Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 973087/SP (2025/0000483-1)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:DOUGLAS MARTINS KAUFFMANNADVOGADO:DOUGLAS MARTINS KAUFFMANN - SP357165IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:I F DA S FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
HC 973087/SP (2025/0000483-1)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:DOUGLAS MARTINS KAUFFMANNADVOGADO:DOUGLAS MARTINS KAUFFMANN - SP357165IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:I F DA S FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de I F DA S F, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a prisão preventiva do paciente pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável, tipificado no art. 217-A do Código Penal.
A defesa sustenta, em síntese, que a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente está fundamentada em elementos genéricos, baseados em aspectos abstratos relativos à gravidade do delito. Argumenta que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita. Alega, ainda, que não há elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida extrema, uma vez que o paciente compareceu a todas as oportunidades em que foi requisitado durante as investigações, não havendo indícios de que tenha mantido contato com vítimas ou testemunhas. Por fim, aduz que não há evidências de que o paciente pretenda fugir ou frustrar a aplicação da lei penal.
Ao final, requer a concessão da ordem, a fim de que haja a revogação da prisão preventiva, com a consequente expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
Veja-se:
"O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício" (AgRg no HC n. 895.777/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024).
HC 973087/SP (2025/0000483-1)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:DOUGLAS MARTINS KAUFFMANNADVOGADO:DOUGLAS MARTINS KAUFFMANN - SP357165IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:I F DA S FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/01/2025.
"De acordo com a jurisprudência do STJ, não é cabível o uso de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, notadamente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do CPP. Precedentes" (AgRg no HC n. 864.465/SC, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024).
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no mesmo sentido:
"Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma desta Corte, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux)
(...) A orientação jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o “ habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar decreto condenatório transitado em julgado” (HC 118.292-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). 4. O caso atrai o entendimento desta Corte no sentido de que não cabe habeas corpus para reexaminar os pressupostos de admissibilidade de recurso interposto perante outros Tribunais (HC 146.113-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; e HC 110.420, Rel. Min. Luiz Fux). (...) (HC 225896 AgR, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023).
O entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a necessária celeridade no seu julgamento.
A concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade.
No caso, não verifico a existência de manifesta ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício.
O exame dos autos revela que a prisão preventiva do paciente foi decretada com base em elementos concretos, suficientes para demonstrar a materialidade delitiva e indícios de autoria do suposto crime de estupro de vulnerável, bem como para justificar a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal.
Conforme se depreende da denúncia oferecida pelo Ministério Público e das informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, o paciente teria praticado, em tese, reiteradamente, atos libidinosos diversos da conjunção carnal contra suas sobrinhas, F. e L., de 8 e 7 anos, respectivamente. Os fatos teriam ocorrido, supostamente, em diversas ocasiões, aproveitando-se da condição de tio materno das vítimas e da relação de confiança e proximidade familiar.
O Juízo de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva, ressaltou a gravidade concreta do delito, evidenciada pelos depoimentos colhidos em sede de produção antecipada de provas e demais elementos constantes dos autos. Destacou, ainda, que a custódia cautelar se mostrava imprescindível para preservar a prova processual, considerando que o réu é tio materno das vítimas, o que confere maior gravidade aos fatos e justifica o receio de que, em liberdade, possa interferir na produção probatória e influenciar testemunhas.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a prisão preventiva, por entender que o decreto prisional estava devidamente fundamentado e que a condição de primário e os demais predicados pessoais favoráveis do paciente não são, por si só, suficientes para afastar a necessidade da custódia cautelar, dada a gravidade dos fatos.
Nesse contexto, não se verifica ilegalidade na fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, uma vez que baseada em elementos concretos extraídos dos autos, e não apenas na gravidade abstrata do delito.
Quanto às condições pessoais favoráveis alegadas pela defesa, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, tais circunstâncias, por si sós, não são suficientes para afastar a necessidade da custódia cautelar, quando presentes os requisitos legais para sua decretação.
Ausente flagrante ilegalidade que autorize a superação do óbice sumular e a concessão da ordem de ofício.
Pelo exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
DANIELA TEIXEIRA
HC 973087/SP (2025/0000483-1)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:DOUGLAS MARTINS KAUFFMANNADVOGADO:DOUGLAS MARTINS KAUFFMANN - SP357165IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:I F DA S FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de I. F. da S. F., no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente da suposta prática do crime de estupro de vulnerável, termos em que denunciado.
Sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea, e que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
O deferimento de liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, cabível apenas em hipóteses de patente ilegalidade. Para tanto, há necessidade de prova pré-constituída acerca do alegado constrangimento ilegal.
No caso, o impetrante não juntou aos autos o acórdão que teria sido proferido pelo Tribunal local e indicado como ato coator na inicial (fl. 4). A fragilidade na instrução do presente mandamus impede a análise da plausibilidade do pedido de liminar formulado.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos, acompanhadas de cópia do acórdão proferido pelo Tribunal a quo no Habeas Corpus n. 2345401-75.2024.8.26.0000.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN