HC 1065677/SP (2026/0000458-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:MICKAELA VITORIA ARAUJOADVOGADOS:MICKAELA VITÓRIA ARAÚJO - SP469790WESLEY OLIVEIRA ANDRADE - SP467018THAYNA DE SANTANA SANTOS - SP485019IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ADRIANO ALMEIDAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de A A, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP no julgamento do HC n. 2294297-10.2025.8.26.0000.
Consta da impetração que, em 8.4.2025, o paciente foi preso preventivamente como incurso no art. 217-A, caput, c/c o art. 226, II, do Código Penal, em razão de fatos ocorridos entre dezembro de 2016 e maio de 2017.
O acórdão impetrado está assim ementado (fls. 2):
"Habeas Corpus Crime de estupro de vulnerável (diversas vezes) Insurgência contra a manutenção da prisão cautelar Alegações de ausência de fundamentação na r. decisão objurgada e dos requisitos da prisão preventiva, bem como de fragilidade probatória e da ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa Inadmissibilidade Descabida a pretendida discussão aprofundada, nos angustos lindes do remédio heroico, acerca da prova da prática do crime - Prisão cautelar escorreitamente decretada e mantida, em perfeita consonância com a norma do artigo 93, inciso IX, da Carta Constitucional de 1988 e com os ditames do artigo 312 do Código de Processo Penal, eis que motivada no fato de o agente ter permanecido foragido durante anos, dando ensejo à suspensão do processo nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal, denotando a necessidade da prisão para viabilidade da instrução e para assegurar a aplicação da lei penal Irrelevantes primariedade e bons antecedentes - Descabimento, por inadequação, de qualquer das medidas cautelares pessoais instituídas pela Lei nº 12.403/2011. Constrangimento ilegal por excesso de prazo Inocorrência - Ação penal que tramita regularmente, não se tendo comprovado desídia da Magistrada na condução do processo nem vulneração do princípio da razoabilidade - Prolongamento da instrução que se deve a ato da própria defesa Aplicação da Súmula 64 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Contemporaneidade da prisão, de resto, que não está adstrita à época do cometimento do delito e, sim, da verificação da sua necessidade no momento da decretação. Writ parcialmente conhecido e denegado."
Janeiro 20261 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. MICKAELA VITORIA ARAUJO (IMPETRANTE)
HC 1065677/SP (2026/0000458-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:MICKAELA VITORIA ARAUJOADVOGADOS:MICKAELA VITÓRIA ARAÚJO - SP469790WESLEY OLIVEIRA ANDRADE - SP467018THAYNA DE SANTANA SANTOS - SP485019IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ADRIANO ALMEIDAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ADRIANO ALMEIDA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta da impetração que, em 8.4.2025, o paciente foi preso preventivamente como incurso no art. 217-A, caput, c/c o art. 226, II, do Código Penal, em razão de fatos ocorridos entre dezembro de 2016 e maio de 2017.
A impetrante alega ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, em violação dos arts. 312 e 315, § 2º, do Código de Processo Penal, afirmando que a custódia teria sido mantida com base na gravidade abstrata do delito, sem fato novo concreto e atual.
Sustenta a fragilidade da materialidade delitiva e a existência de contradições probatórias, apontando que a suposta vítima teria alterado substancialmente versão dos fatos, não havendo testemunha presencial.
Argumenta que o paciente seria primário, possuiria bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, de modo que medidas cautelares diversas da prisão, previstas nos arts. 282, § 6º, e 319 do CPP, se revelariam suficientes e adequadas na espécie.
Aduz a ocorrência de excesso de prazo da custódia, assinalando que nova audiência teria sido designada apenas para 14.1.2026, o que prolongaria indevidamente a segregação antecipada e caracterizaria o periculum in mora necessário à concessão da liminar.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente.
A impetrante alega ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, em violação dos arts. 312 e 315, § 2º, do Código de Processo Penal, afirmando que a custódia teria sido mantida com base na gravidade abstrata do delito, sem fato novo concreto e atual.
Sustenta a fragilidade da materialidade delitiva e a existência de contradições probatórias, apontando que a suposta vítima teria alterado substancialmente versão dos fatos, não havendo testemunha presencial.
Argumenta que o paciente seria primário, possuiria bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, de modo que medidas cautelares diversas da prisão, previstas nos arts. 282, § 6º, e 319 do CPP, se revelariam suficientes e adequadas na espécie.
Aduz a ocorrência de excesso de prazo da custódia, assinalando que nova audiência teria sido designada apenas para 14.1.2026, o que prolongaria indevidamente a segregação antecipada e caracterizaria o periculum in mora necessário à concessão da liminar.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente.
Liminar indeferida (fls. 113/114).
Informações (fls. 121/125).
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento da impetração (fls. 127/133).
Conforme consulta ao site do TJSP (chave de acesso à fl. 121), em 13/02/2026 foi proferida sentença condenatória e determinada expedição de guia de execução provisória. Segue transcrição da parte dispositiva:
" Ante o exposto e com estes fundamentos, JULGO PROCEDENTE a ação penal movida pela JUSTIÇA PÚBLICA e o faço para CONDENAR A. DE A., qualificado nos autos à fl. 32, ao cumprimento da pena de 15 (quinze) anos de reclusão, em regime inicial FECHADO, por infração ao artigo 217-A, caput, c.c artigo 226, inciso II, ambos do Código Penal. Ausentes os requisitos legais do artigo 44 e seguintes do Código Penal, considerando o quantum da pena aplicada e a natureza dos delitos. Pelo mesmo fundamento, incabível o benefício previsto no artigo 77 do Código Penal. As mesmas razões que motivaram a prisão processual do acusado permanecem ainda presentes, vendo-se ainda mais necessária à cautela em face da determinação de imposição de pena ao réu, agora condenado. Patente o risco de que solto venha a procurar obstar a aplicação da lei penal, pondo-se em fuga e ainda pelo manifesto perigo à ordem pública. Assim, nego ao réu o direito de recorrer em liberdade. Expeça-se guia de recolhimento provisória. "
Desta forma, esta impetração fica prejudicada, conforme jurisprudência do STJ:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRATICAR ATO DE ABUSO, MAUS-TRATOS, FERIR OU MUTILAR ANIMAIS. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. WRIT PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou prejudicado o habeas corpus, com fundamento na superveniência de sentença condenatória que manteve a prisão preventiva da paciente, acusada de praticar ato de abuso e maus-tratos a animais, conforme art. 32, §§ 1º-A e 2º-A, da Lei n. 9.605/1998.
2. A defesa alega que a superveniência de sentença condenatória não prejudica o habeas corpus, conforme jurisprudência dos Tribunais Superiores, quando a sentença utiliza os mesmos fundamentos do decreto de prisão preventiva.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em determinar se a superveniência de sentença condenatória, que ratificou a prisão preventiva, prejudica a análise do habeas corpus impetrado contra o decreto de prisão cautelar.
III. Razões de decidir
4. Conforme entendimento consolidado desta Corte, a superveniência de sentença condenatória proferida em conformidade com o art. 387, § 1º, do CPP, independente dos fundamentos utilizados, torna prejudicado o habeas corpus impetrado contra o decreto prisional original, configurando novo título judicial que demanda impugnação própria.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A superveniência de sentença condenatória que ratifica a prisão preventiva prejudica o habeas corpus impetrado contra o decreto de prisão cautelar. 2. A sentença condenatória constitui novo título judicial que demanda impugnação própria". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 777.864/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22.10.2024.
(AgRg no HC n. 977.853/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO .
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso ordinário em habeas corpus, destacando que a prisão cautelar foi revogada por ocasião da sentença condenatória e não há flagrante ilegalidade a ser reconhecida.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em verificar se a superveniência de sentença condenatória torna prejudicado o recurso que visava impugnar a prisão preventiva.
III. Razões de decidir
3. A superveniência de sentença condenatória altera substancialmente o contexto jurídico da impetração, prejudicando o objeto do recurso, que originalmente questionava a legalidade da prisão preventiva.
4. A condenação com decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau constitui novo título judicial, que desafia impugnação própria, impedindo o prosseguimento do habeas corpus em virtude da perda de objeto.
5. A interposição de recurso de apelação, ainda pendente de julgamento, permite a análise ampla e exauriente das questões relativas à condenação, devendo ser respeitado o efeito devolutivo dessa via recursal.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A superveniência de sentença condenatória prejudica o recurso que visava impugnar a prisão preventiva. 2. A condenação constitui novo título judicial que impede o prosseguimento do habeas corpus em decorrência da perda de objeto.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 830.729/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023; STJ, AgRg no HC n. 829.293/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/09/2023.
(AgRg no RHC n. 212.371/BA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 26/8/2025.)
Isso posto, nos termos do art. 34, XI, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.