Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HDE 13485/EX (2026/0000527-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:D DA S FOUTRO NOME:D DA SREQUERENTE:D R FADVOGADO:ANDRESSA GABRIELLY SOUZA NOVAES - MT031298OREQUERIDO:D DA S FOUTRO NOME:D DA SREQUERIDO:D R FADVOGADO:ANDRESSA GABRIELLY SOUZA NOVAES - MT031298OVista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 13485/EX (2026/0000527-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:D DA S FOUTRO NOME:D DA SREQUERENTE:D R FADVOGADO:ANDRESSA GABRIELLY SOUZA NOVAES - MT031298OREQUERIDO:D DA S FOUTRO NOME:D DA SREQUERIDO:D R FADVOGADO:ANDRESSA GABRIELLY SOUZA NOVAES - MT031298O
DECISÃO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira proposta conjuntamente por D. da S. F. (ou D. da S.) e D. R. F., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Justiça de Portugal.
O Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação (fls. 52-57).
É o relatório.
Decido.
Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os seguintes requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (arts. 963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C a 216-F do RISTJ); e f) estar acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou apostila, salvo disposição que as dispense prevista em tratado.
No caso, foi apresentada a decisão estrangeira (fls. 36-37), acompanhada de apostila (fl. 36), de acordo por ela homologado (fls. 38-41) e de comprovação do trânsito em julgado (fl. 37).
Impende destacar que a hipótese dos autos refere-se a divórcio qualificado (art. 464, § 3º, do Provimento 149, de 30.8.2023, da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento, mas também sobre outras disposições, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC 11.643/EX, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 27.6.2018).
Esclareça-se ainda que, com a alteração promovida pela Lei 14.382/2022 na Lei de Registros Públicos, em especial em seu , a parte pode requerer, pela via administrativa, diretamente na Serventia de Registro Civil de Pessoas Naturais, a exclusão do sobrenome do ex-cônjuge e retomar seu nome de solteira.
HDE 13485/EX (2026/0000527-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:D DA S FOUTRO NOME:D DA SREQUERENTE:D R FADVOGADO:ANDRESSA GABRIELLY SOUZA NOVAES - MT031298OREQUERIDO:D DA S FOUTRO NOME:D DA SREQUERIDO:D R FADVOGADO:ANDRESSA GABRIELLY SOUZA NOVAES - MT031298O
DESPACHO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira proposta conjuntamente por D. da S. F. (ou D. da S.) e D. R. F., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Justiça de Portugal.
Intime-se a parte requerente para que, no prazo de 60 dias, providencie a juntada dos acordos celebrados entre as partes e do certificado de trânsito em julgado, acompanhados de chancela consular brasileira ou apostila, visto que somente consta dos autos a sentença de divórcio (fls. 12-14).
Após o cumprimento dessa determinação, remeta-se o expediente ao Ministério Público Federal para que se manifeste no prazo de 15 dias, nos termos do art. 216-L do RISTJ, sobre o pedido de homologação.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, consoante o art. 216-A do RISTJ, homologo o título judicial estrangeiro de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 13485/EX (2026/0000527-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:D DA S FOUTRO NOME:D DA SREQUERENTE:D R FADVOGADO:ANDRESSA GABRIELLY SOUZA NOVAES - MT031298OREQUERIDO:D DA S FOUTRO NOME:D DA SREQUERIDO:D R FADVOGADO:ANDRESSA GABRIELLY SOUZA NOVAES - MT031298O
DECISÃO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira proposta conjuntamente por D. da S. F. (ou D. da S.) e D. R. F., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Justiça de Portugal.
O Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação (fls. 52-57).
É o relatório.
Decido.
Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os seguintes requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (arts. 963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C a 216-F do RISTJ); e f) estar acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou apostila, salvo disposição que as dispense prevista em tratado.
No caso, foi apresentada a decisão estrangeira (fls. 36-37), acompanhada de apostila (fl. 36), de acordo por ela homologado (fls. 38-41) e de comprovação do trânsito em julgado (fl. 37).
Impende destacar que a hipótese dos autos refere-se a divórcio qualificado (art. 464, § 3º, do Provimento 149, de 30.8.2023, da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento, mas também sobre outras disposições, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC 11.643/EX, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 27.6.2018).
Esclareça-se ainda que, com a alteração promovida pela Lei 14.382/2022 na Lei de Registros Públicos, em especial em seu art. 57, a parte pode requerer, pela via administrativa, diretamente na Serventia de Registro Civil de Pessoas Naturais, a exclusão do sobrenome do ex-cônjuge e retomar seu nome de solteira.
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, consoante o art. 216-A do RISTJ, homologo o título judicial estrangeiro de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 13485/EX (2026/0000527-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:D DA S FOUTRO NOME:D DA SREQUERENTE:D R FADVOGADO:ANDRESSA GABRIELLY SOUZA NOVAES - MT031298OREQUERIDO:D DA S FOUTRO NOME:D DA SREQUERIDO:D R FADVOGADO:ANDRESSA GABRIELLY SOUZA NOVAES - MT031298O
DECISÃO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira proposta conjuntamente por D. da S. F. (ou D. da S.) e D. R. F., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Justiça de Portugal.
O Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação (fls. 52-57).
É o relatório.
Decido.
Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os seguintes requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (arts. 963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C a 216-F do RISTJ); e f) estar acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou apostila, salvo disposição que as dispense prevista em tratado.
No caso, foi apresentada a decisão estrangeira (fls. 36-37), acompanhada de apostila (fl. 36), de acordo por ela homologado (fls. 38-41) e de comprovação do trânsito em julgado (fl. 37).
Impende destacar que a hipótese dos autos refere-se a divórcio qualificado (art. 464, § 3º, do Provimento 149, de 30.8.2023, da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento, mas também sobre outras disposições, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC 11.643/EX, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 27.6.2018).
Esclareça-se ainda que, com a alteração promovida pela Lei 14.382/2022 na Lei de Registros Públicos, em especial em seu art. 57, a parte pode requerer, pela via administrativa, diretamente na Serventia de Registro Civil de Pessoas Naturais, a exclusão do sobrenome do ex-cônjuge e retomar seu nome de solteira.
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, consoante o art. 216-A do RISTJ, homologo o título judicial estrangeiro de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 13485/EX (2026/0000527-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:D DA S FOUTRO NOME:D DA SREQUERENTE:D R FADVOGADO:ANDRESSA GABRIELLY SOUZA NOVAES - MT031298OREQUERIDO:D DA S FOUTRO NOME:D DA SREQUERIDO:D R FADVOGADO:ANDRESSA GABRIELLY SOUZA NOVAES - MT031298OProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/01/2026.