Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
Definitivo
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Trânsito em julgado
DecisãoPetição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Não conhecimento do pedido
Publicação
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Mero expediente
Conclusão
Distribuição
Documento
Protocolo de Petição
TutAntAnt 780/SP (2026/0000548-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:JOAZ JOSE DA ROCHA FILHOADVOGADO:JOÁZ JOSÉ DA ROCHA FILHO - SP108220REQUERIDO:COOPERATIVA SICOOB UNIMAIS METROPOLITANA - COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAOADVOGADO:GUILHERME PEREIRA DE CORDIS DE FIGUEIREDO - SP128708
DECISÃO
Trata-se de Pedido de Tutela Antecipada Antecedente formulado por Joaz Jose da Rocha Filho contra decisão monocrática proferida pelo Desembargador Relator do Agravo de Instrumento 2391633-14.2025.8.26.0000, em trâmite no TJSP.
O requerente utiliza-se deste incidente com a finalidade de "assegurar a utilidade de um futuro Conflito de Competência ou de um vindouro Recurso Especial, ambos de alçada do Superior Tribunal de Justiça, conforme o disposto no Artigo 105, inciso I, alínea 'd', e inciso III, da Constituição Federal, e na legislação processual civil pertinente" (fl. 6).
Em síntese, o requerente afirma que desde o ano de 2021 é fiel depositário de bem penhorado (veículo Land Rover Discovery SDV6 SE, Ano/Modelo: 2014/2015, placas FUL 8642, Cód. Renavam 010.***.***-22) nos autos da Execução de Título Extrajudicial 1041569-57.2020.8.26.0100, em trâmite na 24ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP - demanda na qual este figura como exequente contra HJR Capital Company Ltda. e outro.
Em dezembro de 2025, entretanto, foi surpreendido com a apreensão do referido bem, por decisão proferida nos autos 5015917-76.2025.8.13.0707, em trâmite na Comarca de Varginha/MG. Esclarece que tal providência judicial decorreu do denominado "Requerimento Direto de Busca e Apreensão", de iniciativa da Cooperativa Sicoob Unimais Metropolitana - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão, em procedimento amparado no art. 3º, § 12, do Decreto-Lei 911/1969 - a demanda original de onde surgiu o aludido "Requerimento Direto" é a Ação de Busca e Apreensão 1010970-64.2023.8.26.0704, ajuizada pela referida cooperativa contra Heber Benfica da Silva, e tramita na 2ª Vara Cível do Foro Regional de Butantã, em São Paulo/SP (onde igualmente havia sido deferida a liminar requerida pela instituição financeira).
Diante da apreensão judicial do bem, o requerente, na condição de "terceiro interessado", pleiteou antecipação de tutela no juízo do Foro Regional de Butantã, defendendo a anterioridade de sua posse sobre o referido bem, assim como a circunstância de que sua posse é qualificada pela autorização judicial (isto é, a sua nomeação como depositário fiel) em processo de Execução de Título Extrajudicial.
Diante do deferimento da Tutela Antecipada na demanda original de Busca e Apreensão, a Cooperativa interpôs o Agravo de Instrumento acima indicado, tendo obtido a reversão da decisão de primeiro grau (que determinara a restituição do bem ao fiel depositário/ora requerente).
Além das contrarrazões ao Agravo de Instrumento (protocoladas em 16.12.2025), o requerente interpôs Agravo Interno (17.12.2025), inexistindo, até o momento, decisão do Tribunal de origem, pois tais peças foram apresentadas às vésperas do recesso judiciário.
Pleiteia, então, a concessão do efeito suspensivo pleiteado nas peças acima indicadas (na contraminuta do Agravo de Instrumento e na peça de interposição do Agravo Interno) ao fundamento de que há plausibilidade na sua pretensão (reconhecimento da prioridade da posse amparada na decisão que deferiu a penhora do bem no processo de Execução do Título Extrajudicial e nomeou depositário fiel o ora requerente) e de que há receio de venda direta do bem, pela Cooperativa, enquanto a matéria ainda se encontra sub judice no TJSP.
É o relatório.
Decido.
Recebi os autos em 8 de janeiro de 2026.
Em que pese o esforço argumentativo do requerente, não foi demonstrada a competência do STJ.
Verifica-se que a pretensão busca a reforma, ou ao menos a suspensão, de decisão monocrática liminar (precária) proferida em Agravo de Instrumento, o que significa que não foi aberta, ainda, a possibilidade de interposição de Recurso Especial (bem como do exercício do juízo de admissibilidade do Recurso Especial), o que afasta a hipótese que autoriza a provocação desta Corte Superior (art. 1.029, § 5º, I, do CPC).
Destaco que não está demonstrada situação de teratologia ou conflito jurisdicional, até porque - ao contrário do que menciona o requerente - não há qualquer manifestação dos juízos envolvidos recusando ou afirmando a competência para processar e julgar ações de naturezas distintas (relembre-se: de um lado, Ação de Execução de Título Extrajudicial e, de outro, Ação de Busca e Apreensão de Bem adquirido mediante Alienação Fiduciária, envolvendo partes distintas). Igualmente inexistem, no momento, decisões conflitantes, pois a decisão do Tribunal a quo não contradiz a decisão proferida no juízo de Direito da Comarca de Varginha.
Não bastasse isso, e em reforço à compreensão de que não foi inaugurada a competência do STJ para apreciar a lide neste momento, é importante acrescentar que o período de recesso judiciário foi encerrado em 6 de janeiro de 2026 nos Tribunais de Segundo Grau (ainda que assim não fosse, pelas circunstâncias acima descritas caberia ao requerente provocar a atividade jurisdicional plantonista no Sodalício paulista).
Por último, também em sentido oposto ao defendido pelo requerente, observo em obiter dictum que não houve qualquer demonstração documental de que há risco de imediata venda do bem apreendido. Diversamente, a decisão proferida no Tribunal de origem de modo expresso advertiu a Cooperativa que o veículo apreendido não poderá ser vendido "até o julgamento definitivo deste recurso" (fl. 53).
Diante do exposto, não conheço do pedido.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
TutAntAnt 780/SP (2026/0000548-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:JOAZ JOSE DA ROCHA FILHOADVOGADO:JOÁZ JOSÉ DA ROCHA FILHO - SP108220REQUERIDO:COOPERATIVA SICOOB UNIMAIS METROPOLITANA - COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAOADVOGADO:GUILHERME PEREIRA DE CORDIS DE FIGUEIREDO - SP128708
DESPACHO
Tendo em vista a certidão de fl. 72, providencie o requerente o recolhimento das custas sob pena de cancelamento da distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN