Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 881763/RS (2024/0000438-2)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:LUIZ CELSON PRUCHINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUIZ CELSON PRUCH contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (e-STJ fl. 11):
AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO. DECRETO11.302/2022. ALEGAÇÃO MINISTERIAL DEINCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETONATALINO. REJEIÇÃO. PRECEDENTE QUALITATIVODO STF (ADI 5874/DF) QUE CONFERE SUPORTETEÓRICO SUFICIENTE PARA CONFIRMAÇÃO DACONSTITUCIONALIDADE DO ATO NORMATIVO. PRECEDENTES. AGRAVADO CONDENADO PELOCRIME DO ARTIGO 40 DA LEI DOS CRIMESAMBIENTAIS. APENADO REINCIDENTE. INOCORRÊNCIA DE CONDENAÇÃO PRIMÁRIA. VEDAÇÃO DO ARTIGO 12 DO DECRETO 11.302/22. CASSADA A DECISÃO CONCESSIVA DO INDULTO. AGRAVO PROVIDO PARCIALMENTE.
A defesa aduz que o julgamento do Tribunal de origem foi extra petita, posto que, após afastar o pedido do agravante de reconhecimento de inconstitucionalidade "foi além e entendeu que o paciente não fazia jus ao indulto por razões que não foram alegadas pelo Parquet." Discorda a defesa em face da negativa da concessão do indulto ao paciente ao argumento de que ele é reincidente, posto que o decreto não traz tal vedação(e-STJ fls. 3-10).
Pedido liminar indeferido (e-STJ fls.85-86).
As informações foram prestadas (e-STJ fls. 130-131).
O Ministério Público Federal ofereceu parecer com a seguinte ementa (e-STJ fls. 134-136):
EMENTA: Habeas corpus substitutivo de recurso especial. Agravo em execução penal. Indulto revogado pelo Tribunal a quo. Julgamento extra petita. Inocorrência. Efeito devolutivo do recurso. Precedentes de ambas as Turmas da Terceira Seção. Paciente reincidente. Circunstância que obsta a benesse, nos termos do art. 12, do Decreto Presidencial n. 11.302/2022. Ausência de ilegalidade. Parecer pelo não conhecimento do writ.
É o relatório.
Decido.
O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado. Observam-se, a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024; e HC n. 740.303/ES, Quinta Turma, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, DJe de 16/8/2022.
No caso em exame, não se verifica a ocorrência de ilegalidade flagrante apta a superar esse entendimento, posto que a decisão da origem encontra-se de acordo com a jurisprudência desta Corte.
A questão foi bem analisada no parecer do Ministério Público Federal, cujos fundamentos adoto integralmente como razões de decidir (e-STJ fls. 135-136):
Com efeito, cumpre destacar que não há se falar em decisão ultra petita. Isso porque o agravo em execução interposto pelo representante do MPRS é dotado de efeito devolutivo e permite que o Tribunal a quo analise a questão delimitada pelo recorrente em profundidade ainda que não tenha sido aventada pela parte.
A propósito, confira os seguintes precedentes dessa Eg. Corte:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. INDULTO. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 8º, I, DO DEC. N. 11.302/22. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O recurso de agravo em execução goza de efeito devolutivo, assim, delimitada a matéria pelo recorrente, é possível à Corte estadual apontar a fundamentação necessária à análise do tema. Precedentes.
2. Por expressa determinação legal (art. 8º, I, do Dec. n. 11.302/22), o benefício de indulto não é extensível aos condenados à pena restritiva de direitos. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 847.786/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, D Je de 18/4/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO N. 11.302/2022. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL DIFERENTE DA SUSCITADA NO AGRAVO EM EXECUÇÃO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DA TERCEIRA SEÇÃO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 855.127/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, D Je de 29/11/2023)
Assim, não há ilegalidade na decisão do Tribunal a quo que afastou o indulto, com base no art. 12, do Decreto Presidencial n. 11.302/2022, considerando que “na ação penal nº 50098101720194047107 (Justiça Federal), a sanção penal imposta não decorre de condenação primária. Isso porque o apenado já havia sido condenado definitivamente (066/2.05.0000553-8, 066/2.09.0000430-9, 041/2.05.0002366-5 e 101/2.04.0000421-1), sendo reconhecida sua reincidência” (e- STJ Fl. 112).
A propósito, confira os seguintes precedentes:
[4.] Além do mais, o executado foi considerado reincidente na ação penal em que foi condenado pelo delito de roubo qualificado. Assim sendo, revela-se inviável a concessão do indulto aos delitos de receptação e furto, diante, também, da vedação prevista no art. 12 do Decreto 11.302/2022.
Precedentes reconhecendo a impossibilidade de concessão do indulto previsto no Decreto 11.302/2022 a apenado reincidente: RHC n. 180.857/SP, Rel. Min. JESUÍNO RISSATO (Desembargador convocado do TJDFT), D Je de 02/08/2023; HC n. 834.999/SP, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, D Je de 03/07/2023; RHC n. 179.348/SP, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, D Je de 24/04/2023; HC n. 805.648/SP, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, D Je de 07/03/2023.
5. Agravo regimental desprovido .
(AgRg no HC n. 894.844/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, D Je de 12/6/2024.)
[2.] O Decreto n. 11.302/2022 concede indulto natalino: (a) aos acometidos por paraplegia, tetraplegia ou cegueira, doença grave permanente, que imponha severa limitação de atividade e exija cuidados contínuos que não possam ser prestados no estabelecimento penal, como neoplasia maligna ou síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids), em estágio terminal; (b) aos agentes públicos que compõem o Sistema Único de Segurança Pública condenados por excesso culposo, por crime culposo; (c) aos militares das Forças Armadas, em operações de Garantia da Lei e da Ordem, condenados por excesso culposo; (d) aos maiores de 70 anos de idade que tenham cumprido pelo menos 1/3 da pena; e (e) aos condenados por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a 5 (cinco) anos.
3. E a aplicação do art. 5º não é feita isoladamente. Imperioso analisar as hipóteses de exclusão da concessão do indulto, quais sejam: i) reincidência (art. 12); ii) existência de crimes impeditivos (art. 7º); e iii) necessidade de cumprimento da pena do crime impeditivo (art. 11, parágrafo único).
4. No caso, ainda que unificadas as penas, as reprimendas máximas em abstrato de dois delitos de furto simples não ultrapassam 5 anos, conforme bem exposto pelo Magistrado singular, além de não haver nenhum outro impeditivo, o que torna de rigor a concessão do indulto.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 846.928/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, D Je de 16/5/2024.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO