofendidas.
O acervo da prova dos autos, considerado em sua inteireza, não pode ser tido como insuficiente, corroborando-se em juízo os indícios colhidos no inquérito.
Revelando-se assim acertada a condenação do réu pelo delito descrito na denúncia, lembrando-se aqui o denominado “princípio da confiança no juiz da causa”, que por estar mais próximo dos fatos e das pessoas envolvidas, melhor avalia a questão, por isso que inadmissível o pleito absolutório por qualquer dos fundamentos deduzidos.”
Conforme se observa, a condenação foi mantida em razão de terem sido evidenciadas, a partir das provas produzidas em Juízo, a autoria e materialidade delitivas.
Convém destacar que, como indicado no referido acórdão, “os relatos das vítimas e da testemunha Solange estão coesos entre si e em total concordância com o laudo do exame psicológico que concluiu pela coerência na narrativa das vítimas afastando qualquer tipo de manipulação, constando a veracidade no relato das ofendidas”.
Ademais, na apuração de crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui considerável valor probatório, razão pela qual seu depoimento deve ser considerado dotado de credibilidade, especialmente pelo fato de estar devidamente corroborado com outros elementos de prova.
Pelo que se denota do julgado contestado, a condenação do réu encontrou base no acervo probatório produzido na instrução e devidamente analisado por ocasião da sentença e do julgamento da apelação defensiva.
Outrossim, para desconstituir as conclusões adotadas na origem, seria necessário aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus.
A propósito:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. ELEMENTOS DE PROVA QUE DEMONSTRAM A PRÁTICA DELITIVA. PENA-BASE. ANTECEDENTES. DESVALOR. CONDENAÇÕES JÁ ALCANÇADAS PELO PERÍODO DEPURADOR QUINQUENAL . POSSIBILIDADE. MULTITREINCIDÊNCIA. AUMENTO SUPERIOR A 1/6. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Esta Corte Superior possui pacífica jurisprudência no sentido de que: a tese de insuficiência probatória, a ensejar a pretendida absolvição, não pode ser analisada pela via mandamental, pois depende de amplo exame do conjunto probatório, providência incompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus, cujo escopo se restringe à apreciação de elementos pré-constituídos não sendo esta a via processual adequada para decisões que dependam de dilação probatória (AgRg no HC n. 802.688/SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023).
2. A dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 3.
Embora condenações anteriores transitadas em julgado e já alcançadas pelo período depurador quinquenal não possam ser utilizadas a título de reincidência, nada impede sejam apreciadas, na pena-base, para negativar os antecedentes criminais, como na espécie.
Precedentes.
4. Acerca da fração de incremento da pena pela reincidência, predomina nesta Corte o entendimento de que o aumento em patamar superior a 1/6, demanda fundamentação concreta e específica para justificar o incremento em maior extensão. No caso, destacou-se a múltipla reincidência do réu, que ostenta outras três condenações transitadas em julgado.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 890.682/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024).
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. VEDADA INOVAÇÃO RECURSAL. INDEVIDO REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. REGIME FECHADO. REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE, AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente ou alteração de classificação típica em razão de conclusões acerca do contexto fático, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
2. Inviável o exame de teses não deduzidas na petição do habeas corpus e suscitadas apenas em sede de agravo regimental, caracterizando inovação recursal. Precedentes.
3. As instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, máxime com fundamento no depoimento das vítimas e nos testemunhos, entenderam, de forma fundamentada, haver prova da materialidade de autoria do crime de roubo. Portanto, inviável nesta célere via do habeas corpus, que exige prova pré-constituída, pretender conclusão diversa.
4. O regime fechado para cumprimento inicial da pena foi devidamente fundamentado, consoante dispõem o art. 33, caput e parágrafos, do Código Penal, não havendo, portanto, qualquer desproporcionalidade na imposição do meio mais gravoso para o desconto da reprimenda.
Afinal, apesar de ser a pena superior a 4 anos e inferior a 8 anos de reclusão, a reincidência do paciente justifica a imposição do regime mais severo, não havendo a possibilidade de analisar em concreto se o regime menos gravoso seria socialmente recomendado.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 867.444/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023).
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 973041/SP (2025/0000396-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:D CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/01/2025.
HC 973041/SP (2025/0000396-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:D CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de D. C., no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 28 (vinte e oito) anos e 7 (sete) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos nos arts. 214, caput, alínea a, e 217-A do Código Penal.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o decreto condenatório está lastreado somente na palavra da vítima, não tendo sido corroborado por outros elementos de prova.
Requer, em suma, a absolvição do paciente.
É o relatório.
Decido.
Nos estreitos limites do plantão judiciário, verifica-se que a situação dos autos não justifica a pronta e urgente intervenção desta Presidência.
Fica, pois, reservado ao momento do julgamento definitivo o exame mais aprofundado da pretensão.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN