TutCautAnt 1309/RO (2026/0000503-6)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASREQUERENTE:MATHEUS DE OLIVEIRA LOPESADVOGADOS:JHONATAN MORAIS BARBOSA - SC057770OZANA SOTELLE DE SOUZA ROZENDO - RO006885REQUERIDO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente apresentado por MATHEUS DE OLIVEIRA LOPES com o objetivo de atribuir efeito suspensivo ao recurso especial interposto contra o acórdão assim ementado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÕES DE NULIDADE DAS BUSCAS E APREENSÕES. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INGRESSO SEM MANDADO. AUSÊNCIA DE TESTEMUNHAS CIVIS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. PRELIMINARES REJEITADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS FIRMES E COERENTES. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. FUNÇÃO EXERCIDA PELO RÉU NO TRÁFICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E LEGAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. BIS IN IDEM NA DOSIMETRIA. INOCORRÊNCIA. REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO. MANUTENÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta por réu condenado pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006), à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 667 dias-multa. A defesa alegou nulidades nas diligências de busca e apreensão, por violação de domicílio, ingresso sem mandado judicial, ausência de testemunhas civis e consentimento inválido, invocando a teoria dos frutos da árvore envenenada. No mérito, pleiteou a absolvição com fundamento no art. 386, II, III e VII, do CPP ou, subsidiariamente, a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento de bis in idem na dosimetria e a fixação de regime prisional mais brando.
(i) verificar a legalidade das diligências de busca e apreensão e eventual violação de domicílio;
(ii) analisar a validade do ingresso no domicílio sem mandado judicial;
(iii) avaliar a suficiência das provas para a manutenção da condenação;
(iv) apurar eventual ocorrência de bis in idem na dosimetria da pena;
(v) definir o regime inicial adequado ao cumprimento da pena privativa de liberdade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A diligência de busca e apreensão foi regularmente autorizada por mandado judicial fundamentado, com base em investigação que apontava o imóvel como ponto de tráfico de drogas, acompanhada por testemunha civil, sem nulidade ou prejuízo.
4. O ingresso posterior no domicílio sem mandado judicial foi justificado por situação de flagrante delito e consentimento dos moradores, atendendo ao art. 303 do CPP e à tese firmada pelo STF no Tema 280 da Repercussão Geral, sendo posteriormente submetido a controle judicial.
5. A ausência de testemunhas civis na diligência não acarreta nulidade quando o ato é presenciado por terceiros (vizinhos) e devidamente documentado, e não há demonstração de prejuízo à defesa (art. 563 do CPP).
6. A teoria dos frutos da árvore envenenada não se aplica ao caso, pois as diligências foram lícitas desde a origem, não havendo contaminação das provas.
7. A condenação encontra respaldo em conjunto probatório robusto, formado por laudos periciais, autos circunstanciados e depoimentos firmes, coerentes e colhidos em juízo, confirmando a autoria e a materialidade do delito.
8. Inviável a aplicação do redutor do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006), diante da demonstração de que o réu se dedicava à atividade criminosa, exercendo função relevante no tráfico local e abastecendo outras 'bocas de fumo'.
9. A pena-base foi fixada acima do mínimo legal com base nos arts. 59 e 68 do Código Penal, c/c art. 42 da Lei n° 11.343/2006, diante de circunstâncias judiciais desfavoráveis. O réu exercia papel de fornecedor dentro da estrutura do tráfico, o que agrava as circunstâncias do crime. Ademais, a quantidade relevante e a alta nocividade de parte da droga apreendida justificam a exasperação da pena, conforme valoração preponderante do art. 42 da Lei de Drogas.
10. Não há bis in idem na dosimetria. A majoração da pena-base e o afastamento do redutor do tráfico privilegiado fundam-se em fundamentos autônomos: circunstâncias judiciais no primeiro caso e dedicação ao tráfico no segundo.
11.O regime inicial fechado foi corretamente fixado, nos termos do art. 33, § 3º, do CP, considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis e a gravidade concreta do delito.
12. Para os fins do art. 1025 do CPC, consideram-se prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais invocados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Preliminares rejeitadas. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A busca domiciliar é válida quando amparada por mandado judicial devidamente fundamentado.
2. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é lícito em situação de flagrante delito, com consentimento dos moradores e controle judicial posterior.
3. A ausência de testemunhas civis não enseja nulidade do ato se houver registro regular da diligência e ausência de prejuízo.
4. A autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas podem ser comprovadas por depoimentos policiais colhidos em juízo, corroborados por outras provas.
5. É idônea a fundamentação que fixa a pena-base acima do mínimo legal com base em circunstâncias judiciais desfavoráveis, notadamente a função do réu no tráfico e a natureza e quantidade da droga.
6. A dedicação à atividade criminosa justifica o afastamento do tráfico privilegiado.
7. Não configura bis in idem a valoração negativa da pena-base e a não aplicação da causa de diminuição por razões distintas.
8. O regime inicial fechado é compatível com a gravidade concreta do delito e com as circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, II, LIV, LV e XI; CPP, arts. 243, 245, § § 2º e 7º, 157, § § 1º e 2º, 303 e 386, II, III e VII; CP, arts. 59 e 33, § 3º; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, § 4º, e 42.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, j.05.11.2015; STJ, AgRg no HC 925.927/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 16.10.2024; STJ, HC 826.286/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 5.11.2024; STJ, AgRg no HC 954.859/SP, Rel. Min. Joel Man Paciornik, 5ª Turma, j. 9.4.2025; STJ, AgRg no HC 911.442/RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 21.5.2024; STJ, REsp 2.117.566/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 18.2.2025.
Consta dos autos que o ora requerente foi condenado a 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 667 (seiscentos e sessenta e sete) dias-multa, por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Após o julgamento da apelação pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, a defesa interpôs recurso especial, com amparo na alínea a do permissivo constitucional, alegando violação ao art. 157 do Código de Processo Penal, em virtude da nulidade da prova obtida por meio de violação de domicílio; ofensa aos arts. 59 do Código Penal e 42 da Lei n. 11.343/2006, ao argumento de que a pena-base deve ser reduzida ao mínimo legal; além de violação ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com pedido de reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado.
Em decisão proferida em 10.12.2025, a Presidência do Tribunal local não admitiu o recurso especial com amparo na Súmula 83/STJ, no tocante à alegada violação do art. 157 do CPP, e na Súmula 7/STJ, no que se refere ao pedido de fixação da pena-base no mínimo legal e de reconhecimento do tráfico privilegiado.
Irresignado, o requerente interpôs agravo em recurso especial e formulou o corrente pedido de efeito suspensivo.
Sustenta, em suma, que estão presentes os requisitos previstos no art. 300, caput, do Código de Processo Civil, diante da probabilidade de provimento do recurso especial para reconhecer o tráfico privilegiado e modificar o regime para o aberto, e em razão da "presunção de inocência" e de o "requerente estar preso preventivamente cumprindo pena provisória no regime fechado" (fl. 10).
Requer o deferimento da tutela cautelar antecedente para atribuir efeito suspensivo ao recurso especial, bem como a revogação da prisão preventiva com a aplicação das medidas diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Decido.
De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Segundo a jurisprudência do STJ, a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, conforme requerida, é medida só admitida em hipóteses excepcionais:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO VERIFICADA. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO.
1. A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido na origem, e objeto de agravo perante esta Corte de Justiça, é excepcional e pressupõe a aferição da existência de decisão teratológica ou manifestamente contrária à jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, somada à demonstração dos requisitos da viabilidade do apelo nobre e plausibilidade do direito invocado, e do perigo da demora, o que não restou demonstrado nos autos.
2. Agravo interno não provido. (AgInt na TutCautAnt n. 816/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 15.5.2025.)
No caso, ao menos em juízo sumário, próprio da análise de tutela provisória no regime do plantão judiciário, entendo que não está configurada a excepcionalidade necessária para a atribuição de efeito suspensivo ao apelo nobre, especialmente porque, em princípio, o recurso especial esbarra nos enunciados 83 e 7 da Súmula do STJ, além de o requerente não ter demonstrado o risco de dano real e concreto ao resultado útil do feito.
