Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HDE 11390/EX (2025/0000516-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:V S AADVOGADO:EMI DE SOUZA SILVA - SP312618REQUERIDO:E B DE M
DESPACHO
No despacho de fl. 60, determinou-se a intimação da requerente para que saneasse irregularidades documentais existentes nos autos. Confira-se:
A sentença estrangeira de divórcio consensual simples ou puro – aquela que trata apenas da dissolução do casamento – prescinde de homologação judicial para produzir efeitos jurídicos no Brasil (art. 961, § 5º, do CPC e arts. 464 e 465 do Provimento CNJ 149/2023).
Nesses casos, a averbação direta no assentamento de casamento da sentença estrangeira de divórcio consensual simples deve ser realizada perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, e não configura hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça.
Em relação ao pleito de gratuidade de justiça, observa-se que não há declaração de hipossuficiência assinada pela parte requerente e nem há poderes para que a advogada subscritora da petição inicial formule o pedido (art. 105 do CPC).
Assim, intime-se a requerente para que esclareça, em 30 dias, se há causa que justifique a homologação, por esta Corte Superior, do divórcio na modalidade qualificada, por exemplo, a existência de eventual acordo sobre alimentos ou partilha de bens; bem como para que apresente declaração de hipossuficiência.
Em resposta, a parte autora apresentou justificativa relacionada à competência do STJ. Todavia, deixou de regularizar o pedido de gratuidade da justiça.
Com essas considerações, determino a intimação da parte requerente para que dê cumprimento integral a todas as determinações contidas no despacho de fl. 60, no prazo de 30 dias.
Ausente resposta tempestiva ou não apresentada toda a documentação solicitada, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11390/EX (2025/0000516-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:V S AADVOGADO:EMI DE SOUZA SILVA - SP312618REQUERIDO:E B DE M
DESPACHO
Cuida-se de Ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por V. S. A. diante de E. B. DE M., tendo por objeto sentença de divórcio oriunda dos Estados Unidos da América.
A sentença estrangeira de divórcio consensual simples ou puro – aquela que trata apenas da dissolução do casamento – prescinde de homologação judicial para produzir efeitos jurídicos no Brasil (art. 961, § 5º, do CPC e arts. 464 e 465 do Provimento CNJ 149/2023).
Nesses casos, a averbação direta no assentamento de casamento da sentença estrangeira de divórcio consensual simples deve ser realizada perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, e não configura hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça.
Em relação ao pleito de gratuidade de justiça, observa-se que não há declaração de hipossuficiência assinada pela parte requerente e nem há poderes para que a advogada subscritora da petição inicial formule o pedido (art. 105 do CPC).
Assim, intime-se a requerente para que esclareça, em 30 dias, se há causa que justifique a homologação, por esta Corte Superior, do divórcio na modalidade qualificada, por exemplo, a existência de eventual acordo sobre alimentos ou partilha de bens; bem como para que apresente declaração de hipossuficiência.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11390/EX (2025/0000516-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:V S AADVOGADO:EMI DE SOUZA SILVA - SP312618REQUERIDO:E B DE MProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/01/2025.