Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 973088/MG (2025/0000484-3)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:NAYANE DIAS DROSGHICADVOGADO:NAYANE DIAS DROSGHIC - MG125623IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:IGOR VINICIOS ARAUJO FIALHO DE PAULACORRÉU:ATILA SOUSA SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de IGOR VINICIOS ARAUJO FIALHO DE PAULA desafiando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.24.482551-9/000).
Depreende-se dos autos que o acusado foi preso em flagrante delito, em 19/10/2024, pela suposta prática do delito descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, c/c o art. 16, §1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003.
Conforme a denúncia, foram apreendidas "31 unidade(s) de bucha de maconha, pesando 84 gramas, 50 pinos de cocaína, pesando 64 gramas, 5 unidade de maconha, pesando 1.477,8 gramas, 100 unidades de crack em pedras, pesando 34,2 gramas, e 71 unidades de crack em pedras, pesando 48,8 gramas" além de ser encontrada uma arma de fogo calibre .32 (uso permitido), com numeração raspada e 4 unidades de cartuchos intactos, sendo 3 intactas e 1 picotada (e-STJ fl. 34, grifei).
Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 24):
EMENTA: HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA – DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA – PRESENTES OS REQUISITOS DOS ARTIGOS 312 E 313 DO CPP - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – AUSÊNCIA DE INTENÇÃO DE SE ESQUIVAR DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL – VIA IMPRÓPRIA – APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS – INVIABILIDADE - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – CONSTRAGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO – ORDEM DENEGADA.
- Demonstrada a existência de indícios de autoria e materialidade delitiva e estando evidenciada a gravidade concreta da conduta perpetrada, pela circunstância em que o delito foi praticado e a diversidade de drogas apreendidas, imperiosa a manutenção da prisão processual para a garantia da ordem pública e consequente acautelamento do meio social, nos termos do art. 312 do CPP.
- O habeas corpus não é via própria para discussão de matéria de mérito, por demandar revolvimento de matéria probatória.
- In casu, a insuficiência da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão evidenciam a necessidade de manutenção da custódia cautelar, para garantir a ordem pública, ante ao risco de reiteração delitiva.
- Não caracteriza constrangimento ilegal a manutenção da segregação se a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente encontra-se devidamente fundamentada, baseando-se em motivação arrolada na lei processual penal (art. 312 do CPP).
- As condições pessoais do paciente, mesmo quando favoráveis, por si só, não lhe garantem o direito à liberdade provisória, devendo ser analisada caso a caso a necessidade de manutenção da prisão cautelar.
Daí o presente writ, no qual sustenta a defesa a ausência de fundamentação idônea do decreto prisional, bem como dos requisitos autorizadores da custódia preventiva dispostos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Pondera que, em caso de eventual condenação, o paciente cumpriria menos de cinco anos de pena.
Afirma que ele possui condições pessoais favoráveis e que é pai de uma criança com 5 meses de idade.
Defende a possibilidade de substituição do cárcere por medidas cautelares diversas da prisão.
Diante dessas considerações, pede, liminar e definitivamente, a revogação da prisão preventiva, para que possa o acusado responder ao processo-crime em liberdade, e a expedição de alvará de soltura.
Liminar indeferida pela Presidência desta Corte (e-STJ fls. 267/268).
Informações prestadas.
É o relatório.
Decido.
De início, esclareço que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra.
Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
No caso, confira-se o que consta do decreto prisional (e-STJ fls. 26/30, grifei):
Analisando os autos, verifica-se que na data do dia 19 de outubro de 2024, os militares realizaram uma operação em local conhecido pelo intenso tráfico de drogas, afim de localizar e identificar os criminosos atuantes no aglomerado. Dessa forma, ao acessar o beco, os militares depararam com dois indivíduos já conhecidos no meio policial, sendo um deles, o paciente do presente caso. Eles foram reconhecidos pela guarnição, visto que são indivíduos temidos na região e que possuem envolvimento nos crimes de homicídio, tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo.
Ao perceberem a presença policial, ambos passaram a evadir pelo beco, sendo que, no início da fuga, Átila atirou ao solo a bolsa que carregava, sendo a mesma arrecadada pelos policiais contendo 71 (setenta e uma) pedras de crack e 25 (vinte e cinco) pinos de cocaína.
JÁ o paciente Igor, durante a fuga, foi visto arremessando sobre uma residência uma bolsa que portava, ao ser localizada, foi encontrado dentro da mesma 31 (trinta e uma) buchas de maconha, 55 (cinquenta e cinco) pinos de cocaína, 100 (cem) pedras de crack, 01 (uma) balança de precisão e 01 (um) revólver calibre 32 carregado com 04 (quatro) cartuchos e numeração suprimida.
O paciente logrou êxito na fuga, sendo localizado naquele momento somente sua tornozeleira eletrônica rompida que se encontrava escondida entre arbustos. Posteriormente, Igor se apresentou à delegacia, com intuito de justificar o rompimento da tornozeleira eletrônica, afirmando que tem um filho pequeno e não queria ser preso novamente. Assim, foi dada voz de prisão em flagrante por tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo.
Pois bem, o entendimento predominante, tanto na doutrina como na jurisprudência, é no sentido de que deve ser decretada a prisão preventiva quando presentes os motivos arrolados na lei processual penal, devendo a decisão estar devidamente fundamentada, com a presença de motivos que demonstram a insuficiência da aplicação de medidas cautelares diversas, como in casu.
Nesse sentido, pronunciou o Magistrado que decretou a prisão preventiva do acusado:
O periculum libertatis no caso em tela decorre da reiteração delitiva dos autuados, sendo que o autuado Igor Vinicius Araujo Fialho de Paula responde a duas ações penais pela prática do delito de tráfico de drogas. Além disso, o autuado foi beneficiado com liberdade provisória por este juízo em 26/12/2021 e 27/08/2024, sendo que nesta última ocasião foi preso em flagrante pelo delito de tráfico de droga, oportunidade em que lhe foram impostas medidas cautelares diversas da prisão, inclusive o recolhimento domiciliar e a monitoração eletrônica, as quais se mostraram absolutamente inócuas para afastar o autuado da prática delitiva.
Nos termos do artigo 313, I, do CPP, a prisão preventiva pode ser decretada quando a conduta praticada se tratar de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima cominada em abstrato, superior a 4 anos, tal qual ocorre no caso em apreço, nos termos do preceito secundário do artigo 33 da Lei de Tóxicos, que comina pena de reclusão de cinco a quinze anos.
Destaca-se, a princípio, que a segregação cautelar deve se sustentar com clareza nos requisitos previstos no art. 313 e no art. 312 do CPP, quando houver prova da materialidade delitiva, indícios suficientes de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do Agente, e, sobretudo, quando as Medidas Cautelares Diversas da Prisão se revelam-se inadequadas ou insuficientes.
Dessa forma, a análise da garantia da ordem pública, como fundamento da segregação cautelar, deve envolver a apreciação da gravidade concreta dos fatos, da repercussão social da conduta praticada, bem como das condições pessoais do agente.
E, no caso em análise, o perigo gerado pelo estado de liberdade (art. 312 do CPP) se encontra delineado pela gravidade concreta da conduta, evidenciada pela EXORBITANTE quantidade de droga apreendida na ocasião, no caso, 31 (trinta e uma) buchas de maconha, pesando 84,0g, 5 (cinco) porções de maconha, pesando 1.477,8g, 71 (setenta e uma) pedras de crack, pesando 48,8g, 100 (cem) pedras de crack, pesando 34,2g, 50 (cinquenta) pinos de cocaína, pesando 64g e 55 (cinquenta e cinco) pinos de cocaína, pesando 72,0g, além da apreensão de uma balança de precisão, três cartuchos intactos de munição, calibre 32, um cartucho picotado de munição, calibre 32 e uma arma de fogo calibre .32, bem como, decorre da reiteração delitiva dos autuados, sendo que o autuado Igor Vinicius Araujo Fialho de Paula responde a duas ações penais pela prática do delito de tráfico de drogas, além d e ter sido beneficiado com liberdade provisória por este juízo em 26/12/2021 e 27/08/2024, sendo que nesta última ocasião foi preso em flagrante pelo delito de tráfico de droga, oportunidade em que lhe foram impostas medidas cautelares diversas da prisão, inclusive o recolhimento domiciliar e a monitoração eletrônica, as quais se mostraram absolutamente inócuas para afastar o autuado da prática delitiva e o autuado Atila Sousa Santos verifica-se sua reincidência, ostentando duas condenações penais transitadas em julgado pelo delito de homicídio qualificado, estando, inclusive em cumprimento de pena, somando mais de 23 anos de pena, além de ter sido beneficiado com alvará de soltura em 27/03/2024, quando lhe foi concedido o benefício da prisão domiciliar.
Nesse sentido, a gravidade concreta da conduta demonstra a necessidade da Prisão Preventiva para se garantir a ordem pública, pois evidencia o perigo gerado pelo estado de liberdade do agente (Precedentes: STJ, HC 524.705/SP, Relator: Ministro Rogério Schietti Cruz, 6ª Turma, julgado em:
05/11/2019).
Assim, evidenciada, também, a reiteração delitiva dos autuados, resta claro que as cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não são suficientes para afastá-lo da prática delitiva, não se mostrando recomendável a decretação de outra medida que não a prisão preventiva.
Diante do exposto, ACOLHO O PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO e I- CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA DO AUTUADO IGOR VINICIOS ARAUJO FIALHO DE PAULA, nascido em 27/01/2002, nos termos do artigo 312, c/c artigo 313, I do CPP. (doc. de ordem n° 59)
Diante disso, verifica-se que a decisão a prima facie está devidamente fundamentada, ancorada nas particularidades do caso em apreço, estando dotada de idoneidade. Ademais, verifica-se que naquele momento a segregação cautelar do paciente se fez necessária para assegurar a ordem pública, uma vez que, como mencionado pelo Juiz a quo, a pena máxima cominada para o crime é superior a quatro anos de reclusão. Além disso, verifica-se que o paciente foi beneficiado com liberdade provisória em 27/08/2024, com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, inclusive o recolhimento domiciliar e a monitoração eletrônica as quais se mostraram absolutamente inócuas para afastar o autuado da prática delitiva.
Portanto, de fato, creio que há a necessidade da garantia da ordem pública, sendo inaplicáveis medidas diversas da preventiva, que não se revelariam adequadas ao caso vertente, tendo em vista as circunstâncias do fato, que restaram suficientemente expostas, estando baseadas na lei processual penal, não havendo correção a ser efetuada em sede de Writ.
Como se vê, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de piso a gravidade concreta da conduta, diante da apreensão de "31 (trinta e uma) buchas de maconha, pesando 84,0g, 5 (cinco) porções de maconha, pesando 1.477,8g, 71 (setenta e uma) pedras de crack, pesando 48,8g, 100 (cem) pedras de crack, pesando 34,2g, 50 (cinquenta) pinos de cocaína, pesando 64g e 55 (cinquenta e cinco) pinos de cocaína, pesando 72,0g" além de uma arma de fogo calibre .32, três cartuchos intactos de munição, calibre 32, um cartucho picotado de munição, calibre 32, e uma balança de precisão.
E não é só. Foi salientado o risco de reiteração delitiva, porquanto o paciente responde a duas ações penais pela prática do delito de tráfico de drogas, além de ter sido beneficiado com liberdade provisória.
Portanto, a prisão cautelar está amparada na necessidade de garantia da ordem pública.
Em casos análogos, em relação especificamente à contumácia criminosa, guardadas as devidas particularidades, o Superior Tribunal de Justiça assim se pronunciou:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE CONDENADO. REGIME FECHADO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. DUPLA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. AGRAVO DESPROVIDO.
I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
II - A segregação cautelar está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, em razão de o paciente ostentar dupla reincidência específica, circunstância que revela a periculosidade concreta do agente e a probabilidade de repetição de condutas tidas por delituosas tudo a demonstrar a indispensabilidade da imposição da segregação cautelar, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva. Precedentes.
III - A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e está autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC e, ainda, pelo enunciado da Súmula n. 568 do STJ, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 837.564/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023, grifei.)
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. TRANCAMENTO. INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA EM CRIMES PATRIMONIAIS. ORDEM DENEGADA. AGRAVO DESPROVIDO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO IMPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
2. Na espécie, não há como reconhecer o reduzido grau de reprovabilidade ou a mínima ofensividade da conduta, pois, independentemente do valor atribuído à res furtiva, consta dos autos que o recorrente possui duas condenações anteriores definitivas pela prática de crimes de roubo e furto, circunstância que demonstra a prática de crimes de forma habitual e reiterada, reveladora de personalidade voltada para o crime, ficando afastado o requisito do reduzido grau de reprovabilidade da conduta para aplicação do princípio da insignificância ora pretendido. Precedentes.
3. Com relação à prisão preventiva, sabe-se que a validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.
4. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade.
5. No caso, a decisão que impôs a prisão preventiva destacou que o recorrente é multirreincidente em crimes patrimoniais, evidenciando sua reiterada atividade delitiva. Assim, faz-se necessária a segregação provisória como forma de acautelar a ordem pública.6. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 161.967/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022, grifei.)
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO CAUTELAR. REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da reiteração delitiva do ora recorrente, que, na dicção do juízo de primeiro grau, "já foi preso em data anterior e recente por delito de igual natureza, tendo recebido liberdade provisória em 25.06.2016" (pouco mais de um mês antes da prisão em flagrante no processo que deu origem ao presente recurso ordinário). Ressaltou-se, ainda, a gravidade in concreto do delito, cifrada na considerável quantidade de substância entorpecente apreendida (148,7 gramas de maconha), tudo a conferir lastro de legitimidade à medida extrema.
2. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.
3. "Não prospera a assertiva de que a custódia cautelar é desproporcional à futura pena do paciente, pois só a conclusão da instrução criminal será capaz de revelar qual será a pena adequada e o regime ideal para o seu cumprimento, sendo inviável essa discussão nesta ação de Habeas Corpus" (HC 187.669/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 27/06/2011).
4. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 77.701/MG, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 6/12/2016, DJe 15/12/2016.)
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. COLABORAÇÃO COM O TRÁFICO DE DROGAS. INFORMANTE. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PREJUDICIALIDADE. PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO CONSTRITIVO. REITERAÇÃO DELITIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PREJUDICADO E, NO MAIS, DESPROVIDO.
[...]
2. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da reiteração delitiva do ora recorrente, que, na dicção do juízo de primeiro grau, além de possuir pretérita condenação pelo crime de roubo, encontrava-se "... em gozo de liberdade provisória que lhe foi recentemente concedida em 26/09/2015 e em prisão domiciliar desde 09/04/2015...", quando foi apanhado em flagrante pela prática, em tese, do crime de colaboração com o tráfico de drogas.
3. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.
4. Recurso parcialmente prejudicado e, no mais, desprovido. (RHC n. 70.788/MG, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 2/6/2016, DJe 14/6/2016.)
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada no envolvimento frequente dos sentenciados na delinquência, inclusive com reiteração delitiva após ser o paciente beneficiado com liberdade provisória, não há falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
2. Habeas corpus denegado. (HC n. 318.339/MS, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 17/12/2015.)
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE PRESA EM FLAGRANTE DURANTE A LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA EM OUTRO PROCESSO. RISCO À ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PARECER ACOLHIDO.
1. Diz a nossa jurisprudência que toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade. Nem a gravidade abstrata do delito nem meras conjecturas servem de motivação em casos que tais. É esse o entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 122.788/SP, Ministro Nilson Naves, Sexta Turma, DJe 16/8/2010).
2. O Juízo de origem, ao decretar a prisão da paciente, fê-lo com base na probabilidade concreta de reiteração da conduta criminosa, uma vez que, conforme consta do próprio decreto prisional, quando da prisão em flagrante, a indiciada estava em gozo de liberdade provisória concedida em outro processo, também pelo cometimento de tráfico de drogas.
[...]
4. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 327.690/SP, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 1º/10/2015, DJe 26/10/2015.)
Ademais, é cediço nesta Corte que "a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar" (HC n. 607.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/12/2020).
Ressalto que, diante do risco de reiteração delitiva, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois insuficientes para acautelar a ordem pública. Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, demonstrada pelas instâncias originárias, com expressa menção às peculiaridades do caso concreto, a necessidade da imposição da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de nenhuma das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal. Nesse sentido: RHC n. 144.071/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe 24/5/2021; e HC n. 601.703/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/3/2021, DJe 23/3/2021.
Sobre a alegação de desproporcionalidade da custódia em relação ao regime que porventura vier a ser aplicado, cumpre esclarecer que esta Corte tem jurisprudência pacífica quanto à impossibilidade de se realizar juízo prospectivo da pena a ser aplicada, atribuição exclusiva do magistrado sentenciante quando da prolação da sentença.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. VARIEDADE DE DROGA APREENDIDA. PENA EM PERSPECTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE.
[...]
3. Não cabe a esta Corte proceder com juízo intuitivo e de probabilidade para aferir eventual pena a ser aplicada, tampouco para concluir pela possibilidade de fixação de regime diverso do fechado e de substituição da reprimenda corporal, tarefas essas próprias do Juízo de primeiro grau por ocasião do julgamento de mérito da ação penal (precedentes).
[...] (RHC n. 119.600/MG, de minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 5/5/2020, DJe 11/5/2020.)
Por fim, no que diz respeito ao fato de o paciente ser pai de uma criança de cinco meses, a Corte local salientou que "não cuidou a defesa de atestar de forma idônea que o paciente é o único responsável por garantir os cuidados para a subsistência do filho" (e-STJ fl. 31).
Sendo assim, infirmar as conclusões alcançadas na origem pressupõe o revolvimento de fatos e provas, providência essa vedada no âmbito do writ e do recurso ordinário que lhe faz as vezes.
A propósito, guardadas as devidas particularidades:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO, DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA E TORTURA. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. AGRAVANTE ATUALMENTE EM REGIME FECHADO. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA POR PRISÃO DOMICILIAR. FILHO PORTADOR DE SÍNDROME DE DOWN. NÃO DEMONSTRADA SITUAÇÃO DE EXCEPCIONALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Agravante encontra-se cumprindo pena total de 24 (vinte e quatro) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias, com vencimento previsto para 18/07/2042. O Juízo da Execução Penal indeferiu o pedido de prisão domiciliar formulado pelo Apenado em decisão proferida em 24/04/2020.
2. Na espécie, não procede a pretensão formulada no presente recurso, pois, consoante a jurisprudência desta Corte, embora todo pai seja indispensável à criação de seus filhos, o benefício previsto no art. 117, inciso III, da LEP não possui aplicação automática, sendo necessário que o apenado comprove ser o único responsável pelos cuidados do filho menor ou deficiente físico ou mental, o que não ocorreu no caso, como ressaltado pelas instâncias ordinárias.
3. A reforma da conclusão de ausência de comprovação da imprescindibilidade do Agravante nos cuidados do filho demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência que não se mostra possível na via estreita do habeas corpus.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 716.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022, grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. GENITOR. IMPRESCINDIBILIDADE DE CUIDADOS AO FILHO MENOR NÃO DEMONSTRADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A concessão da prisão domiciliar a genitor de filho menor durante a execução penal é providência excepcional e, no caso, não faz o agravante jus à benesse, tendo em vista o consignado pelo Tribunal a quo no sentido de que a defesa não logrou demonstrar a sua imprescindibilidade aos cuidados de seu filho, asseverando, ainda, que, "em que pese a juntada do Acordo de Guarda (evento 1, ACORDO6), não está ele homologado". Consta do acórdão, também, que, "do 'Acordo de Guarda da Criança' (evento 1 - ACOR6), o qual, frise-se, depende de homologação judicial (a qual não foi trazida aos autos), verifica-se que os avós paternos e a madrasta, a senhora Cláudia Benedito de Lima, auxiliam, de forma ativa, na criação do menor. Desta forma, ambos poderão cuidar da criança". Sendo assim, infirmar as conclusões alcançadas na origem pressupõe o revolvimento de fatos e provas, providência vedada no âmbito do writ e do recurso ordinário que lhe faz as vezes.
2. Não há como se ignorar, do mesmo modo, que a matéria nem sequer foi examinada pelo Juízo de primeiro grau, já que foi declinada a competência da execução da pena ao Juízo estadual, em razão de se tratar do cumprimento de sanção no regime semiaberto. Logo, recomendável que a questão seja submetida ao crivo do competente Magistrado das Execuções Penais.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 700.465/PR, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022, grifei.)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA. NECESSIDADE DE INCURSÃO APROFUNDADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. PRISÃO CAUTELAR MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Constatada pelas instâncias ordinárias a existência de prova suficiente para instaurar a ação penal, reconhecer que os indícios de autoria do crime são insuficientes para justificar a custódia cautelar implicaria afastar o substrato fático em que se ampara a acusação, o que, como é sabido, não é possível na estreita e célere via do habeas corpus. Precedentes.
2. No caso, a manutenção da constrição por ocasião da sentença está suficientemente fundamentada na necessidade de se acautelar a ordem pública, considerando a gravidade concreta do delito. Com efeito, o Juízo de origem ressaltou que os Denunciados pararam o veículo em frente à casa das vítimas, simulando um pedido de informação, momento em que uma Corré desceu do automóvel e anunciou o roubo apontando a arma de fogo para a filha da vítima que estava em seu colo. A superioridade numérica (quatro Acusados) e física, além do emprego de arma de fogo imprimiram maior temor nas ofendidas.
3. Ademais, "[c]onforme já decidiu a Suprema Corte, 'permanecendo os fundamentos da custódia cautelar, revela-se um contrassenso conferir ao réu, que foi mantido custodiado durante a instrução, o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação' (STF, HC 111.521, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2012, DJe 22/05/2012)" (RHC 109.382/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 16/03/2020).
4. Em razão da pandemia causada pelo novo coronavírus, não se ignora a necessidade de realizar o juízo de risco inerente à custódia cautelar com maior preponderância das medidas alternativas ao cárcere, a fim de evitar a proliferação da Covid-19; todavia, essa exegese da Recomendação do CNJ não permite concluir pela automática substituição da prisão preventiva pela domiciliar.
5. Na hipótese, o Tribunal local ressaltou que a Defesa não demonstrou o suposto perigo iminente à saúde do Paciente, e que não "restou demonstrado que ele integra o grupo de risco". Desse modo, não há como infirmar a conclusão de que a substituição da segregação cautelar por domiciliar, no caso, não atende ao disposto na Recomendação n. 62 do CNJ.
6. Embora todo pai seja indispensável à criação de seus filhos, o benefício previsto no art. 318, inciso VI, do CPP não possui aplicação automática, sendo necessário que o homem comprove ser o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. No caso, consoante destacou a Corte estadual, não ficou demonstrado que o Recorrente seria o único responsável pelos cuidados dos filhos menores.
7. Recurso ordinário conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
(RHC 132.628/RJ, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 26/10/2020, grifei.)
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO CAUTELAR. NEGATIVA DE AUTORIA. INVIABILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRISÃO DOMICILIAR. PAI DE CRIANÇAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
1. Se a prisão preventiva foi imposta ou mantida com base em explícita e concreta fundamentação a justificar a necessidade da rigorosa providência, não há falar em constrangimento ilegal.
2. É inviável discutir a negativa de autoria em habeas corpus, pois demandaria o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório que compõe o processo principal. O envolvimento ou não do agente no delito que lhe é imputado (tráfico de drogas) é matéria cuja análise é reservada à ação penal.
3. O fato de o réu ser pai de crianças não lhe confere, por si só, o direito à liberdade provisória ou à prisão domiciliar, devendo ser demonstrada a sua imprescindibilidade para a educação e cuidado dos filhos.
4. In casu, a prisão cautelar do paciente foi decretada e mantida pelas instâncias ordinárias, especialmente, para a garantia da ordem pública, com o intuito de cessar a reiteração delitiva, o que, na hipótese, representa risco concreto.
5. Ordem denegada.
(HC 483.783/MG, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 9/04/2019, DJe 30/4/2019.)
À vista do exposto, conheço parcialmente da impetração e, nessa extensão, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
HC 973088/MG (2025/0000484-3)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:NAYANE DIAS DROSGHICADVOGADO:NAYANE DIAS DROSGHIC - MG125623IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:IGOR VINICIOS ARAUJO FIALHO DE PAULACORRÉU:ATILA SOUSA SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de IGOR VINICIOS ARAÚJO FIALHO DE PAULA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, em decorrência da suposta prática dos delitos capitulados no art. 16 da Lei n. 10.826/03 e art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea, já que amparada na mera gravidade abstrata do delito, não estando presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP.
Argumenta, ainda, que deixou de ser observado o princípio da homogeneidade das medidas cautelares, tendo em vista que, em caso de eventual condenação, o paciente será submetido a regime inicial de cumprimento da pena mais brando do que o fechado, por fazer jus ao redutor do tráfico privilegiado.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão cautelar ou sua revogação, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Nos estreitos limites do plantão judiciário, verifica-se que a situação dos autos não justifica a pronta e urgente intervenção desta Presidência.
Fica, pois, reservado ao momento do julgamento definitivo o exame mais aprofundado da pretensão.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 973088/MG (2025/0000484-3)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:NAYANE DIAS DROSGHICADVOGADO:NAYANE DIAS DROSGHIC - MG125623IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:IGOR VINICIOS ARAUJO FIALHO DE PAULACORRÉU:ATILA SOUSA SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/01/2025.