Quanto ao fumus boni iuris, não se mostra presente.
De fato, quanto à alegada violação ao art. 157 do Código de Processo Penal, consistente na suposta nulidade da prova obtida em virtude de violação de domicílio, especificamente no que se refere à segunda diligência de busca e apreensão realizada, verifica-se que a Corte de origem assim se manifestou (fl. 42):
1.2. Da nulidade da segunda busca - ausência de mandado e invalidade do consentimento
Igualmente não procede.
O ingresso no imóvel da Rua Presidente Costa e Silva ocorreu em situação de flagrante delito, além de contar com o consentimento dos moradores Érica e Moisés.
O APC Alexander Cruz Mendes Quirino declarou em audiência:
'Que estavam cumprindo outra diligência e viram o MATHEUS entrando em outra casa, com uma sacola na mão, e saíram correndo. Que foram até a porta da casa, tendo chamado uma moça chamada Érica, a qual disse que o MATHEUS não morava lá e tinha acabado de chegar e entrado na casa do irmão. Que de lá de fora, da porta, deu para ver alguns pinos de droga em cima da pia. [...] Que foi dada voz de prisão ao MATHEUS, enquanto Érica e Moisés foram acompanhados à Delegacia para serem ouvidos, pois disseram que o MATHEUS chegou correndo e escondeu a droga lá.'
Na mesma linha, o APC Davi da Silva Rangel afirmou:
Que a equipe foi até a residência do MATHEUS, mas não o encontrou. [...] Em seguida, reconheceram o MATHEUS de moto, estacionando em uma residência desconhecida e, ao indagar a moradora Érica, ela afirmou que ele estava em casa. Que logo na entrada encontraram drogas, com autorização dela e de Moisés, moradores do local.'
De igual modo, a APC Angélica Tavares de Araújo confirmou que:
'Ao cumprir diligência no mesmo dia, visualizaram o apelante entrando no imóvel e, com autorização dos moradores, localizaram novas substâncias entorpecentes.'
Os depoimentos colhidos em juízo, harmônicos entre si, evidenciam que a diligência se deu em contexto de flagrante e com anuência dos moradores, afastando a alegada ilicitude.
Desse modo, verifica-se que o entendimento adotado pela Corte de origem, no sentido da ausência de nulidade processual por suposta invasão de domicílio, uma vez que a diligência de busca e apreensão foi realizada em contexto de flagrante delito e com o consentimento válido dos morados, encontra ressonância na jurisprudência do STJ, a qual apregoa que "a entrada em domicílio com consentimento do proprietário e em situação de flagrante delito não configura ilicitude probatória" (REsp 2.042.590/MG, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 18.8.2025) No mesmo sentido, os seguintes julgados: AgRg no RHC 200.123/MG, rel. Min. Daniela Teixeira, rel. p/ acórdão Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 12.3.2025 e AgRg no HC 904.707/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 22.8.2024.
Quanto à ventilada ofensa aos arts. 59 do Código Penal e 42 da Lei n. 11.343/2006, ao fundamento de inidoneidade dos argumentos utilizados para o incremento da pena-base do requerente, nota-se que a Corte local pontuou que a reprimenda deveria ser majorada em razão da "diversidade e quantidade expressiva de entorpecentes, bem como dos instrumentos arrecados (balanças, embaladora à vácuo, caderno de anotações)" (fl. 53), sendo tal argumento concreto e adequado para recrudescer a reprimenda do agente, na primeira fase da dosagem penal.
Esse pensamento encontra-se ajustado com a jurisprudência do STJ, na linha de que "a quantidade e a natureza da droga apreendida preponderam sobre as demais circunstâncias do art. 59 do Código Penal, autorizando a fixação da pena-base acima do mínimo legal" (AgRg no HC n. 1.028.229/RS, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 29.10.2025) Na mesma vertente: AgRg no HC n. 868.776/SP, rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 5.4.2024, e AgRg no AREsp n. 2.073.676/SP, rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 30.8.2023.
Assim, quanto a ambos os pontos, estando o acórdão impugnado alinhado com o entendimento do STJ, é inarredável a incidência do óbice contido do enunciado 83 da Súmula do STJ, que assim dispõe: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Por outro lado, no tocante à propalada violação ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 ao argumento de que necessário o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena em seu patamar máximo de 2/3 (dois terços), porquanto, no seu entender, o requerente não se dedicava a atividades criminosas, a Corte de origem, soberana na análise das circunstâncias fáticas da causa, concluiu que o réu se dedicava à prática de atividades ilícitas (fl. 54):
O juízo sentenoiante, nesse sentido, consignou que 'as circunstâncias são mais graves do que o comum à espécie, especialmente considerando as informações de que o réu era uma peça relevante dentre os traficantes locais, inclusive abastecendo bocas de fumo menores de São Francisco do Guaporé, por possuir maior estoque', concluindo, ainda, que 'o réu se dedicava à atividade da traficância'.
Logo, "a revisão de decisão que afasta o tráfico privilegiado com base em elementos concretos demanda reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ" (AgRg no AREsp 2.919.115/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 20.10.2025).
A propósito:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. MODUS OPERANDI. REGIME PRISIONAL. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
(...)
2. A desconstituição de conclusão sobre dedicação às atividades criminosas exige revolvimento fático-probatório, vedado em recurso especial.
(...)
(AgRg no AREsp n. 2.880.240/SP, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 28.10.2025)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTES. PETRECHOS TÍPICOS DO COMÉRCIO. PRISÃO POSTERIOR POR DELITOS SIMILARES. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
(...)
2. O benefício do tráfico privilegiado pode ser afastado com base em elementos concretos que demonstrem a dedicação do réu a atividades criminosas, sendo vedado o reexame de provas em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
(...)
(AgRg no AREsp n. 3.015.061/SP, rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 22.10.2025)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA UTILIZADA PARA EXASPERAR A PENA-BASE E AFASTAR CAUSA DE DIMINUIÇÃO. AUSÊNCIA DE DUPLA VALORAÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. ELEMENTOS CONCRETOS EXTRAÍDOS DE CONVERSAS TELEFÔNICAS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. REGIMENTAL. MERO INCONFORMISMO. MANUTENÇÃO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp n. 2.061.663/SP, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 28.10.2025)
Assim, tem-se que ausente na espécie, o requisito do fumus boni iuris.
Relativamente ao periculum in mora, o requerente limita-se a mencionar que "está evidenciado na presunção de inocência e pelo fato de que o requerente estar (sic) preso preventivamente cumprindo pena provisória no regime fechado" (fl. 10). No entanto, tais argumentos são genéricos e despidos de comprovação de qualquer risco de dano grave e irreparável à higidez do processo. Com efeito, "argumentos genéricos sobre a concessão do efeito suspensivo ao recurso especial evitar sérios e irreparáveis prejuízos à agravante são insuficientes para comprovar o dano potencial, efetivo e iminente capaz de ensejar a concessão da tutela de urgência" (AgInt na TutPrv no REsp n. 2.185.279/SP, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 4.11.2025)
Na mesma vereda:
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE ABERTURA DA INSTÂNCIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. PERICULUM IN MORA. AUSÊNCIA.
[...]
3. Na hipótese dos autos, além da ausência de abertura da instância especial, não restou comprovado o requisito do periculum in mora, pois o requerente não se desincumbiu do dever de demonstrar perigo real e concreto, limitando-se a afirmar, genericamente, que poderia sofrer hipotético prejuízo em futuro julgamento de seus recursos.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no TP n. 4.258/GO, rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe de 15.3.2023)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI JURIS. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
[...]
2. 'A jurisprudência desta Corte é no sentindo de que o risco de dano apto a lastrear medidas de urgência, analisado objetivamente, deve revelar-se real e concreto, não sendo suficiente, para tal, a mera conjectura de riscos, tal como posto pelo requerente' (AgInt no TP n. 1.477/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 22/8/2018).
3. No caso concreto, o agravante não logrou demonstrar o perigo da demora nem a probabilidade de sucesso do recurso.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no TP n. 4.335/SP, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 12.4.2023)
Ante o exposto, por não estarem presentes nenhum dos dois requisitos necessários à vindicação da tutela de urgência, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial.