Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1065711/MS (2026/0000537-6)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:FABIANO DE ANDRADEADVOGADOS:FABIANO DE ANDRADE - MS006780CHRISTIANE DA COSTA MOREIRA - MS009673IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:G A DE A JINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por FABIANO DE ANDRADE em favor do paciente G A DE A J contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul que negou provimento a agravo de instrumento interposto conforme ementa abaixo (e-STJ, fls. 111-112):
EMENTA – AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. PRISÃO CIVIL. JUSTIFICATIVA INSUFICIENTE. FACULDADE DO EXEQUENTE NA ESCOLHA DO RITO EXECUTIVO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença para prestação de alimentos (rito do art. 528 do CPC), decretou a prisão civil do devedor por 30 dias, em razão do inadimplemento das parcelas alimentares devidas à filha.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Discute-se a legalidade da prisão civil decretada, diante da alegação de alteração na situação econômica do devedor, ausência de urgência pelo lapso temporal da execução, bem como a possibilidade de conversão do rito da execução de alimentos para o da penhora, com base no art. 528, §8º, do CPC. I
II. RAZÕES DE DECIDIR
A execução impugnada refere-se exclusivamente ao débito alimentar recente (dezembro/2022 a fevereiro/2023), apto a autorizar a prisão civil, nos termos da Súmula 309 do STJ.
A justificativa do agravante, baseada em alegada crise financeira e suposto acordo verbal com a genitora da alimentanda, é insuficiente para afastar a prisão civil, nos termos do art. 528, § 2º, do CPC, que exige a demonstração de impossibilidade absoluta de pagamento.
A escolha do rito executivo é faculdade do credor, não cabendo ao devedor impor a conversão da execução por prisão para penhora, sobretudo quando a dívida exequenda mantém o caráter alimentar e a urgência.
A alegada perda da urgência em razão do lapso temporal não se sustenta, pois o crédito alimentar, por sua natureza, conserva caráter de subsistência, sendo irrelevante a demora na sua cobrança, conforme jurisprudência pacífica do STJ.
A ausência de pagamento, ainda que parcial, reforça a natureza voluntária e inescusável do inadimplemento, legitimando a decretação da prisão civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Em suas razões, alega o recorrente, em síntese: a) que o paciente teve prisão decretada em decorrência de débito alimentar e que "o Paciente, após longo período de desemprego, obteve recentemente ocupação formal, em razão de que pleiteou-se i) a revogação do decreto prisional ante a comprovação da total impossibilidade de pagar os elevados valores devidos, e ii) subsidiariamente, a fixação do regime aberto ou semiaberto com autorização para trabalho externo para evitar a demissão" (e-STJ, fl. 3); b) que o TJMS ao analisar as razões do agravo de instrumento interposto deixou de apreciar a aplicação de "regime menos gravoso" (e-STJ, fl. 3); c) que a prisão se refere a débitos que compreendem o período de janeiro de 2016 e que, portanto, teria havido "perda do caráter emergencial, inclusive das três últimas prestações, em razão de que a exequente passou mais de sete anos sem cobrar uma única prestação dos alimentos, bem como que sua genitora possui a mesma situação financeira de antes, sendo pessoa de alto padrão financeiro, de modo que, no caso, a pena de prisão reveste-se em nítido caráter indenizatório e punitivo" (e-STJ, fl. 4); d) que "ausência de inadimplemento voluntário e inescusável em razão do grave declínio financeiro do paciente e ainda pelo acordo verbal de suspensão dos pagamentos com a genitora da menor" (e-STJ, fl. 4); e e) que o paciente encontra-se em tratamento para quadro depressivo, com uso de medicação e tratamento por tempo indeterminado (e-STJ, fl. 5).
O pacneite requereu a "concessão da medida liminar para suspender a ordem de prisão contra o paciente G A DE A J nos autos nº 0812145-57.2014.8.12.0001 que tramitam perante a 4ª Vara de Família da Comarca de Campo Grande, MS, até julgamento final do presente recurso ou que desde já determine-se a sua conversão em regime aberto ou semiaberto com autorização de saída para o trabalho, expedindo-se o respectivo salvo- conduto, de modo que fora do horário de trabalho este Tribunal determine as restrições a serem cumpridas. Caso haja o recolhimento do paciente antes de apreciado o pedido, requer seja expedido o competente Alvará de Soltura" (e-STJ, fl. 9) e, no mérito, "a concessão definitiva da ordem para que o Paciente G A DE A J cumpra a medida em regime que preserve seu vínculo empregatício" (e-STJ, fl. 9).
A liminar foi negada pelo Presidente do STJ (e-STJ, fls. 123-127), sob os seguintes fundamentos:
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
As alegações relativas à incapacidade financeira do paciente, embora relevantes, demandam exame aprofundado do conjunto probatório, o que se mostra incompatível com a via estreita do habeas corpus.
Outrossim, o fato de o débito executado ter alcançado elevado valor, porque protraído no tempo, não afasta a natureza alimentar da obrigação, tampouco o seu caráter atual e urgente.
Confira-se, pois, os seguintes arestos (destaques acrescidos):
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FAMÍLIA. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRISÃO CIVIL. CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE NÃO PODE SER AFERIDA NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO EXECUTADO NÃO ELIDE A PRISÃO CIVIL. DECRETO DE PRISÃO CIVIL QUE OBSERVOU A SÚMULA N. 309 DO STJ NÃO PODE SER CONSIDERADO ILEGAL. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, que denegou ordem no writ lá impetrado, mantendo decreto de prisão civil do recorrente por inadimplemento de obrigação alimentar referente as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as vencidas no curso do processo.
2. O recorrente alegou incapacidade financeira para adimplir integralmente a dívida alimentar, justificando rendimentos mensais baixos como marceneiro autônomo, problemas de saúde relacionados a dependência química e alcoolismo, e a ineficácia da prisão civil como meio coercitivo, além de ter ajuizado ação revisional de alimentos.
3. A questão em discussão consiste em verificar se (i) há ilegalidade na decretação da prisão civil do recorrente por dívida alimentar, à luz da justificativa apresentada de alegada incapacidade financeira e de problemas de saúde; (ii) o pagamento parcial do débito executado pode elidir o decreto prisional; e (iii) o fato de a dívida executada ter alcançado valor alto afasta a natureza alimentar da obrigação.
4. A prisão civil por dívida alimentar encontra amparo no art. 5º, LXVII, da Constituição Federal e nos arts. 528, §§ 3º e 7º, do Código de Processo Civil, sendo cabível em caso de inadimplemento das três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e das vencidas no curso do processo.
5. A via do habeas corpus, de rito célere e cognição sumária, não comporta análise aprofundada de provas nem reavaliação do binômio necessidade/possibilidade, sendo inadequada para discutir a capacidade financeira do devedor ou revisar a obrigação alimentar.
6. O pagamento parcial do débito alimentar não elide o decreto de prisão civil, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
7. Na linha da jurisprudência desta Corte Superior, o fato de o débito executado ter alcançado elevado valor, porque protraída no tempo, não afasta a natureza alimentar da obrigação.
8. A prisão civil, como medida coercitiva, visa compelir o devedor ao cumprimento da obrigação alimentar, não configurando punição, mas instrumento para garantir a subsistência do alimentado.
9. Não foram demonstradas circunstâncias excepcionais, como problemas graves de saúde, que justifiquem o cumprimento da prisão em regime diverso do fechado.
10 . Recurso ordinário em habeas corpus improvido.
(RHC n. 223.438/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 24.11.2025.)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS - PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR DE ALIMENTOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR DADA A AUSÊNCIA DO FUMUS BONI IURIS - INSURGÊNCIA DA PARTE RECORRENTE.
1. O deferimento de efeito suspensivo ao reclamo pressupõe a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
2. Na hipótese, não restou demonstrada a presença do fumus boni iuris, porquanto: i) não se vislumbra afronta ao enunciado da Súmula 309/STJ, identificando-se a atualidade do débito; ii) a via do habeas corpus não é a adequada para se aferir eventual dificuldade financeira do alimentante de arcar com o valor executado; iii) o fato de a dívida alcançar valor elevado, porque protraída no tempo, não afasta a natureza alimentar da obrigação, tampouco seu caráter atual e urgente; iv) o pagamento parcial da obrigação alimentar não afasta a legalidade da prisão civil; v) não foi deferida medida liminar na ação revisional ajuizada pelo paciente e eventual demora no trâmite do feito pelo juízo de primeiro grau deve ser combatida pelas vias cabíveis; vi) as alegadas nulidades na ação originária de alimentos não foram apreciadas pelas instâncias ordinárias, de maneira que o enfrentamento da matéria por esta Corte acarretaria supressão de instância.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no RHC n. 213.446/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 12.6.2025.)
Por fim, a questão referente à alteração do regime fechado para o regime aberto ou semiaberto com autorização de saída para o trabalho não foi apreciada na decisão ora impugnada, o que impede o seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido: AgRg no HC n. 913.307/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3/7/2024.
Desse modo, resta prejudicado o exame do argumento de que a omissão sobre o pedido subsidiário configura negativa de prestação jurisdicional e torna a prisão ilegal por ausência de fundamentação.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Contra o indeferimento da liminar foi interposto agravo interno (e-STJ, fls. 134-138) em que o paciente reitera as razões trazidas na inicial do writ. Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público Federal (e-STJ, fls. 144-149), em que se manifesta pelo improvimento daquele recurso.
Petição juntada pelo impetrante requerendo celeridade no julgamento do presente informando que "no último dia 11 de fevereiro os embargos de declaração interpostos perante o Tribunal de origem, suscitando a omissão no acórdão, foram julgados, tendo sido mantida a decisão pelo cumprimento da ordem de prisão em regime fechado" e "endo em vista que na data de ontem – 02/03/26 – o juízo de primeiro grau determinou o cumprimento imediato da ordem de prisão do paciente" (e-STJ, fls. 153-154).
É o relatório.
Decido.
É entendimento desta Corte que em matéria de alimentos, o habeas corpus é medida de natureza excepcional que visa, tão somente, obstar a produção de efeitos de decisão que determina a prisão civil do devedor, quando a ordem se revelar, desde logo, manifestamente ilegal ou teratológica.
Entendo não ser o caso dos autos. Assim se manifestou o Tribunal de origem ao negar provimento ao agravo de instrumento lá interposto (e-STJ, fls.114-120):
Busca, o agravante, a revogação do decreto prisional civil, em razão da inadimplência de pensão alimentícia em favor da agravada (filha), requerendo a conversão do cumprimento de sentença para o rito de penhora.
Infere-se dos autos originários que a alimentanda/agravada iniciou dois Cumprimentos de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos, um deles pelo rito do artigo 523 do CPC e outro, pelo rito do 528, caput, do CPC, ante a inadimplência no cumprimento da obrigação alimentícia homologado em juízo. A alimentanda afirma que, em relação aos alimentos cobrados pelo rito da coerção pessoal, no ato da propositura da presente demanda, o devedor encontrava-se inadimplente com as prestações alimentícias referente aos meses de dezembro/2022, janeiro e fevereiro de 2023, totalizando um débito no valor de R$ 7.778,64 (pág. 47). Constata-se ainda, que a execução dos alimentos pelo rito da expropriação, possui uma dívida de R$ R$ 363.925,28, referentes às prestações vencidas de janeiro/2016 a novembro/2022.
Portanto, há duas cobranças distintas nos cumprimentos de sentença dos alimentos fixados em divórcio (f. 26-27 na origem), uma pelo rito do art. 523 do CPC (penhora –janeiro/2016 a novembro/2022 – f. 49-54) e outra pelo rito do art. 528 do CPC (prisão - de dezembro/2022 a fevereiro/2023 e subsequentes que vencerem f- 36-39 na origem)), versando, o presente recurso, sobre a decretação de sua prisão civil.
Portanto, o recurso versa exclusivamente sobre a cobrança relativa ao rito do art. 528 do CPC, onde foi decretada a prisão civil do agravante, tendo a pretensão de convertê-la ao rito de penhora, ante o lapso temporal ocorrido.
A decisão agravada, no que interessa ao feito, foi proferida nos seguintes termos:
1. Cumprimento de Sentença pelo rito do art. 528, caput, CPC Inicialmente, necessário destacar que somente a comprovação de fato, que gere a impossibilidade absoluta de pagar, justificará o inadimplemento (art. 528, § 2º, CPC).
In casu, muito embora as alegações do devedor, tenho que não são suficientes para afastar a obrigação e o decreto prisional.
Isso porque, a discussão quanto à eventual modificação da condição econômica do devedor, se o caso, deve ser objeto de ação própria, dada a natureza da presente ação, que visa tão somente a satisfação dos alimentos definidos em juízo. Ademais, embora o devedor tenha alegado que formalizou acordo verbal com a genitora da autora e que deste modo, acreditou que os alimentos estavam suspensos, certo é que referida alegação não é hábil a afastar a necessidade do pagamento da pensão alimentícia devida à autora, vez que enquanto não houver a modificação judicial, o que prevalece é o título aqui fixado.
Do mesmo modo, não merece acolhimento a afirmação do devedor de que a cobrança da autora não possui caráter emergencial, diante do longo período da inadimplência, tendo ainda sustentado que a genitora daquela possui emprego e os familiares maternos têm boa condição financeira, razão pela qual, a filha não necessita do auxílio alimentar com caráter de urgência. Com efeito, sabe-se que "o tempo transcorrido desde o ajuizamento da ação de execução, salvo em situações excepcionais, não tem o condão de afastar o caráter de urgência dos alimentos" (in Resp 1773359/MG, 3a Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellize, j. 13/08/2019).
Neste ponto, necessário destacar que o feito tramita há mais de dois anos, não tendo o devedor comprovado o pagamento do débito, não apresentando nenhum comprovante de pagamento, ainda que parcial do débito, razão pela qual, não há como alegar que inexiste urgência, quando sequer foi demonstrado interesse daquele na satisfação da dívida, que ademais está vencendo mês a mês, porquanto apesar da data anotada, há todavia débitos recentes relativos às parcelas vincendas no curso do feito, do mesmo modo com pagamento não realizado.
Ademais, verifica-se que o inadimplemento quanto ao dever de prestar alimentos, que, a par de ser obrigação legal, é de pleno conhecimento do devedor, não podendo se eximir de cumprir-la de forma integral, revelando-se, assim, inarredável a decretação da medida extrema da prisão, como forma de compelir o devedor ao cumprimento da obrigação.
Finalmente, oportuno anotar que não há a meu ver qualquer constrangimento ilegal, pelo contrário, a medida é necessária a fim de se assegurar direito da autora e o cumprimento da obrigação judicialmente estabelecida, razão pela qual, rejeito a justificativa apresentada pelo devedor.
Ante o exposto decreto a prisão civil de Geraldo Afonso Andrade Júnior pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Pois bem. O cumprimento de sentença do débito alimentar por coerção, o caput do art. 528 do CPC determina que o devedor seja intimado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento, comprovar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. O § 2º do aludido dispositivo legal prevê que somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.
No caso vertente, como sobredito há duas cobranças distintas, uma pelo rito de prisão, contra qual se insurge o agravante e outra pelo rito de penhora. Em relação à execução pelo rito de prisão, ao contrário do que afirma o agravante, refere-se à cobrança dos alimentos relativos a de dezembro/2022 a fevereiro/2023 e não há 7 anos como por ele afirmado, não havendo perda do caráter alimentar e da urgência. Importante registrar que a partir da intimação para o pagamento, são cobradas as prestações vencidas e vincendas, ex vi Súmula n. 309 do STJ: O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo.
Isso porque as prestações equivalentes aos três meses anteriores à propositura da ação, mais aquelas vincendas no curso do processo possuem caráter alimentar e aquelas mais antigas, anteriores às três parcelas referidas, perdem essa característica. Em outros termos, a agravada cobra a dívida mais antiga pelo rito da penhora e a dívida mais recente pelo rito da prisão.
Quanto ao pedido de conversão para o rito de penhora/expropriação, não merece guarida, pois cabe ao exequente escolher livremente entre os diferentes meios executivos previstos em lei para execução de alimentos (prisão e penhora), podendo, inclusive, requerer a conversão do rito, conforme §8º do art. 528 do CPC/15: (...)
Portanto, descabe a conversão da execução por coerção para o rito de expropriação.
No que tange às justificativas apresentadas pelo agravante, notadamente a alegação de desemprego e de que suas condições econômicas foram drasticamente modificadas após o divórcio, esta não é a via adequada para exame da questão, uma vez que questões atinentes ao binômio necessidade-possibilidade devem ser debatidas na ação própria de revisão já ajuizada pelo devedor, não sendo a impugnação ao cumprimento de sentença o meio processual apropriado para tal finalidade.
O agravante simplesmente alega de forma genérica, que não pagou a pensão alimentícia por insuficiência de recursos, entretanto não especifica/demonstra há quanto tempo encontra-se impossibilitado de pagar a pensão, não demonstrando qualquer pagamento de prestação alimentar, ainda que de forma parcial.
Aliás, no que se refere ao citado desemprego e redução das possibilidades do executado, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: " (...) As alegações de redução da capacidade econômica, desemprego e, de modo geral, de impossibilidade de adimplemento da obrigação alimentar como convencionada ou arbitrada não tornam ilegal ou teratológico o decreto de prisão do devedor de alimentos" (HC n. 770.015/SP, relatora Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, D Je de 9/2/2023).
Nesse contexto, como bem pontuou a nobre Procuradora de Justiça às f. 126 "Com efeito, a mera demora na propositura da execução não tem o condão de afastar a urgência inerente às prestações alimentares, tampouco converte o cumprimento de sentença em pretensão indenizatória. Ao contrário, o crédito alimentar, por sua natureza, conserva caráter de subsistência, sendo irrelevante o lapso temporal decorrido para sua cobrança, especialmente quando não demonstrada qualquer causa legítima de suspensão ou exoneração do dever de prestar alimentos. Isso porque o Agravante se utiliza de argumento totalmente contraproducente para justificar sua omissão com o sustento de sua filha no decorrer de 7 anos, de modo que mesmo que existisse um acordo verbal de suspensão dos alimentos ele seria inoponível à filha, por se tratar de direito irrenunciável. O comportamento do Agravante demonstra descaso com suas responsabilidades paternas, sobretudo alimentares, delegando sua obrigação à terceiros sob o pretexto que a família materna possui melhores condições financeiras".
(...)
Destarte, considerando que o agravante não demonstrou a absoluta (excepcional) impossibilidade de efetuar o pagamento das parcelas exigíveis do cumprimento de sentença e como as prestações alimentares não foram adimplidas, ainda que parcialmente, entende-se que a determinação da prisão civil do Agravante atendeu ao disposto no art. 528, § 3º, do CPC e deve ser mantida.
Portanto, a decisão de primeiro grau deve ser ratificada.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação à penalidades fixadas nos arts. 1021, § 4º ou 1026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.
No tocante ao prequestionamento, não é necessária a interposição de embargos de declaração para tal fim, na medida em que toda a matéria debatida ou discutida está automaticamente prequestionada.
Dispositivo
Ante o exposto, concedo os benefícios da justiça gratuita ao agravante e nego provimento ao recurso interposto, mantendo íntegra a decisão agravada, revogando-se o efeito suspensivo.
Razão assiste ao TJMS que proferiu decisão que se amolda à jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça.
Como é sabido, a via estreita do habeas corpus exige prova pré-constituída e incontroversa da ilegalidade afirmada e não comporta dilação probatória, de modo que a questão relativa a incapacidade do alimentante de prestar alimentos no valor arbitrado não é passível de ser examinada na via eleita
Inicialmente, a procrastinação do pacientenão torna pretéritas as prestações devidas e que não foram pagas. Esse é o entendimento da Corte:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. CAPACIDADE ECONÔMICA DO DEVEDOR DE ALIMENTOS. EXAME EM HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. DÉBITO ALIMENTAR PRETÉRITO. NÃO VERIFICADO. PAGAMENTOS PARCIAIS. IRRELEVÂNCIA.
1. O exame da incapacidade financeira do devedor de alimentos depende de profunda dilação probatória, absolutamente inviável no âmbito do habeas corpus, cujo propósito é apenas aferir a existência de manifesta ilegalidade ou teratologia na ordem de prisão. Precedentes.
2. Na hipótese, os documentos que acompanham a petição inicial não se prestam a comprovar a alegada incapacidade de adimplemento do débito alimentar, o que impede, de plano, o exame da suposta ilegitimidade da ordem de prisão.
3. Tampouco restou demonstrado que se trata de cobrança de débito alimentar antigo. É firme o entendimento desta Corte que "a procrastinação do executado não torna pretéritas as prestações devidas e não pagas" (HC 880.951/SE, Terceira Turma, DJe 14/3/2024).
4. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que depósitos parciais são insuficientes para afastar a obrigação civil de pagamento da dívida alimentar.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no RHC n. 205.586/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)
Ademais, "[o] habeas corpus não é a via apropriada à análise de aspectos probatórios relacionados à capacidade financeira do alimentante, à necessidade do alimentando acerca do referido pensionamento nem ao eventual excesso do valor dos alimentos, devendo tais matérias serem discutidas na via própria." (AgInt no RHC n. 201.623/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024). Da mesma forma, incabível tal discussão em recurso em habeas corpus.
Por outro lado, se os valores devidos encontram-se em alto valor, isso se deve à inércia do recorrente em arcar com suas obrigações na data determinada.
Nos limites de cognição desta Corte Superior, em análise de ofício do decreto prisional, observa-se que a decretação da prisão do paciente está de acordo a jurisprudência desta Corte no sentido de que "Não configura constrangimento ilegal o decreto de prisão civil do devedor de alimentos, em ação de execução que tem por propósito coagir o executado a quitar as prestações alimentícias vencidas nos 3 (três) meses anteriores a o ajuizamento da ação, além das vincendas no curso do processo, nos termos do enunciado n. 309 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça."(AgInt no HC n. 742.381/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022.).
Ademais, convêm reforçar que "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que 'as alegações de redução da capacidade econômica, desemprego e, de modo geral, de impossibilidade de adimplemento da obrigação alimentar como convencionada ou arbitrada não tornam ilegal ou teratológico o decreto de prisão do devedor de alimentos' (HC n. 770.015/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 9/2/2023). De igual sorte, 'o habeas corpus não é a via adequada para o exame da alteração da situação econômica do credor ou do devedor de alimentos' (HC n. 735.205/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022)." (AgInt no HC n. 844.072/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.)
No mesmo sentido: AgInt no RHC 200.245/BA, Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 9/10/2024; AgInt nos EDcl no RHC 197.816/DF, Relator o Ministro Marco Buzzi, DJe de 29/8/2024; HC n. 581.950/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 19/3/2021.
Assim, não havendo manifestar ilegalidade ou teratologia da decisão monocrática impugnada, não se justifica a concessão da ordem de ofício.
Por fim, no que se refere ao requerimento de que a prisão civil decretada fosse cumprida em regime aberto ou semiaberto com autorização de trabalho externo, tema que inicialmente não foi apreciado em razão da ocorrência de supressão de instância, posto que o TJMS não analisou a tese quando do julgamento do Agravo de Instrumento, verifico que o impetrante trouxe aos autos decisão do Tribunal de origem que apreciou o tema e assim decidiu (e-STJ, fls. 155-156):
EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PRISÃO CIVIL POR DÍVIDA ALIMENTAR – PEDIDO DE CUMPRIMENTO EM REGIME ABERTO – OMISSÃO CONFIGURADA – REGIME FECHADO COMO REGRA – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO – EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I. CASO EM EXAME
Trata-se de Embargos de Declaração opostos alegando omissão no acórdão que manteve decisão de decretação de prisão civil por dívida alimentar, sem se manifestar sobre pedido subsidiário de cumprimento da prisão em regime aberto ou semiaberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Verificar se há omissão no acórdão quanto ao pedido subsidiário de cumprimento da prisão em regime menos gravoso, à luz dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da efetividade da prestação jurisdicional, bem como da legislação infraconstitucional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Constatada a omissão quanto à análise do pedido subsidiário, impõe- se o acolhimento dos embargos para fins de integração do julgado.
Contudo, conforme o art. 528, §4º, do CPC, o cumprimento da prisão civil decorrente de inadimplemento de obrigação alimentar deve ocorrer em regime fechado, sendo vedada sua flexibilização, salvo em situações excepcionalíssimas, como idade avançada ou grave enfermidade, o que não restou demonstrado no caso concreto.
A alegação de necessidade de exercício de atividade laboral não se qualifica como hipótese excepcional, conforme jurisprudência do STJ e deste Tribunal de Justiça, que enfatizam a natureza coercitiva da prisão civil como meio de compelir o devedor ao cumprimento da obrigação alimentar.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.
Novamente correto o entendimento do TJMS, uma vez que não se demonstrou no presente habeas corpus hipótese excepcional que justificasse o cumprimento da prisão em regime diverso do fechado conforme determinado no artigo 528, §4º do CPC.
É de se observar que a prisão civil do devedor de alimentos não se trata de punição, ao contrário, é meio de coerção pessoal, diretamente relacionado à subsistência do credor - vulnerável - e tem por finalidade encerrar a resistência infundada do devedor em arcar com os pagamentos devidos ao alimentando que não tem condições de, por si, manter sua subsistência.
Nada mais é, portanto, que técnica que visa obrigar o cumprimento da lei e garantir ao credor dos alimentos o direito fundamental à alimentação, á saúde e à vida digna. Neste sentido já se manifestou o Ministro Luis Felipe Salomão quando do julgamento do HC 413.344/SP ao afirmar que "a prisão civil por dívida e alimentos não está atrelada a uma possível punição por inadimplemento, ou mesmo à forma de remição da dívida alimentar, mas tem como primário, ou mesmo único escopo, coagir o devedor a pagar o quanto deve ao alimentado, preservando, assim, a sobrevida deste".
A Terceira Turma firmou entendimento de que "a finalidade da prisão civil do devedor de alimentos é a coação para o cumprimento da obrigação. Assim, não há motivo para se afastar a regra de que a prisão civil seja cumprida em regime fechado, salvo em excepcionalíssimas situações, tais como a idade avançada ou a existência de problemas de saúde do paciente, que inspirem cuidados médicos que restem inviabilizados no cárcere" (REsp n. 1.557.248/MS, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 15/2/2018).
Assim, para que essa medida de coerção seja eficiente e garanta os direitos fundamentais do alimentando, o Código de Processo Civil estabeleceu, como dito acima, a necessidade de que o devedor de alimentos cumpra a segregação em regime fechado, sob pena de que a aplicação de regime mais brando retire-lhe a força de coerção.
Excepcionalmente, esta Corte admite o recolhimento domiciliar do preso portador de doença grave quando demonstrada a necessidade de assistência médica contínua, impossível de ser prestada em estabelecimento prisional comum. Veja-se:
HABEAS CORPUS". PRISÃO CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INADIMPLEMENTO. PACIENTE PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. CONVERSÃO DA PRISÃO CIVIL EM PRISÃO DOMICILIAR. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. ORDEM CONCEDIDA. 1. A substituição da prisão civil por prisão domiciliar é admitida em situações excepcionais, como ocorre na presente hipótese, em que o paciente é portador de doença grave - osteonecrose bilateral de cabeça femural -, encontra-se acamado, sem condições de se locomover e necessita de assistência médica contínua. 2. Diante de tais circunstâncias, o encarceramento do devedor de prestação alimentícia em estabelecimento prisional comum revela-se extremo e indevido, com riscos de danos graves à sua saúde e integridade física. 3. Ordem concedida. (HC n. 540.215/SC, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 3/6/2020)
Não é, todavia, o caso dos autos, posto que não há evidências de situação excepcional para fixar um regime diverso do fechado, pois não foi apontada na impetração nenhum problema de saúde de que esteja acometido o paciente, que impossibilite o cumprimento da prisão civil no regime fechado ou que o estabelecimento prisional não possa prestar a assistência necessária. No mesmo sentido:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FAMÍLIA. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRISÃO CIVIL. CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE NÃO PODE SER AFERIDA NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO EXECUTADO NÃO ELIDE A PRISÃO CIVIL. DECRETO DE PRISÃO CIVIL QUE OBSERVOU A SÚMULA N. 309 DO STJ NÃO PODE SER CONSIDERADO ILEGAL. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, que denegou ordem no writ lá impetrado, mantendo decreto de prisão civil do recorrente por inadimplemento de obrigação alimentar referente as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as vencidas no curso do processo.
2. O recorrente alegou incapacidade financeira para adimplir integralmente a dívida alimentar, justificando rendimentos mensais baixos como marceneiro autônomo, problemas de saúde relacionados a dependência química e alcoolismo, e a ineficácia da prisão civil como meio coercitivo, além de ter ajuizado ação revisional de alimentos.
3. A questão em discussão consiste em verificar se (i) há ilegalidade na decretação da prisão civil do recorrente por dívida alimentar, à luz da justificativa apresentada de alegada incapacidade financeira e de problemas de saúde; (ii) o pagamento parcial do débito executado pode elidir o decreto prisional; e (iii) o fato de a dívida executada ter alcançado valor alto afasta a natureza alimentar da obrigação. 4. A prisão civil por dívida alimentar encontra amparo no art. 5º, LXVII, da Constituição Federal e nos arts. 528, §§ 3º e 7º, do Código de Processo Civil, sendo cabível em caso de inadimplemento das três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e das vencidas no curso do processo.
5. A via do habeas corpus, de rito célere e cognição sumária, não comporta análise aprofundada de provas nem reavaliação do binômio necessidade/possibilidade, sendo inadequada para discutir a capacidade financeira do devedor ou revisar a obrigação alimentar.
6. O pagamento parcial do débito alimentar não elide o decreto de prisão civil, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
7. Na linha da jurisprudência desta Corte Superior, o fato de o débito executado ter alcançado elevado valor, porque protraída no tempo, não afasta a natureza alimentar da obrigação.
8. A prisão civil, como medida coercitiva, visa compelir o devedor ao cumprimento da obrigação alimentar, não configurando punição, mas instrumento para garantir a subsistência do alimentado.
9. Não foram demonstradas circunstâncias excepcionais, como problemas graves de saúde, que justifiquem o cumprimento da prisão em regime diverso do fechado.
10 . Recurso ordinário em habeas corpus improvido.
(RHC n. 223.438/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.) - Grifos Acrescidos.
HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. ALIMENTOS. DECISÃO SINGULAR DE DESEMBARGADOR. INVIABILIDADE. ILEGALIDADE MANIFESTA OU ABUSO DE PODER. NÃO CARACTERIZADOS. SÚMULA Nº 309/STJ. CAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MAIORIDADE. SÚMULA Nº 358/STJ.
1. A jurisprudência da Corte Superior é no sentido de que o habeas corpus não é instrumento viável para reapreciar decisão singular de desembargador expedida em habeas corpus ou agravo de instrumento, sob pena de usurpação de instância (Súmula nº 691/STF), salvo em excepcionalíssimas hipóteses de ilegalidade manifesta ou abuso de poder, o que não é o caso dos autos.
2. A decretação da prisão do alimentante revela-se cabível quando não adimplidas as três últimas prestações anteriores à propositura da execução de alimentos, bem como as parcelas vincendas no curso do processo executório, nos termos da Súmula nº 309/STJ. Na hipótese, o devedor deixou de efetuar o pagamento da verba alimentar.
3. O habeas corpus não é o instrumento adequado para aferir real capacidade financeira do alimentante de arcar com o valor executado, porquanto sua análise se mostra incompatível com a via restrita do presente writ. Precedentes.
4. A maioridade do alimentando, isoladamente, não é suficiente para a desconstituição da obrigação alimentar. O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, conforme Súmula nº 358/STJ. Na hipótese, não se tem prova nos autos acerca da atual situação do exequente.
5. A autorização para cumprimento da prisão em regime domiciliar demanda a demonstração efetiva da debilidade grave e da impossibilidade de tratamento adequado no estabelecimento prisional. Precedentes. No caso, ausente prova a corroborar o deferimento excepcional.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 1.005.318/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.) - Grifos Acrescidos.
Por todo o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Com a análise do mérito do writ fica prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão que negou a liminar pleiteada.
Publique-se. Intime-se.
Relator
DANIELA TEIXEIRA
HC 1065711/MS (2026/0000537-6)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:FABIANO DE ANDRADEADVOGADOS:FABIANO DE ANDRADE - MS006780CHRISTIANE DA COSTA MOREIRA - MS009673IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:G A DE A JINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/01/2026.
AgInt no HC 1065711/MS (2026/0000537-6)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAAGRAVANTE:FABIANO DE ANDRADEADVOGADOS:FABIANO DE ANDRADE - MS006780CHRISTIANE DA COSTA MOREIRA - MS009673AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:G A DE A JVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
HC 1065711/MS (2026/0000537-6)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:FABIANO DE ANDRADEADVOGADOS:FABIANO DE ANDRADE - MS006780CHRISTIANE DA COSTA MOREIRA - MS009673IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:G A DE A JINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de G. A. DE A. J., no qual se aponta como ato coator acórdão da 2ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL no julgamento do Agravo de Instrumento n. 1417639-65.2025.8.12.0000 assim ementado:
EMENTA – AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. PRISÃO CIVIL. JUSTIFICATIVA INSUFICIENTE. FACULDADE DO EXEQUENTE NA ESCOLHA DO RITO EXECUTIVO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença para prestação de alimentos (rito do art. 528 do CPC), decretou a prisão civil do devedor por 30 dias, em razão do inadimplemento das parcelas alimentares devidas à filha.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Discute-se a legalidade da prisão civil decretada, diante da alegação de alteração na situação econômica do devedor, ausência de urgência pelo lapso temporal da execução, bem como a possibilidade de conversão do rito da execução de alimentos para o da penhora, com base no art. 528, §8º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A execução impugnada refere-se exclusivamente ao débito alimentar recente (dezembro/2022 a fevereiro/2023), apto a autorizar a prisão civil, nos termos da Súmula 309 do STJ.
A justificativa do agravante, baseada em alegada crise financeira e suposto acordo verbal com a genitora da alimentanda, é insuficiente para afastar a prisão civil, nos termos do art. 528, § 2º, do CPC, que exige a demonstração de impossibilidade absoluta de pagamento.
A escolha do rito executivo é faculdade do credor, não cabendo ao devedor impor a conversão da execução por prisão para penhora, sobretudo quando a dívida exequenda mantém o caráter alimentar e a urgência.
A alegada perda da urgência em razão do lapso temporal não se sustenta, pois o crédito alimentar, por sua natureza, conserva caráter de subsistência, sendo irrelevante a demora na sua cobrança, conforme jurisprudência pacífica do STJ.
A ausência de pagamento, ainda que parcial, reforça a natureza voluntária e inescusável do inadimplemento, legitimando a decretação da prisão civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A prisão civil por inadimplemento de obrigação alimentar, nos termos do art. 528, § 3º, do CPC, é cabível quando não demonstrada a impossibilidade absoluta de pagamento, sendo insuficiente a alegação genérica de dificuldades financeiras ou acordos verbais não homologados judicialmente.
A escolha do rito executivo compete exclusivamente ao credor, podendo este optar entre a coerção pessoal e a penhora, a depender da natureza e do tempo do crédito alimentar, conforme o art. 528, § 8º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVII; CPC, arts. 528, §§ 2º, 3º e 8º; Súmula 309/STJ (fls. 111/112).
Em suas razões, alega o impetrante que o decreto de prisão civil do paciente em regime fechado foi mantido, omitindo-se o Colegiado acerca do pedido subsidiário de cumprimento da pena em regime aberto ou semiaberto para fins de manter seu atual vínculo empregatício iniciado há 3 (três) meses (fl. 2).
Sustenta que a omissão configura negativa de prestação jurisdicional e torna a prisão ilegal por ausência de fundamentação (fl. 3), o que foi suscitado em Embargos de Declaração, cuja apreciação ocorrerá após o retorno das atividades forenses, ocasião em que a prisão do paciente já terá sido concretizada.
Narra que a execução somente foi proposta após 7 (sete) anos contados da sentença, sendo cobradas de uma única vez as obrigações vencidas de janeiro de 2016 a fevereiro de 2023, totalizando a importância de R$ 363.925,28 (trezentos e sessenta e três mil, novecentos e vinte e cinco reais e vinte e oito centavos) (fl. 3).
Relata a péssima situação financeira do paciente desde a "falência" de seu negócio de construção. Argumenta que ele conseguiu emprego como frentista apenas em 6.10.2025 e tem renda de R$ 1.796,00 mensais (fl. 5), valor inferior ao da pensão estipulada em 2 (dois) salários mínimos mensais (fl. 6).
Aduz que tais circunstâncias levaram o paciente a desenvolver um quadro depressivo desde 2019, fazendo uso de medicação controlada e sendo acompanhado por médico psiquiatra (fl. 5).
Esclarece que propôs ação revisional de alimentos no Juízo de origem, mas a liminar para redução do valor da pensão foi negada, aguardando-se a realização de audiência de conciliação (fl. 5).
Sustenta que a prisão em regime fechado poderá ocasionar a perda do emprego e, consequentemente, a capacidade de pagamento das parcelas futuras, o que viola os princípios da menor onerosidade da execução (fl. 6).
Colaciona arestos do Tribunal a quo que admitem a fixação do regime aberto ou a autorização de saída para o trabalho, visando a garantia da capacidade do devedor de pagar os alimentos (fls. 6-7).
Requer, liminarmente e no mérito, a suspensão da ordem de prisão expedida nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0812145-57.2014.8.12.0001 pelo Juízo da 4ª Vara de Família da Comarca de Campo Grande - MS até julgamento final do presente writ ou, desde já, a conversão da medida para regime aberto ou semiaberto com autorização de saída para o trabalho, expedindo-se o respectivo salvo-conduto ou alvará de soltura, caso recolhido o paciente antes da apreciação do pedido (fl. 9).
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
As alegações relativas à incapacidade financeira do paciente, embora relevantes, demandam exame aprofundado do conjunto probatório, o que se mostra incompatível com a via estreita do habeas corpus.
Outrossim, o fato de o débito executado ter alcançado elevado valor, porque protraído no tempo, não afasta a natureza alimentar da obrigação, tampouco o seu caráter atual e urgente.
Confira-se, pois, os seguintes arestos (destaques acrescidos):
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FAMÍLIA. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRISÃO CIVIL. CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE NÃO PODE SER AFERIDA NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO EXECUTADO NÃO ELIDE A PRISÃO CIVIL. DECRETO DE PRISÃO CIVIL QUE OBSERVOU A SÚMULA N. 309 DO STJ NÃO PODE SER CONSIDERADO ILEGAL. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, que denegou ordem no writ lá impetrado, mantendo decreto de prisão civil do recorrente por inadimplemento de obrigação alimentar referente as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as vencidas no curso do processo.
2. O recorrente alegou incapacidade financeira para adimplir integralmente a dívida alimentar, justificando rendimentos mensais baixos como marceneiro autônomo, problemas de saúde relacionados a dependência química e alcoolismo, e a ineficácia da prisão civil como meio coercitivo, além de ter ajuizado ação revisional de alimentos.
3. A questão em discussão consiste em verificar se (i) há ilegalidade na decretação da prisão civil do recorrente por dívida alimentar, à luz da justificativa apresentada de alegada incapacidade financeira e de problemas de saúde; (ii) o pagamento parcial do débito executado pode elidir o decreto prisional; e (iii) o fato de a dívida executada ter alcançado valor alto afasta a natureza alimentar da obrigação.
4. A prisão civil por dívida alimentar encontra amparo no art. 5º, LXVII, da Constituição Federal e nos arts. 528, §§ 3º e 7º, do Código de Processo Civil, sendo cabível em caso de inadimplemento das três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e das vencidas no curso do processo.
5. A via do habeas corpus, de rito célere e cognição sumária, não comporta análise aprofundada de provas nem reavaliação do binômio necessidade/possibilidade, sendo inadequada para discutir a capacidade financeira do devedor ou revisar a obrigação alimentar.
6. O pagamento parcial do débito alimentar não elide o decreto de prisão civil, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
7. Na linha da jurisprudência desta Corte Superior, o fato de o débito executado ter alcançado elevado valor, porque protraída no tempo, não afasta a natureza alimentar da obrigação.
8. A prisão civil, como medida coercitiva, visa compelir o devedor ao cumprimento da obrigação alimentar, não configurando punição, mas instrumento para garantir a subsistência do alimentado.
9. Não foram demonstradas circunstâncias excepcionais, como problemas graves de saúde, que justifiquem o cumprimento da prisão em regime diverso do fechado.
10 . Recurso ordinário em habeas corpus improvido.
(RHC n. 223.438/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 24.11.2025.)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS - PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR DE ALIMENTOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR DADA A AUSÊNCIA DO FUMUS BONI IURIS - INSURGÊNCIA DA PARTE RECORRENTE.
1. O deferimento de efeito suspensivo ao reclamo pressupõe a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
2. Na hipótese, não restou demonstrada a presença do fumus boni iuris, porquanto: i) não se vislumbra afronta ao enunciado da Súmula 309/STJ, identificando-se a atualidade do débito; ii) a via do habeas corpus não é a adequada para se aferir eventual dificuldade financeira do alimentante de arcar com o valor executado; iii) o fato de a dívida alcançar valor elevado, porque protraída no tempo, não afasta a natureza alimentar da obrigação, tampouco seu caráter atual e urgente; iv) o pagamento parcial da obrigação alimentar não afasta a legalidade da prisão civil; v) não foi deferida medida liminar na ação revisional ajuizada pelo paciente e eventual demora no trâmite do feito pelo juízo de primeiro grau deve ser combatida pelas vias cabíveis; vi) as alegadas nulidades na ação originária de alimentos não foram apreciadas pelas instâncias ordinárias, de maneira que o enfrentamento da matéria por esta Corte acarretaria supressão de instância.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no RHC n. 213.446/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 12.6.2025.)
Por fim, a questão referente à alteração do regime fechado para o regime aberto ou semiaberto com autorização de saída para o trabalho não foi apreciada na decisão ora impugnada, o que impede o seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido: AgRg no HC n. 913.307/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3/7/2024.
Desse modo, resta prejudicado o exame do argumento de que a omissão sobre o pedido subsidiário configura negativa de prestação jurisdicional e torna a prisão ilegal por ausência de fundamentação.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN