Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 973017/MS (2025/0000400-9)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIIMPETRANTE:ROGERIO DE SOUZA SILVAADVOGADOS:ROGERIO DE SOUZA SILVA - SP383119KETHINY NADINY RODRIGUES DE FIGUEREDO - SP468268IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:R M LOUTRO NOME:R M LINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de R.M.L. contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, que denegou a ordem em habeas corpus, mantendo decisão que decretou a prisão civil do paciente pelo prazo de 90 dias, em razão de dívida alimentar no valor de R$ 262.199,76, devida à ex-companheira, V.L.P., nos termos da seguinte ementa (fl. 79):
HABEAS CORPUS - DÍVIDA ALIMENTAR – APROFUNDAMENTO DA ANÁLISE PROBATÓRIA – INCOMPATIBILIDADE COM A ESTREITA VIA ELEITA - QUITAÇÃO INEXISTENTE - EXPRESSIVO LAPSO TEMPORAL TRANSCORRIDO – ORDEM DENEGADA. O habeas corpus não é a via adequada para análise de questões que demandem exame do conjunto fático-probatório, posto que em seus estreitos limites descabe dilação probatória ou apreciação aprofundada de provas quanto às justificativas apresentadas pelo inadimplente com o fito de exonerar-se. Restringe-se a estreita via aos aspectos legais, ou seja, se foi obedecido o devido processo legal, se a decisão está devidamente fundamentada e se foi prolatada por juízo competente. Não comprovado o pagamento integral da dívida alimentar e noticiado o inadimplemento voluntário e inescusável da obrigação alimentar, é devida a ordem de prisão civil do devedor. A decisão que determinou a segregação do paciente, portanto, ante a não comprovação de quitação integral do saldo devedor remanescente, encontra respaldo, não se vislumbrando qualquer ilegalidade a ser sanada. Ordem denegada.
Alega o impetrante, em síntese, que a prisão é ilegal pelos seguintes motivos: (i) a dívida perdeu o caráter emergencial e alimentar, considerando o longo período abrangido; (ii) o paciente vem cumprindo parcialmente a obrigação, com descontos de três salários mínimos em folha de pagamento; (iii) o paciente sofre de problemas de saúde e possui idade avançada (68 anos), o que tornaria inadequada sua custódia em delegacia superlotada; (iv) a prisão foi fixada no prazo máximo de 90 (noventa) dias, sem justificação idônea para tanto.
Requer, ademais, que seja declarada a nulidade do feito executivo, tendo em vista que o paciente não foi intimado da decisão que alterou a competência de julgamento da Comarca de Três Lagoas-MS para Dourados-MS.
A Presidência desta Corte deferiu o pedido liminar em decisão de fls. 111-114, revogando a prisão civil do paciente e determinando a imediata expedição do alvará de soltura.
Às fls. 117-120 e 124-137, foram prestadas informações.
O Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem de ofício, em parecer assim ementado:
HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO LIMINAR. SÚMULA 691/STF. DIREITO DE FAMÍLIA. PRISÃO CIVIL. INADIMPLEMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA DEVIDA A CREDORA MAIOR DE IDADE E QUE EXERCE ATIVIDADE REMUNERADA. IMPRESCINDIBILIDADE DA PRISÃO CIVIL NÃO DEMONSTRADA. PRECEDENTES DESSE E. STJ. CONCESSÃO DE OFÍCIO. - Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus, concedendo-se a ordem de ofício.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
De início, a jurisprudência do STF e do STJ evoluiu no sentido de não se admitir a impetração originária de habeas corpus como sucedâneo de recurso recursal, ressalvada a hipótese excepcional de concessão de ofício da ordem quando constatada flagrante ilegalidade ou decisão teratológica.
Além disso, registro que a alegação de nulidade do feito executivo, em razão de ausência de intimação da decisão que alterou a competência territorial para julgamento do feito, não está acompanhada de prova pré-constituída de sua ocorrência nem de apontamento de prejuízo concreto ao paciente.
Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, o reconhecimento da nulidade processual exige demonstração de efetivo prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas, razão pela qual deixou de conhecer do referido argumento. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.981.341/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.
Consta dos autos que a ex-companheira do paciente ajuizou, em 2018, o cumprimento de sentença referente à obrigação de prestar alimentos (Processo nº 0800766-20.2018.8.12.0021). No referido processo, em 8 de novembro de 2021, foi decretada a prisão civil do executado, cujo cumprimento, contudo, ocorreu apenas em 2024.
Da análise da situação acima ilustrada, observa-se que, ao longo de mais de três anos desde o decreto prisional, o paciente não adimpliu a dívida nem ajuizou demanda exoneratória. Aliás, embora a petição inicial do habeas corpus mencione que teria sido proposta uma ação dessa natureza, não há comprovação nos autos. Tal alegação, inclusive, contraria o que foi consignado no acórdão que denegou o pedido de habeas corpus, no qual se destacou expressamente que o paciente "nem sequer ajuizou correspondente ação de exoneração de alimentos, revisional etc." (fl. 83).
Anoto, ademais, que já se firmou o entendimento de ambas as Turmas que compõem a Segunda Seção deste Tribunal, no sentido de não se admitir o afastamento da prisão civil decorrente de dívida elevada e que se protraiu no tempo, sendo certo que tais circunstâncias não afastam o caráter atual e urgente dos alimentos.
Isso, porque avalizar tal entendimento acabaria não só por prestigiar, mas também incentivar o devedor recalcitrante, que reiteradamente descumpre seu mister de prestar alimentos a quem necessita, subvertendo a própria finalidade do enunciado sumular n° 309 desta Corte, o qual estabelece que "o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo".
Outrossim, condicionar o rito da prisão civil apenas às últimas 3 (três) prestações implicaria a criação de verdadeiros alimentos de segunda categoria, sem a força executiva conferida por lei, de modo que aquele que necessita da proteção do Poder Judiciário seria obrigado a requerer a execução sob o procedimento especial a cada trimestre e, ainda assim, correndo o risco de nunca ver satisfeita a obrigação das parcelas antigas. Ainda, é consolidado perante este Superior Tribunal de Justiça que o adimplemento parcial da dívida alimentar não é apto para afastar o rito previsto no artigo 733 do CPC/73, atual 528, § 1°, do CPC/15.
Ainda, o habeas corpus não é a via adequada para o exame de justificativas para o não pagamento dos valores exigidos do paciente nem da alteração da situação econômica do credor ou do devedor de alimentos, conforme entendimento uniforme de ambas as Turmas que compõem a Segunda Seção deste Tribunal. Nesse sentido: HC 93.346/SP, Quarta Turma, Rel. Ministro Massami Uyeda, DJ 24.3.2008; HC 114.936/MG, Terceira Turma, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJ 21.8.2009.
Nota-se, em verdade, que as ilações acerca da incapacidade do paciente, que exerce a profissão de médico junto à municipalidade de Três Lagoas-MS, são feitas de maneira genérica, apenas sendo afirmado que ele não tem condições de arcar com o débito, razão pela qual considero que o argumento não conta com prova pré-constituída.
Digno de nota, ainda, o fato de que o título executivo não consta nos autos, bem como não há notícia sobre o estado de saúde, idade nem ocupação profissional da alimentanda.
Assim sendo, constato que a ordem de prisão questionada está de acordo com o entendimento já sumulado nesta Corte, sob o enunciado n° 309, o qual estabelece que "o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo".
Por outro lado, o impetrante sustenta que não houve fundamentação para a decretação de prisão em prazo superior aos 30 (trinta) dias previstos em lei.
A decisão que decretou a prisão do recorrente, por sua vez, definiu o tempo de constrição da liberdade no prazo máximo previsto no § 3º do art. 528 do CPC, em razão da ausência de apresentação de justificativa da impossibilidade de pagamento do débito alimentar, nos termos da seguinte fundamentação:
Como se visualiza, no caso posto para análise, a parte executada foi citada e intimada pessoalmente para pagar as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução, contudo, apresentou justificativa com caráter meramente protelatória que não foi acolhida.
Assim sendo, a coerção extrema se impõe, decretando-se a sua prisão civil como forma de compeli-lo a honrar com seus compromissos de alimentante.
Quanto ao tempo de prisão, entendo que a parte executada há algum tempo não vem cumprindo com sua obrigação alimentar, de modo que desde então a parte exequente necessita dos alimentos, essenciais à sua sobrevivência.
Ainda, a prática processual tem demonstrado a esta magistrada que muitos são os casos onde fixação da prisão em apenas 1 (um) mês, não surtem os efeitos necessários à satisfação do previsto do previsto no artigo 528, §3º do Código de Processo Civil.
Por tudo isso, a forma de coerção extrema é a medida que se impõe ao presente caso, devendo a prisão ser fixada no prazo máximo, ou seja, de 03 (três) meses, nos termos do artigo 528, § 3º do Código de Processo Civil, que deverá ser cumprido em regime fechado, observando-se o disposto no § 4º do Código de Processo Civil.
O Tribunal de origem, por sua vez, consignou não haver ilegalidade no decreto, tendo em vista sua conformidade com o parâmetro legal, bem como a recalcitrância em relação aos alimentos devidos à ex-companheira e o transcurso de tempo entre a ordem de prisão e seu cumprimento.
Senão, confiram-se os seguintes trechos do acórdão (fl. 85):
Insta verificar que, no caso concreto, a prisão foi decretada em 2021, ou seja, há aproximadamente três anos, sem que até o momento, a despeito dos inúmeros recursos interpostos, o paciente tenha manifestado o interesse de quitar o débito alimentar enfocado. Daí por que, igualmente por essa ótica, e diante das particularidades detectadas no caso concreto, tais como já delineadas, não se afigura excessivo o prazo de prisão estabelecido pela autoridade impetrada, e sim afinado à proporcionalidade e à razoabilidade.
(...)
Desponta insofismável a legitimidade do decreto prisional a compelir o alimentante ao cumprimento da obrigação, o qual, a despeito do expressivo lapso temporal transcorrido e dos inúmeros recursos interpostos, persiste sem o cumprimento almejado
Além disso, repita-se, o decreto de prisão restou formalizado há aproximadamente três anos, ou seja, o paciente obteve lapso temporal demasiadamente longo e significativo.
Embora a decretação da prisão civil do paciente pelo prazo de 90 (noventa) dias esteja dentro da margem de 1 (um) a 3 (três) meses estabelecida no § 3º do art. 528 do CPC, a Quarta Turma desta Corte firmou entendimento de que a definição do tempo de constrição deve observar o dever de fundamentação analítica e adequada imposto a todas as decisões judiciais, em conformidade com o art. 489, § 1º, do CPC.
A esse respeito, confira-se:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DECRETO DE PRISÃO. PRAZO MÁXIMO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. PACIENTE QUE PERMANECEU PRESO POR MAIS DE DOIS MESES. RECURSO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA. LIMINAR CONFIRMADA.
1. A decisão que mantém o decreto de prisão civil do devedor de prestação alimentícia deve ser devidamente fundamentada, nos termos dos arts. 5º, LXVII, e 93, IX, da Constituição Federal. Precedentes.
2. Na hipótese, verifica-se que o acórdão recorrido é genérico, pois não enfrenta os argumentos deduzidos pelo paciente quanto à alegada falta de fundamentação do prazo de prisão por 3 (três) meses.
3. O prazo da prisão civil por débitos alimentares deve ser analisado à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, uma vez que seu caráter é coercitivo, e não punitivo. Assim, o período da segregação deve durar apenas o mínimo necessário a induzir o devedor a adimplir as prestações voluntária e inescusavelmente atrasadas.
4. Considerando que o magistrado não apresentou o motivo de fixação da prisão civil no prazo máximo de três meses e o paciente já permaneceu preso por mais de dois meses, não se justifica que continue segregado pelo período restante.
5. Recurso ordinário provido para conceder a ordem de habeas corpus.
Liminar confirmada.
(RHC n. 163.464/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 17/4/2023.)
CONSTITUCIONAL E CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO DO DEVEDOR. DOSIMETRIA DO PRAZO DE PRISÃO CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE. AUSÊNCIA. ILEGALIDADE. RECURSO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA PARA DEFINIR O PRAZO DE UM MÊS DE PRISÃO CIVIL (MÍNIMO LEGAL).
1. A Constituição Federal, art. 5°, LXVII, autoriza a prisão civil do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia. O Código de Processo Civil, por sua vez, em seu art. 528, §§ 3° e 4°, dispõe que o devedor alimentar só poderá ser preso em razão de dívida abrangente de até três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e das vencidas no curso do processo, pelo prazo de um a três meses, em regime fechado de cumprimento.
2. Conforme pacífico entendimento do STF, "para que a liberdade dos cidadãos seja legitimamente restringida, é necessário que o órgão judicial competente se pronuncie de modo expresso, fundamentado e [...] deve indicar elementos concretos aptos a justificar a constrição cautelar desse direito fundamenta l (CF, art. 5º, XV - HC 84.662/BA, Rel. Min. EROS GRAU, Primeira Turma, unânime, DJ de 22-10-2004). No mesmo sentido: RHC 163.464/GO, Relator Min. RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, j. em 11/4/2023).
3. Prevalece o dever de fundamentação analítica e adequada de toda decisão determinante de prisão civil do devedor de alimentos, seja quanto ao preenchimento dos requisitos - requerimento do credor; existência de débito alimentar que compreenda até 3 prestações anteriores ao ajuizamento da execução; não pagamento do débito em 3 dias; ausência de justificação ou de impossibilidade de fazê-lo (CPC, art. 528) -, seja quanto à definição do tempo de constrição de liberdade entre o mínimo e o máximo (1 a 3 meses) estabelecidos pela legislação.
4. Trata-se de dever jurisdicional de cumprir a garantia constitucional de real motivação da decisão restritiva de direitos fundamentais, mais precisamente a dignidade da pessoa humana e o direito de liberdade, sob pena de violação à ampla defesa, ensejando a aferição do dever de imparcialidade do magistrado.
5. Assim, no momento da definição do prazo da prisão civil, deve haver um juízo de ponderação acerca dos efeitos éticos-sociais da reprimenda frente às garantias constitucionais, por meio de mecanismo argumentativo justificador quanto à proporcionalidade e à razoabilidade, conforme as circunstâncias fáticas e a respectiva base empírica, restringindo-se a possibilidade de exacerbação da reprimenda e inibindo-se soluções judiciais arbitrárias e opressivas.
6. Por conseguinte, deve o magistrado fixar de forma individualizada, proporcional e razoável, como toda medida de índole coercitiva, o tempo de restrição da liberdade, estabelecendo critérios objetivos de ponderação, enquanto não houver tal estipulação pelo legislador, evitando-se, assim, a escolha de prazo de restrição da liberdade ao mero talante do julgador.
7. Na hipótese, constata-se ter a decisão acerca da prisão civil do devedor se limitado a indicar o prazo máximo de três meses de confinamento, sem justificativa suficiente e adequada. Diante da ausência de fundamentação na fixação do prazo da prisão civil decretada, constata-se ilegalidade e concede-se a ordem de habeas corpus para reduzir o prazo da prisão para o mínimo legal de um mês.
8. Recurso de habeas corpus provido. Ordem concedida.
(RHC n. 188.811/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 2/4/2024.)
Assim, o prazo de prisão, especialmente se definido no máximo legal, exige ampla justificação, atenta à proporcionalidade e à razoabilidade da medida, bem como às circunstâncias fáticas do caso concreto, de forma a empregar critérios objetivos de ponderação, o que não foi observado no presente caso.
Com isso em vista, verifico que o Tribunal de origem, ao avaliar a opção pelo prazo máximo legal, deixou de cotejar o fato de que, desde maio de 2023, há um desconto mensal, correspondente a três salários-mínimos nos contracheques do paciente, a título de pensão alimentar.
Desse modo, em razão da ausência de fundamentação suficiente e adequada na fixação do prazo da prisão civil, verifica-se a ilegalidade da ordem de prisão no prazo máximo.
Por fim, importante pontuar que eventual alteração do rito processual da execução de alimentos deve ser vindicada pelos meios adequados, sendo medida incompatível com a presente via.
Em face do exposto, confirmo parcialmente os termos da liminar, a fim de, de ofício, conceder parcialmente a ordem, para reduzir o prazo da prisão para o mínimo legal de um mês (30 dias).
Comunique-se com urgência ao Juízo responsável pela prisão e ao Tribunal de origem.
Intimem-se.
Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
HC 973017/MS (2025/0000400-9)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIIMPETRANTE:ROGERIO DE SOUZA SILVAADVOGADOS:ROGERIO DE SOUZA SILVA - SP383119KETHINY NADINY RODRIGUES DE FIGUEREDO - SP468268IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:R M LOUTRO NOME:R M LINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de R M L contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (Habeas Corpus Criminal n. 1419778-24.2024.8.12.0000).
Consta dos autos a impetração de prévio Habeas Corpus na origem, no qual se indicou como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Dourados que, em 8.11.2021, decretou a prisão civil do paciente pelo prazo de 90 dias em Ação de Execução de Alimentos ajuizada por sua ex-cônjuge (fls. 20-23).
Segundo relatado pelo TJMS, contra a referida decisão foram interpostos Agravos de Instrumento e apresentada Exceção de Pré-Executividade, e o mandado de prisão foi cumprido apenas em 19.11.2024, mais de um ano após o trânsito em julgado da última decisão prolatada no julgamento dos recursos da defesa, ocorrido em 22.5.2023.
Consta do acórdão impugnado que a dívida pelo inadimplemento da pensão alimentícia "totaliza mais de R$ 200.000,00, conforme cálculo constante dos autos principais" (fl. 82).
Afirma o impetrante que a decretação da prisão civil imposta ao paciente, idoso de 68 anos de idade, é desproporcional e carece de fundamentação idônea, e que o prazo de sua duração é excessivo.
Ressalta que, contrariamente ao que consta da decisão de primeiro grau, o paciente deve pensão alimentar apenas à ex-cônjuge, e não ao filho, e que não é devedor contumaz, porquanto paga os alimentos desde o ano de 2012.
Alega que o Juízo prolator da decisão seria incompetente e que a declinação de competência da Comarca de Três Lagoas - MS para a Comarca de Dourados - MS seria nula por ofender o princípio da igualdade, visto que o paciente não foi intimado nem houve publicação para que ele se manifestasse sobre o pleito.
Sustenta que a prisão do paciente é ineficaz, desnecessária e excessiva, bem como destaca que o lapso da execução é de 10.6.2019 a 10.12.2023, perdendo seu caráter emergencial, de atualidade e alimentar.
Aduz que "a presente execução alcança altos valores e o executado na atualidade consta com a sua capacidade financeira reduzida" (fl. 12), e que os alimentos têm sido adimplidos de forma parcial, com descontos de três salários mínimos na folha de rendimentos do paciente.
Salienta que o paciente é doente, está em tratamento psiquiátrico desde 2018 e encontra-se preso em condições desumanas e ilegais, pois o estabelecimento prisional seria incompatível com a espécie de prisão aplicada.
Por fim, aponta a ocorrência de "desvio da execução", ao argumento de que ao paciente foi imposta "condição mais severa do que aquelas impingidas aos condenados por infrações penais, seja em regime fechado ou semiaberto" (fl. 17).
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão civil do paciente. Subsidiariamente, pleiteia a redução da prisão civil decretada, pelo prazo mínimo (30 dias) e/ou intermediário, ou a concessão de prisão domiciliar.
É o relatório.
Decido.
Extrai-se dos autos que, em 8.11.2021, foi decretada a prisão civil do paciente em decorrência de débito de obrigação alimentar relativo ao período de 2019 a 2023, o qual, conforme informado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, totaliza mais de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Além disso, conforme consta dos autos (fls. 91 a 108), desde maio de 2023 há um desconto mensal, a título de pensão alimentar, correspondente a três salários mínimos nos contracheques do paciente, médico da Secretaria Municipal de Saúde do Município de Três Lagoas.
Dessa forma, a princípio, não há falar em risco para a alimentanda que justifique a adoção da prisão civil como medida coercitiva, devido à ausência de atualidade da prestação dos alimentos, tampouco de eficácia da sua decretação para compelir o paciente ao pagamento integral do elevado débito pretérito acumulado.
Nessa linha de raciocínio, confiram-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL (CF, ART. 5º, LXVII E LXVIII). EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DÍVIDA DECORRENTE DE PENSÃO FIXADA EM MOEDA ALIENÍGENA, PROVENIENTE DE SENTENÇA ESTRANGEIRA HOMOLOGADA. DÍVIDA PRETÉRITA ACUMULADA ELEVADA. INADIMPLEMENTO ESCUSÁVEL E INVOLUNTÁRIO. ADIMPLEMENTO ATUAL DA PENSÃO FIXADA EM AÇÃO REVISIONAL. DESCABIMENTO DA MEDIDA COERCITIVA EXTREMA. ORDEM CONCEDIDA.
1. Em situações excepcionais, é viável a superação do óbice da Súmula 691 do STF, como em casos de flagrante ilegalidade ou quando indispensável para garantir a efetividade da prestação jurisdicional.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem-se orientado no sentido de reconhecer que: "A constrição da liberdade somente se justifica se: "i) for indispensável à consecução dos alimentos inadimplidos; ii) atingir o objetivo teleológico perseguido pela prisão civil - garantir, pela coação extrema da prisão do devedor, a sobrevida do alimentado - e; iii) for a fórmula que espelhe a máxima efetividade com a mínima restrição aos direitos do devedor" (HC n. 392.521/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 1º/8/2017)" (HC 447.620/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 13/8/2018).
3. Na hipótese, a inadimplência é relativa à dívida pretérita acumulada e decorre de sentença estrangeira homologada, na qual fora a pensão alimentícia fixada em moeda alienígena e com periodicidade semanal, considerando a fase em que o alimentante viveu e trabalhou noutro país.
4. Essas obrigações pretéritas são destoantes da realidade brasileira, na qual tornou a viver e laborar o obrigado, e incompatíveis com a sua atual situação econômico-financeira, conforme constatou o juízo autóctone em sede de ação revisional. Nesta foi fixado novo valor, mais reduzido, e periodicidade mensal para a pensão, a qual vem sendo regularmente adimplida.
5. O contexto sugere, portanto, ser escusável e involuntário o referido inadimplemento, afastando a possibilidade de válida adoção da medida coercitiva extrema e excepcional da prisão civil do devedor (CF, art. 5º, LXVII).
6. No mais, o valor elevado da dívida pretérita acumulada aponta para a ineficácia da prisão como forma de compelir o devedor ao pagamento integral do débito, o que poderá ser buscado por outros meios, menos gravosos ao executado e mais proporcionais aos valores em confronto.
7. Diante de tais circunstâncias, a prisão civil do devedor revela-se ilegal e abusiva, refugindo aos objetivos da medida excepcional.
8. Ordem concedida. Liminar confirmada.
(HC n. 663.356/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 1/10/2021.)
HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL POR DÍVIDA DE ALIMENTOS. MAIORIDADE CIVIL, REMUNERAÇÃO PRÓPRIA, REDUÇÃO DO VALOR DA PENSÃO, LEVANTAMENTO DE EXPRESSIVA SOMA EM DINHEIRO E PENHORA DO ÚNICO BEM IMÓVEL DO DEVEDOR. OCORRÊNCIAS VERIFICADAS NO CURSO DA EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. AUSÊNCIA DE ATUALIDADE DO DÉBITO E DE URGÊNCIA NA PRESTAÇÃO DOS ALIMENTOS. INEFICÁCIA DA MEDIDA COATIVA, NA HIPÓTESE, ANTE O CONTEXTO DOS AUTOS. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A constrição da liberdade somente se justifica se: "i) for indispensável à consecução dos alimentos inadimplidos; ii) atingir o objetivo teleológico perseguido pela prisão civil - garantir, pela coação extrema da prisão do devedor, a sobrevida do alimentado - e; iii) for a fórmula que espelhe a máxima efetividade com a mínima restrição aos direitos do devedor" (HC n. 392.521/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 1º/8/2017).
2. No caso, em que tramitam, concomitantemente, duas ações de execução de alimentos, foi autorizado por um dos Juízos o levantamento em favor do exequente da importância de R$ 147.568,77 (cento e quarenta e sete mil, quinhentos e sessenta e oito reais e setenta e sete centavos), tendo ocorrido, ainda, a penhora do único bem imóvel de propriedade do alimentante, o qual lhe serve de moradia. Verifica-se dos autos, ainda, que o alimentando atingiu a maioridade, estando hoje com 22 (vinte e dois) anos de idade, é estudante universitário e já desempenha atividade remunerada, fato este que culminou, inclusive, na redução da pensão alimentícia de 1, 37 (um vírgula trinta e sete) salário mínimo para 40% (quarenta por cento) desse valor, por sentença desafiada por apelação, ainda pendente de julgamento.
3. Embora tais fatos, por si, não desobriguem o executado pela dívida pretérita contraída ao longo de vários anos, torna desnecessária, na espécie, a prisão civil como medida coativa, seja em razão da ausência de atualidade e de urgência da prestação dos alimentos, seja porque essa técnica será ineficaz para compelir o devedor a satisfazer integralmente o débito que se avolumou de forma significativa.
4. Ordem concedida, de ofício, confirmando-se a liminar anteriormente deferida.
(HC n. 447.620/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 13/8/2018.)
Evidenciam-se, portanto, o fumus boni iuris e o periculum in mora, a autorizarem o deferimento da medida de urgência.
Diante do exposto, defiro o pedido de liminar para revogar a prisão civil do paciente e determinar a imediata expedição do alvará de soltura.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão ao Juízo de primeira instância e ao Tribunal de origem, solicitando-lhes informações, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 973017/MS (2025/0000400-9)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIIMPETRANTE:ROGERIO DE SOUZA SILVAADVOGADOS:ROGERIO DE SOUZA SILVA - SP383119KETHINY NADINY RODRIGUES DE FIGUEREDO - SP468268IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:R M LOUTRO NOME:R M LINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/01/2025.