Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2024
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HC 881744/SP (2024/0000403-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:AGENOR CRUZ NETOADVOGADOS:AGENOR CRUZ NETO - PR084107RODOLFO FRANCISQUINHO - PR084096IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FERNANDO DAVIDCORRÉU:SILVANE MACHADOCORRÉU:JOSE VELOSO DA COSTA FILHOCORRÉU:SANDRA ANDREIA LEITE PAULINOCORRÉU:ANDERSON CLEYTON BARBOSA BATISTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FERNANDO DAVID no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que negou provimento à Apelação Criminal n. 0002388- 90.2016.8.26.0299.
É o relatório.
O presente writ foi impetrado contra julgamento proferido, em 5/3/2020, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com trânsito em julgado em 19/8/2020, conforme informações disponíveis no sítio do Tribunal de origem.
Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, medida inviável na espécie, uma vez que cabe à parte interessada manejar o instrumento processual cabível, inexistindo flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem pretendida.
Observe-se, a propósito, a idônea fundamentação constante do acórdão impugnado (fls. 98-100):
Dos réus Fernando e Edson.
Crime de organização criminosa. Penas iniciais exasperadas na fração, proporcional de 1/3, que deve ser mantida, por não ser excessiva, atendendo adequadamente à medida da gravidade dos crimes cometidos. Reporto-me, uma vez mais, ao cabedal de argumentos traçados, por conta da sistemática estruturação delitiva de transporte de passageiros, feito clandestinamente, com base em vasta gama de membros, que contribuíam para gerir a organização, parcialmente blindada pela liderança e conivência do Subcomandante da Guarda Civil Municipal. O aumento dos riscos à segurança da coletividade, com graves prejuízos sociais, em especial, no plano da segurança viária devem ser considerados, assim como a lesão a interesses públicos primários, por conta do regime de concorrência desleal. Não comportam reparo, pois, as penas iniciais de 04 (quatro) anos de reclusão, e pagamento de 13 (treze) dias-multa, assim mantidas na segunda fase, por não se aplicar, à falta de aferida posição específica de comando ou hierarquia especial, a agravante do artigo 2°, § 3°, da Lei n° 12.850/2013. Não havia atenuantes.
JÁ na terceira fase, concorria, ainda, a majorante do artigo 2°, § 4°, II, da Lei n° 12.850/2013. Não havia, nem sentença, nem a partir dos próprios autos, nem, ainda, no arrazoado ministerial, esteio para fração superior ao mínimo de 1/6, como já depurado. Daí a precisão do cálculo, que, para os demais réus, leva as penas para 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e pagamento de 15 (quinze) diárias.
Crime de corrupção passiva. Penas iniciais elevadas em 1/3. Aludo, aqui, ao já exposto na fundamentação anterior, reportando-me ao maior laivo de gravidade do caso, por se tratar do canal financeiro da organização criminosa. Mantidas, assim, as penas de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e pagamento de 13 (treze) dias-multa, inalteradas na segunda fase, à míngua de atenuantes ou agravantes a serem sopesadas.
Na terceira fase do dimensionamento, incidia, para os demais reús, apenas a causa de aumento de pena do artigo 317, § 1°, do Código Penal, pelos motivos destacados, apondo-se a fração de 1/3, assim fixada em lei, elevando-se apenas para 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e pagamento de 17 (dezessete) dias-multa, e, logo na sequência, a incidência da fração de 1/5, por conta da continuidade delitiva, tornando definitivas as penas em 04 (quatro) anos, 03 (três) meses e 06 (seis) dias de reclusão, e pagamento de 20 (vinte) dias-multa.
As sanções aplicadas por espécie de crime devem ser somadas na regra do cúmulo material. Por conseguinte, aos apelados Fernando e Edson, atinge-se o montante final de 08 (oito) anos, 11 (onze) meses e 06 (seis) dias de reclusão, com pagamento de 35 (trinta e cinco) dias- multa.
Consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar revisão criminal é limitada às hipóteses de revisão de seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO DO CRIME. PRÁTICA DE QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM OFENSIVO À DIGNIDADE SEXUAL DA VÍTIMA. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS NO LAUDO PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
2. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de via processual específica, não compete a esta Corte analisar os fundamentos de apelação transitada em julgado, a qual deve ser objeto de recurso interposto na origem, a fim de evitar inadmissível subversão de competência. Cabia à defesa trazer seus argumentos relativos à diminuição da reprimenda-base na ação revisional e depois impetrar o habeas corpus, a fim de possibilitar o exame da matéria por este Superior Tribunal, o que não fez.
[...]
(AgRg no HC n. 914.206/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. IMPETRAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DESSA CORTE SUPERIOR. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual: "o advento do trânsito em julgado impossibilita a admissão do writ, visto que o conhecimento de habeas corpus em substituição à revisão criminal subverte o sistema de competências constitucionais, transferindo a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior" (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
2. De acordo com o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não ocorre no presente caso, em que se insurge a defesa contra acórdão proferido pela instância antecedente, no julgamento de apelação criminal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/9/2022.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 876.697/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.