Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
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2026
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CR 23051/EX (2026/0000485-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL DE VARSÓVIA III - SEÇÃO CÍVELINTERESSADO:V C CINTERESSADO:C A T BPARTE:K T BPARTE:A T BAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DESPACHO
Devidamente cumprida a comissão, conforme atestam os documentos de fls. 61-209, devolvam-se os autos à Justiça rogante com os arquivos de mídia que contêm a gravação da audiência realizada, os quais se encontram acautelados na Coordenadoria de Processamento de Decisões Estrangeiras e Recursos para o STF (fl. 211), por intermédio da autoridade central competente (art. 216-X do RISTJ), independentemente do trânsito em julgado.
Publique-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
CR 23051/EX (2026/0000485-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL DE VARSÓVIA III - SEÇÃO CÍVELINTERESSADO:V C CINTERESSADO:C A T BPARTE:K T BPARTE:A T BAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça da Polônia (Tribunal de Varsóvia III – Seção Cível) solicita a obtenção de provas consistentes na inquirição de V. C. C. e C. A. T. B., na condição de testemunhas, com a finalidade de instruir os autos do Processo n. III C 3670/23.
O Ministério Público Federal opinou pela concessão do exequatur com a aplicação do contraditório diferido, em razão do objeto se tratar de obtenção de provas.
É o relatório.
Decido.
Cabe destacar que os arts. 216-Q, § 1º, do Regimento Interno do STJ e 962, § 2º, do Código de Processo Civil asseguram que a medida solicitada por Carta Rogatória poderá ser realizada sem oitiva prévia da parte interessada, desde que garantido o contraditório posterior, quando sua intimação prévia puder resultar na ineficiência da cooperação internacional. No caso concreto, considerando a natureza da diligência solicitada pela Justiça rogante, há de se reconhecer a necessidade de aplicação do contraditório diferido.
Nesse sentido, anoto que o objeto desta Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, contra a dignidade da pessoa humana nem contra a ordem pública, motivo pelo qual concedo o exequatur, nos termos dos arts. 216-O e 216-P do RISTJ.
Assim, remeta-se a comissão à Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado de São Paulo, para as providências cabíveis.
Ademais, registre-se que a oitiva das partes interessadas deverá ser realizada na presença de Juiz Federal (e do Ministério Público Federal, na qualidade de custos legis), nos termos do art. 109, X, da Constituição Federal.
Recomenda-se que, na hipótese de não se localizar as partes interessadas, o Juízo promova as diligências necessárias à obtenção dos endereços atualizados, notadamente em órgãos públicos e em concessionárias de serviços públicos (como água, energia e telefonia).
Cumpra-se a diligência em 60 (sessenta) dias.
Após, devolvam-se os autos ao STJ para que sejam enviados ao país de origem por meio da autoridade central competente.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
CR 23051/EX (2026/0000485-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL DE VARSÓVIA III - SEÇÃO CÍVELINTERESSADO:V C CINTERESSADO:C A T BPARTE:K T BPARTE:A T BAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DESPACHO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a autoridade judiciária estrangeira solicita a realização de diligência no território nacional a fim de atender à requisição formulada no processo em trâmite na Justiça rogante.
Por constituir pedido de obtenção de provas, não de comunicação de atos processuais, entende-se que o contraditório diferido é medida cabível.
Assim, considerando-se a natureza da medida ora pleiteada, dê-se vista ao Ministério Público Federal para que se manifeste sobre o pedido de concessão de exequatur.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
CR 23051/EX (2026/0000485-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL DE VARSÓVIA
III - SEÇÃO CÍVELINTERESSADO:V C CINTERESSADO:C A T BPARTE:K T BPARTE:A T BAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICAProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/01/2026.