Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2025
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AgRg no HC 973009/SP (2025/0000401-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROAGRAVANTE:JOSE GABRIEL DOS SANTOSADVOGADO:JOYCE CAROLINE MENEZES BARBOSA - SP513064AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
AgRg no HC 973009/SP (2025/0000401-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROAGRAVANTE:JOSE GABRIEL DOS SANTOSADVOGADO:JOYCE CAROLINE MENEZES BARBOSA - SP513064AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 973009/SP (2025/0000401-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:JOYCE CAROLINE MENEZES BARBOSAADVOGADO:JOYCE CAROLINE MENEZES BARBOSA - SP513064IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOSE GABRIEL DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSE GABRIEL DOS SANTOS no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que negou provimento ao Agravo em Execução Penal n. 0012236-93.2024.8.26.0502 em acórdão assim ementado (fl. 12):
Agravo em execução. Pretensão defensiva objetivando a reforma de decisão que indeferiu o pedido de colocação do sentenciado em prisão albergue domiciliar, ao argumento de que o estabelecimento prisional se encontra em condições precárias. Inadmissibilidade. Benef ício previsto no artigo 117, da Lei de Execução Penal que é de aplicação excepcional. Ausência de demonstração das alegações defensivas. Decisão recorrida mantida. Recurso não provido.
Pretende-se, liminarmente e no mérito, seja concedida a prisão domiciliar ao paciente, "eis que se encontra em situação insalubre e desumana, devendo ficar sob monitoramento eletrônico" (fl. 10).
É o relatório.
Decido.
Nos estreitos limites do plantão judiciário, verifica-se que a situação dos autos não justifica a pronta e urgente intervenção desta Presidência.
Fica, pois, reservado ao momento do julgamento definitivo o exame mais aprofundado da pretensão.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo da Execução Penal, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
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HC 973009/SP (2025/0000401-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:JOYCE CAROLINE MENEZES BARBOSAADVOGADO:JOYCE CAROLINE MENEZES BARBOSA - SP513064IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOSE GABRIEL DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSE GABRIEL DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução n. 0012236-93.2024.8.26.0502).
Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau indeferiu pleito de prisão domiciliar. Interposto agravo em execução, foi negado provimento ao recurso em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 12):
Ementa: Agravo em execução. Pretensão defensiva objetivando a reforma de decisão que indeferiu o pedido de colocação do sentenciado em prisão albergue domiciliar, ao argumento de que o estabelecimento prisional se encontra em condições precárias. Inadmissibilidade. Benefício previsto no artigo 117, da Lei de Execução Penal que é de aplicação excepcional. Ausência de demonstração das alegações defensivas. Decisão recorrida mantida. Recurso não provido.
Neste writ, a impetrante alega que, "[d]iante da deficiência no tratamento e cumprimento de pena que o recorrente se encontra, na Unidade Prisional que é desumana, aplica-se, de forma analógica, o Recurso Extraordinário n. 641.320, no qual fixados os parâmetros do Tema 423, para converter em prisão domiciliar com monitoramento eletrônico ou substituir o cumprimento da pena por medida alternativa" (e-STJ fl. 5).
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da prisão domiciliar.
Indeferido o pedido liminar (e-STJ fls. 75/76) e prestadas as informações solicitadas (e-STJ fls. 82/99), o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (e-STJ fls. 101/105).
É o relatório.
Decido.
Cinge-se a presente controvérsia acerca da viabilidade de o paciente continuar o cumprimento da pena em prisão domiciliar.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica acerca da possibilidade, em situações excepcionais, de sua concessão aos condenados, em regime semiaberto e fechado, como no caso de portadores de doença grave ou único responsável pelos cuidados de menor de doze anos, quando comprovada a impossibilidade da assistência médica adequada no estabelecimento prisional em que cumprem sua pena ou sua imprescindibilidade à assistência da criança, respectivamente.
No caso, o Juízo das execuções indeferiu o pleito nos seguintes termos (e-STJ fls. 70/71):
O pedido deve ser indeferido. Com efeito, o artigo 117, da Lei de Execução Penal prevê a concessão de prisão albergue domiciliar em situações específicas e taxativas, como no caso de doença grave. Ocorre que, tal previsão é uma excepcionalidade e eventuais circunstâncias para o deferimento do pleito não são demonstradas no caso em tela.
O Ilmo. Diretor Técnico da Unidade prestou informações no sentido de que: "esta unidade prisional opera dentro do limite adequado da população carcerária, conforme estabelecido na Ação Civil Pública, sob processo digital nº 1000059-27.2017.8.26.0502. A administração da unidade segue rigorosamente as determinações legais, garantindo que a capacidade máxima não seja excedida, o que assegura condições apropriadas para todos os detentos. Essas medidas visam evitar a superlotação e assegurar que o ambiente prisional seja mantido dentro dos padrões estipulados pela justiça."
Ainda, sobre as alegadas condições de insalubridade, destacou o Ilmo. Diretor Técnico que essas questão são abordadas em demanda própria, de conhecimento da Defensoria Pública Estadual e do Ministério Público, com a tomada das medidas pertinentes.
Ou seja, como bem pontuou o Ministério Público, diante das informações prestadas e do coligido pela Defesa, não se verifica a comprovação de qualquer situação excepcional e dentro dos parâmetros legais que justifique a concessão da prisão domiciliar.
Por sua vez, o Tribunal estadual manteve o indeferimento da prisão domiciliar, em aresto assim fundamentado (e-STJ fls. 13/14):
Com efeito, cuida-se de sentenciado que desconta pena de 29 anos, 08 meses e 28 dias de reclusão, atualmente no regime semiaberto, pela prática de três roubos majorados e três crimes de extorsão qualificado, com término de cumprimento previsto para 09/04/2046 (fls. 549/553 do PEC de origem).
Nessas condições, ainda não tem direito à progressão ao regime mais benéfico, na medida em que não satisfaz o requisito objetivo. De fato, não alcançou o lapso para o regime aberto, o que somente ocorrerá em 30/06/2025 (fl. 554 do PEC de origem), sendo oportuno ressaltar, nesse passo, que a manutenção do sentenciado no regime semiaberto, constitui uma imprescindível e obrigatória fase de cumprimento da pena, durante a qual deverá demonstrar aptidão (mérito) para usufruir do regime mais benéfico, mormente porque a finalidade do instituto da progressão prisional é a gradativa reabilitação do agente, com a paulatina assimilação de valores, por meio da absorção da terapia penal aplicada, de modo a permitir a sua futura reintegração social.
Ademais, a documentação constante dos autos não autoriza a concessão de prisão domiciliar. Ora, em nenhum momento a Defesa fez alusão à presença de problemas de saúde por parte do reeducando ou, ainda, que o sentenciado possua filho menor ou deficiente, além do que o reeducando conta com apenas 27 anos de idade.
Como se vê, inexiste comprovação de motivos contemporâneos que autorizem a aplicação analógica do disposto no artigo 117 da LEP, que até é admitida pela jurisprudência em face daqueles que cumprem pena em regime fechado ou semiaberto, mas somente em hipóteses excepcionalíssimas, o que, como visto, não é o caso dos autos.
Para que não se alegue omissão, em relação às alegadas condições precárias do estabelecimento prisional, atendendo a pedido ministerial, o Diretor da Unidade informou o seguinte:
“... em relação à superlotação, esta unidade prisional opera dentro do limite adequado da população carcerária, conforme estabelecido na Ação Civil Pública, sob processo digital nº 1000059-27.2017.8.26.0502. A administração da unidade segue rigorosamente as determinações legais, garantindo que a capacidade máxima não seja excedida, o que assegura condições apropriadas para todos os detentos. Essas medidas visam evitar a superlotação e assegurar que o ambiente prisional seja mantido dentro dos padrões estipulados pela justiça.
Inerente as condições de insalubridade importa destacar que as condições estruturais do estabelecimento já estão sendo abordadas por meio de demandas e medidas pertinentes registradas nos autos do processo digital nº 0013207-15.2023.8.26.0502, de conhecimento da Defensoria Pública Estadual e do Ministério Público.” (fl. 28).
[...]
Em suma, a decisão agravada se mostra correta, nada havendo de ilegal, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.
Tem-se, portanto, que as instâncias ordinárias indeferiram o pedido de concessão da prisão domiciliar pelo fato de inexistir comprovação de excepcionalidade, nos moldes previstos pela legislação vigente, apta a justificar a transferência do apenado.
No contexto, o entendimento adotado pelo Tribunal local não destoa da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai do seguinte precedente:
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PÉSSIMAS CONDIÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA. COMPETÊNCIA DA VARA DAS EXECUÇÕES PENAIS.
1. O habeas corpus não é a medida cabível para o deferimento de transferências e incidentes na execução de pena provisória ou definitiva, sendo que o órgão competente para decidir acerca desses pleitos é a Vara de Execuções Penais ou outro órgão que a Regimento Interno do Tribunal determinar.
2. A superlotação e as precárias condições dos estabelecimentos prisionais não permite a concessão da liberdade aos sentenciados ou presos provisórios, visto que foram recolhidos por decisões judiciais que observaram o devido processo legal.
3. Ordem denegada, com recomendação.
(HC n. 34.316/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 28/9/2004, DJ de 25/10/2004, p. 370.)
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 973009/SP (2025/0000401-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:JOYCE CAROLINE MENEZES BARBOSAADVOGADO:JOYCE CAROLINE MENEZES BARBOSA - SP513064IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOSE GABRIEL DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/01/2025.