Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
Definitivo
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Trânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Não conhecimento do pedido
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Mero expediente
Conclusão
Distribuição
Documento
Documento
Protocolo de Petição
TutAntAnt 779/SP (2026/0000453-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:ANTONIO GOMESADVOGADO:ANTÔNIO GOMES (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP118319REQUERIDO:CARLOS DONISETE PASCHOALREQUERIDO:FÁTIMA APARECIDA PASCHOALADVOGADO:EVANDRO DA SILVA - SP220830
DECISÃO
O requerente deixou de cumprir todas as determinações deste juízo.
Com efeito, no despacho da fl. 35, a parte foi instada a: a) promover o recolhimento das custas judiciais; b) comprovar se houve juízo de admissibilidade do Recurso Especial no Tribunal de origem (para fins de demonstrar a competência do STJ – art. 1.029, § 5º, I, do CPC); e c) caso negativo o juízo de admissibilidade do apelo nobre nas instâncias de origem, comprovar a interposição do Agravo do art. 1.042 do CPC.
Na petição das fls. 38-58, o requerente afirma ser aposentado, percebendo a quantia de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) e que, "conforme amplamente demonstrado nos autos do Agravo de Instrumento, [...] possui despesas contínuas e relevantes com medicamentos, indispensáveis à manutenção de sua saúde, despesas estas comprovadas documentalmente, já integrando o conjunto probatório do processo" (fl. 39). Junta, na referida petição, cópia apenas das contrarrazões ao Recurso Especial.
Observo que, nas instâncias de origem, o Tribunal de Justiça revogou anterior concessão dos benefícios da Justiça Gratuita com base nos seguintes fundamentos (fls. 25-26 – destaquei em negrito):
No que se refere à gratuidade processual, melhor sorte não assiste ao recorrente.
É certo que os benefícios da justiça gratuita que haviam sido concedidos ao agravante foram revogados na r. sentença, sendo a denegação da benesse processual mantida por esta Eg. Câmara no julgamento do recurso de apelação.
É preciso consignar que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0006835-68.2024.8.26.0032, instaurado em 15.07.2024 pelo agravante, visando ao recebimento do honorários contratuais reconhecidos como devidos na r. sentença condenatória, ele, novamente, pugnou pela concessão da benesse processual, o que foi indeferido, resultando no agravo de instrumento nº 2328590-40.2024.8.26.0000. A r. decisão denegatória foi mantida por esta Eg. Turma Julgadora aos seguintes fundamentos:
De fato, nada obsta a renovação do pedido de concessão da gratuidade. Seu deferimento, todavia, depende de elementos seguros que comprovem a degradação da situação econômica do postulante.
No caso em exame, tem-se que a parte interessada não produziu prova suficiente de sua impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais.
Com efeito, o novo pedido veio acompanhado de comprovante de aposentadoria por idade junto ao INSS, extrato de conta corrente junto ao Banco do Brasil, fatura de cartão de crédito junto ao Banco Mercantil, e declaração de isenção de imposto de renda.
O fato de ser o postulante aposentado não corrobora sua alegação de hipossuficiência; ao contrário, a infirma, na medida em que também atua como advogado em, ao menos, 102 processos somente na primeira instância desta E. Corte, eis que vinculados a seu nome e seu número de inscrição na OAB, o que demonstra possuir outras fontes de renda além de sua aposentadoria.
Por sua vez, oportuno observar que as constatadas despesas pessoais e contratações de crédito consignado, por seu turno, não podem ser considerados para a análise do pleito, pois são compromissos financeiros assumidos discricionariamente pela parte, não cabendo à sociedade suportar os ônus de tais decisões.
Na mesma esteira, os extratos da conta corrente e do cartão de crédito não demonstram a absoluta incapacidade de arcar com os ônus econômicos do processo, ao passo que a declaração de isenção de imposto de renda tampouco comprova a ausência de patrimônio líquido disponível.
No contexto dos autos, portanto, não há demonstração consistente da alegada insuficiência financeira da pessoa física agravante de arcar com as custas e despesas processuais, sobretudo porque, no exame da justiça gratuita, os elementos trazidos devem ser analisados em cotejo com as circunstâncias específicas do processo, para verificar se realmente se está impondo à parte postulante do benefício ônus com o qual não pode arcar.
Anote-se, a propósito, que o valor do crédito (R$12.347,59), que servirá de base para o cálculo das custas processuais, nos termos da Lei Estadual 11.608/03, não é tão elevado a ponto de, por si só, gerar presunção de que haverá dificuldades intransponíveis para o custeio do incidente satisfativo.
No ponto, embora seja possível a formulação do pedido de gratuidade da justiça em qualquer tempo e fase do processo, inclusive em recurso, segundo o art. 99, § 7º, do CPC, é certo que o agravante não demonstrou alteração significativa em sua condição econômico-financeira que justifique o novo requerimento. Vale dizer: a mera formulação do pedido, sem comprovação de alteração de riqueza, não é o bastante.
Interessa destacar também que, a despeito do agravante alegar que não exerce efetivamente a sua profissão, de forma contraditória, ele não nega que o seu nome continua vinculado a vários processos judiciais.
Nos presentes autos não consta nenhuma documentação que altere as conclusões acima, o que acarreta o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas (art. 290 do CPC).
De qualquer modo, ainda que fosse o caso de permitir nova oportunidade para a parte comprovar o direito pleiteado (gratuidade de justiça), este não opera com efeitos retroativos, de modo que as custas judiciais referentes à interposição do Recurso Especial permaneceriam sendo devidas. Eventual benefício concedido só aproveitaria à parte para atos processuais futuros. Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. MULTA. ART. 1.021, §§ 4º E 5º, CPC. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE DE EFEITOS PRETÉRITOS. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. No caso posto, por ocasião do julgamento do agravo interno, a Terceira Turma impôs ao agravante a multa prevista no art. 1.021, §4º do CPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do §5º daquele artigo.
2. O agravante interpôs embargos de divergência, os quais foram indeferidos liminarmente, com fundamento na ausência de recolhimento do valor correspondente à penalidade aplicada.
3. No presente agravo interno, a parte também deixou de depositar o valor da multa, não preenchendo a contento os pressupostos processuais necessários ao conhecimento do mérito do recurso.
4. Note-se que o pedido de gratuidade de justiça deduzido no agravo interno não tem o condão de alterar a realidade dos autos, porquanto, ainda que fosse deferido, sua concessão não tem efeitos sobre ato processual pretérito, no caso, a interposição dos embargos de divergência, no qual sequer houve requerimento nesse sentido, tendo o embargante, inclusive, efetuado o recolhimento das custas.
5. Agravo interno não conhecido.
(AgInt nos EAREsp n. 1.158.288/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 10/12/2019, DJe de 17/12/2019.)
Por último, verifico que o requerente descumpriu o despacho da fl. 35, uma vez que a juntada de cópia das contrarrazões ao Recurso Especial (manifestação da parte adversa, diga-se de passagem), além de não ter sido demandada no referido ato judicial, é absolutamente incapaz de comprovar a realização do juízo de admissibilidade do Recurso Especial, nas instâncias de origem, bem como de demonstrar a eventual interposição do Agravo do art. 1.042 do CPC.
Diante do exposto, não conheço do pedido, cancelando-se a distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
TutAntAnt 779/SP (2026/0000453-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:ANTONIO GOMESADVOGADO:ANTÔNIO GOMES (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP118319REQUERIDO:CARLOS DONISETE PASCHOALREQUERIDO:FÁTIMA APARECIDA PASCHOALADVOGADO:EVANDRO DA SILVA - SP220830
DESPACHO
Providencie o requerente o recolhimento das custas.
Comprove, ainda, se houve juízo de admissibilidade do Recurso Especial interposto na origem e, caso já realizado e negativo, a interposição do Agravo do art. 1.042 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN