Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 973031/ES (2025/0000422-4)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASAGRAVANTE:PEDRO HENRIQUE RIBEIRO VAGOADVOGADO:ANA CAROLINA MONTI SESANA - ES039091AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por PEDRO HENRIQUE RIBEIRO VAGO de decisão do Ministro Presidente desta Corte que indeferiu o writ com fundamento na Súmula n. 691/STF.
A defesa reitera que não há fundamento válido para a prisão cautelar do réu - decretada pela suposta prática do delito de tráfico de drogas.
Destaca a primariedade do agente e a pequena quantidade de droga apreendida.
Sustenta, ainda, a invalidade do conjunto probatório obtido em busca pessoal e domiciliar sem justa causa.
Requer a revogação da prisão preventiva, com ou sem a aplicação das medidas cautelares do art. 319 do CPP.
É o relatório.
Decido.
Nos termos da Súmula 691/STF, cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão impugnada (AgRg no HC 438.735/MA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 22/3/2018, DJe 27/3/2018; AgRg no HC 435.454/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/3/2018, DJe 12/4/2018).
No caso, o Juiz sentenciante decretou a prisão cautelar nos seguintes termos:
Conforme pesquisas, o autuado, ao que parece, possui o seguinte registro criminal em seu desfavor: 01 (um) Processo de Apuração deAto Infracional, digitalizado em segredo de justiça perante à 2ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Linhares/ES (autos do processo de n.°0000423- 65.2023.8.08.0030) decorrente de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, o qual restou julgado procedente o pedido de JOÃO FRANCISCO DE AZEVEDO COSTA e PEDRO HENRIQUE RIBEIRO VAGO em 13/09/2023.[...] ena máxima ultrapassa o patamar exigido pelo dispositivo processual. Emrelação ao art. 312 do CPP, a prisão preventiva se mostra necessária comomedida de garantia da ordem pública, notadamente porque a certidão deantecedentes demonstra que, no ano passado, o autuado respondeu ao Processo de Apuração de Ato Infracional n. 0000423-65.2023.8.08.003
O Desembargador Relator indeferiu a medida de urgência, em suma:
Verifica-se que a apreensão na hipótese ora versada não tem o condão de gerar a propalada nulidade processual, eis que o delito de tráfico ilícito de entorpecentes é de natureza permanente, significando dizer que sua consumação, e, portanto, o estado de flagrância, se prolonga no tempo, autorizando o flagrante a qualquer momento para reprimir e fazer cessar a ação delituosa, independentemente de mandado judicial.
Ad argumentandum tantum, reputo inexistir ilegalidade a ser reconhecida no flagrante, porquanto, de acordo com as declarações prestadas pelos policiais militares, constantes das peças investigativas atestam que o paciente conhecido como integrante do tráfico de drogas na região, o qual ao perceber a presença policial, se evadiu para o estacionamento de um supermercado, sendo encontradas 02 (duas) buchas de maconha e R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) em espécie e ao ser indagado se possuía outra quantidade de material entorpecente, o acusado tentou ludibriar a guarnição, razão pela qual a equipe deslocou-se até a residência deste, os quais lograram êxito em localizar mais 09 (nove) buchas de maconha e 01 (uma) balança de precisão, inclusive o réu confirmou a propriedade dos materiais ilícitos e confessou que o dinheiro encontrado era oriundo da venda de drogas.
De modo que, a meu ver, restou demonstrado que existiam fundadas razões para justificar o ingresso em domicílio, visto que, após abordagem do réu, os Militares encontraram drogas e dinheiro em espécie e, ao ser indagado sobre outra quantidade de entorpecentes em sua residência, o acusado tentou ludibriar os Policiais, sendo assim, diante do estado flagrancial, a guarnição se deslocou até o imóvel, oportunidade em que a genitora do acusado franqueou a entrada na residência, local onde foram encontradas mais drogas, além de balança de precisão.
Dessa forma, analisando detidamente a decisão que norteou a decretação da prisão preventiva em desfavor do paciente, afere-se que esta não se projetou para o campo dos fatos de forma carente de fundamentação.
Constata-se que a mesma foi estruturada não somente em razão da materialidade e dos indícios suficientes de autoria, mas considerando que o tráfico de substâncias entorpecentes é um dos crimes mais odiosos pelo grande mal que gera à sociedade e que, portanto, deve ser reprimido de forma rápida e enérgica, sinalizando que a custódia cautelar se demonstra necessária para fins de garantia da ordem pública.
Assim, ao contrário do que foi afirmado pelo impetrante, tais considerações demonstram-se suficientes para a manutenção da prisão preventiva.
De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.
Na hipótese, observa-se que o decreto constritivo está motivado na garantia da ordem pública, dada a reiterada conduta delitiva do agente - registra ato infracional equiparado ao delito de tráfico de drogas.
Todavia, embora tal circunstância seja elemento válido para se inferir a habitualidade delitiva do agente e, sendo assim, justificar a prisão cautelar com o fim de resguardar a ordem pública, observa-se, in casu, que a conduta a ele atribuída não se revela de maior periculosidade social - apreensão de 11 buchas de maconha.
Nesse contexto, tem-se como suficiente e adequado ao caso, a aplicação de outras medidas cautelares do art. 319 do CPP ao agravante, notadamente quando certificada sua primariedade e há previsão constitucional da custódia preventiva como ultima ratio.
Nesse sentido:
"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA QUE NÃO SE MOSTRA ELEVADA. CIRCUNSTÂNCIAS MENOS GRAVOSAS DO DELITO. SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1 Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo a atual orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. É inadmissível o enfrentamento da alegação acerca da desclassificação para o delito de porte de substância entorpecente para uso próprio, ante a necessária incursão probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus.
3. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Devendo, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
4. Não obstante as instâncias ordinárias tenham feito menção a elementos concretos do caso, indicando a necessidade de se garantir a ordem pública, verifica-se que a quantidade de droga apreendida - 5,2g de crack - não se mostra exacerbada, o que permite concluir que a potencialidade lesiva da conduta imputada ao paciente não pode ser tida como das mais elevadas. Em que pese a paciente seja reincidente, tem-se que as circunstâncias do delito não ultrapassam a normalidade do tipo penal, o que, somado ao fato de não haver nos autos notícias de seu envolvimento com organização criminosa e ser o crime em questão praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa, indica a prescindibilidade da prisão preventiva e a suficiência das medidas cautelares menos gravosas.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para revogar a prisão preventiva da paciente, mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a serem definidas pelo Juiz de primeiro grau."
(HC 648.587/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 31/05/2021; grifou-se.)
"RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AÇÃO PENAL EM CURSO. PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES (2,2 G DE COCAÍNA). MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. PROPORCIONALIDADE, SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO. LIMINAR CONFIRMADA.
1. Não obstante as relevantes considerações formuladas pelas instâncias ordinárias, relativas à existência de ação penal em andamento, as demais circunstâncias descritas nos autos revelam que a aplicação de medidas alternativas à prisão mostram-se suficientes para evitar a reiteração delitiva, notadamente por se tratar de apreensão de 2,2 g de cocaína. Precedentes.
2. Recurso provido, confirmando a liminar, para substituir a prisão preventiva imposta ao recorrente por medidas cautelares a serem fixadas pelo juiz da causa, sem prejuízo da decretação da prisão preventiva, em caso de descumprimento de quaisquer das obrigações impostas por força das cautelares ou de superveniência de motivos concretos para tanto."
(RHC 124.731/CE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 16/08/2021; grifou-se.)
No que se refere a tese de invalidade da busca pessoal e domiciliar, vale ressaltar, inicialmente, que o trancamento da ação penal, inquérito policial ou procedimento investigativo por meio do habeas corpus é medida excepcional. Por isso, será cabível somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito.
Ao que se tem, o Tribunal de origem afirma que a busca pessoal estaria justificada na fuga do réu, indicada como atitude suspeita para a abordagem policial, já a domiciliar teria sido autorizada pela mãe.
Entretanto, observa-se que não houve produção de provas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, para a comprovação de tais versões. No ponto, ressalta-se que o entendimento desta Corte é de que o ônus para comprovar o suposto consentimento do morador para a entrada dos policiais no imóvel é do Estado que o alega.
Logo, sendo controversa a alegação ora formulada, é estritamente necessário as instâncias ordinárias que, à luz do contraditório, delineiem o quadro fático sobre o qual se aponta a nulidade, a fim de que esta Corte, no momento oportuno, sobre ele se manifeste.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para revogar a prisão preventiva imposta ao ora agravante mediante a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, a critério do Juízo de primeiro grau.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
AgRg no HC 973031/ES (2025/0000422-4)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASAGRAVANTE:PEDRO HENRIQUE RIBEIRO VAGOADVOGADO:ANA CAROLINA MONTI SESANA - ES039091AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DESPACHO
Cuida-se de Agravo Regimental interposto de decisão da Presidência desta Corte.
Não sendo caso de retratação, determino o encaminhamento dos autos ao Ministro Relator.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 973031/ES (2025/0000422-4)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:ANA CAROLINA MONTI SESANAADVOGADO:ANA CAROLINA MONTI SESANA - ES039091IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:PEDRO HENRIQUE RIBEIRO VAGOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/01/2025.
HC 973031/ES (2025/0000422-4)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:ANA CAROLINA MONTI SESANAADVOGADO:ANA CAROLINA MONTI SESANA - ES039091IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:PEDRO HENRIQUE RIBEIRO VAGOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PEDRO HENRIQUE RIBEIRO VAGO, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5018040-09.2024.8.08.0000.
Consta que o paciente foi preso em flagrante no dia 12/8/2024, por policiais militares, durante patrulhamento ostensivo, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 40, III, da Lei n. 11.343/2006. Na ocasião, foram apreendidas 11 buchas de substância análoga à maconha e uma balança de precisão, sendo parte encontrada na residência do paciente, após busca domiciliar. O flagrante foi convertido em prisão preventiva, sob o fundamento de garantia da ordem pública e risco de reiteração delitiva, considerando a existência de um ato infracional análogo ao tráfico de drogas em seu histórico.
A defesa sustenta a nulidade da busca pessoal e domiciliar, alegando violação de domicílio sem justa causa e ausência de consentimento válido para a entrada dos policiais. Argumenta, ainda, que a manutenção da prisão preventiva é desproporcional, uma vez que o paciente é primário, possui bons antecedentes e condições pessoais favoráveis, não apresentando risco concreto à ordem pública.
Pleiteia-se, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com a consequente expedição de alvará de soltura. No mérito, busca-se o reconhecimento da nulidade das provas obtidas, com o trancamento da Ação Penal por ausência de justa causa ou, subsidiariamente, a concessão de liberdade provisória com ou sem imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
[...]
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN