Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), ALEX PACHECO DE JESUS (IMPETRANTE)
- Advogados
- LUCAS VIEIRA PIMENTEL DA ROCHA PITA (OAB 491838/SP), ALEX PACHECO DE JESUS (OAB 451844/SP)
HC 973067/SP (2025/0000472-9)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:ALEX PACHECO DE JESUSADVOGADOS:ALEX PACHECO DE JESUS - SP451844LUCAS VIEIRA PIMENTEL DA ROCHA PITA - SP491838IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:G O DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de G O DA S no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Juiz Substituto em 2º grau do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2397515-88.2024.8.26.0000.
Consta dos autos a prisão temporária do paciente, posteriormente convertida em prisão preventiva, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 217-A, § 1º, e 148, § 1º, V, do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal devido à ausência de prova da materialidade do delito porque, segundo alega, os laudos apresentados pelo Instituto de Criminalística desmentem a violência sexual imputada.
Afirma, ainda, que a segregação processual do paciente encontra-se despida de fundamentação idônea por ter sido amparada na mera gravidade abstrata do delito, sendo adequadas e proporcionais as medidas cautelares diversas da prisão.
Requer, liminarmente e no mérito, seja revogada a prisão preventiva, com a sua substituição por medidas cautelares alternativas, previstas nos arts. 319 e 320 do CPP.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
