Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1065759/PR (2026/0000552-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:RONALDO CESAR MENGATOADVOGADO:RONALDO CESAR MENGATO - PR077180IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:HENRIQUE PIRES DE ANDRADECORRÉU:ELIELTON PEREIRACORRÉU:JAQUELINE SOARES DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de H.P.D.A., no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ - TJPR no julgamento da Apelação Criminal n. 0002793-34.2020.8.16.0148.
Consta dos autos que o paciente foi condenado em primeira instância pela prática do delito previsto no art. 217-A, pelo fato 5 (em relação à vítima R G S DE C) descrito na denúncia, e que foi absolvido pelo fato 6 (em relação à vítima R K S DE C).
As apelações de ambas as partes foram improvidas, nos termos desta ementa (fls. 06/08):
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MAUS TRATOS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SATISFAÇÃO DA LASCÍVIA MEDIANTE PRESENÇA DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. ABSOLUTÓRIA QUANTO AOS CRIMES DOS ARTIGOS 217- A E 218-A, AMBOS DO CÓDIGO PENAL (FATOS 03, 04 E 06) E CONDENATÓRIA QUANTO AOS CRIMES DOS ARTIGOS 136, § 3º E 217-A, AMBOS DO CÓDIGO PENAL (FATOS 01, 02 E 05). INSURGÊNCIAS DA PRETENSÃOACUSAÇÃO E DA DEFESA. . RECURSO DA DEFESA ABSOLUTÓRIA POR SUPOSTA EXIGUIDADE DE PROVAS (FATO 05). IMPROCEDÊNCIA. VALORAÇÃO DO ARCABOUÇO PROBATÓRIO QUE PERMITE EXTRAIR, ESTREME DE DÚVIDAS, A COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DO CRIME SEXUAL. PALAVRA FIRME E COERENTE DA OFENDIDA REVESTIDA DE ESPECIAL RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. VERSÃO CORROBORADA PELAS DEMAIS PROVAS. NEGATIVA DE AUTORIA E TESES DEFENSIVAS ISOLADAS E DIVORCIADAS DOS DEMAIS ELEMENTOS COGNITIVOS QUE INSTRUEM OS AUTOS. PRINCÍPIO INAPLICÁVEL ANTE A AUSÊNCIA DEIN DUBIO PRO REO DÚVIDA CAPAZ DE AFASTAR A CONVICÇÃO DO COLEGIADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE CONDENAÇÃO TAMBÉM PELA INFRAÇÃO PENAL DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL (FATO 06). ALEGADA SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. DÚVIDA RELEVANTE SOBRE A PRÁTICA DO CRIME. AUSÊNCIA DA INDISPENSÁVEL COERÊNCIA, HARMONIA E FIRMEZA ACERCA DO EVENTO CRIMINOSO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO SE MOSTRA APTO PARA A EMISSÃO DE UM DECRETO CONDENATÓRIO. CONDENAÇÃO EXIGE UM CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E COESO, O QUE NÃO OCORREU NO CASO. ACUSAÇÃO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. MATERIAL PROBANTE REMANESCENTE INSUFICIENTE PARA A NEUTRALIZAÇÃO DA DÚVIDA QUE PAIRA ACERCA DA OCORRÊNCIA CRIME, PROJETANDO A INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 386, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSOS DEFENSIVO E MINISTERIAL CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I. Caso em exame 1. Apelação criminal visando a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente a denúncia, condenando dois dos réus por maus-tratos e absolvendo-o das imputações de estupro de vulnerável, enquanto o Ministério Público requereu a condenação do apelante por este último crime, alegando suficiência probatória.
II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação e absolvição do réu pelos crimes de estupro de vulnerável são válidas, considerando a suficiência das provas apresentadas e a aplicação do princípio in dubio pro reo.
III. Razões de decidir
3. Os elementos probatórios que embasaram a deliberação monocrática são fortes e suficientes para produzir a certeza moral necessária para dar respaldo ao decreto condenatório imposto, não pairando dúvidas sobre a autoria e materialidade dos crimes de estupro de vulnerável descritos na denúncia.
4. Conforme sólido entendimento jurisprudencial, a força probante da palavra da vítima, ausente de indícios de mácula e em sintonia com os demais elementos probatórios, tem preponderante importância, tendo em vista que os delitos contra a dignidade sexual geralmente são praticados às escondidas, na obscuridade, e, portanto, na maioria das vezes, sem testemunha visual e até mesmo sem deixar vestígios possíveis de serem identificados por exames, devendo o julgador atribuir-lhe especial eficácia probatória.
5. Enquanto os elementos sustentadores da versão acusatória se revelaram suficientemente sólidos e harmônicos, as teses ventiladas pela defesa e a versão do réu se mostraram frágeis e isoladas, não conseguindo, portanto, infirmar a certeza condenatória.
6. Nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal, caberia a defesa produzir a prova de que a vítima imputou falsamente ao acusado a prática dos delitos apurados.
7. Suficientemente demonstrada a autoria e a materialidade delitiva, o presente caso não autoriza a incidência do princípio in dubio pro reo como forma de absolver o acusado, posto que os fatos ocorridos foram reconstruídos da forma mais completa possível, porquanto a instrução criminal não deixa qualquer imprecisão capaz de eivar a convicção deste Órgão Colegiado.
8. No sistema penal brasileiro, adota-se o princípio do livre convencimento motivado (persuasão racional), no sistema de valoração das provas, segundo o qual o magistrado julga a causa de acordo com a sua convicção a respeito das provas produzidas legalmente no processo, em decisão devidamente fundamentada.
9. Urge lembrar que “no processo criminal, máxime para a condenar, tudo deve ser claro como a luz, certo como a evidência, positivo como qualquer expressão algébrica. Condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e a autoria, não bastando a alta probabilidade desta ou daquele. E não pode, portanto, ser a certeza objetiva, formada na consciência do julgador, sob pena de se transformar o princípio do livre convencimento em arbítrio” (RT 619/267).
IV. Dispositivo e tese
10. Apelações defensiva e ministerial conhecidas e não providas. Tese de julgamento:
“Nos crimes de estupro de vulnerável, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, devendo ser corroborada por outros elementos de prova, e a ausência de dúvida razoável sobre a autoria e materialidade do delito é imprescindível para a prolação de um decreto condenatório.”
O impetrante sustenta que a palavra da vítima é frágil e desprovida de corroboração judicial idônea, destacando contradições e a ausência de elementos probatórios robustos produzidos sob contraditório, de modo que a dúvida reconhecida no fato 6, pelo qual foi absolvido, deve repercutir sobre o fato 5, pois ambos se apoiam no mesmo conjunto de provas e contexto fático.
Afirma ter havido violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, pois a decisão foi fundamentada predominantemente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, depoimentos indiretos e laudos psicológicos que não atribuem, de forma inequívoca, a autoria ao paciente, sem confirmação adequada em juízo.
Requer, liminarmente, que o paciente possa aguardar em liberdade o julgamento definitivo do Habeas Corpus. No mérito, pugna pela concessão da ordem para que ele seja absolvido quanto ao fato 5 ou, subsidiariamente, para que seja anulado o acórdão e realizado novo julgamento.
Liminar indeferida (fls. 71/72).
Informações (fls. 79/82 e 89/92).
Parecer do Ministério Público Federal - MPF pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 139/142).
É o relatório.
Decido.
Conforme informado pela primeira instância, em 05/01/2026 (mesmo dia do protocolo da presente impetração), a defesa interpôs recurso especial na origem, ainda pendente de juízo de admissibilidade.
Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, inviável o conhecimento de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso próprio - ainda que eventualmente fossem abordadas matérias distintas - , sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
Neste sentido (grifos nossos):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu da impetração de habeas corpus, sob alegação de nulidade absoluta por quebra da cadeia de custódia e aplicação do princípio da árvore envenenada, com pedido de absolvição do agravante.
2. A defesa também interpôs recurso especial e agravo, os quais não foram conhecidos, além de agravo regimental, ao qual foi negado provimento.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a impetração de habeas corpus concomitantemente ou após a interposição de recurso especial em face do mesmo ato judicial.
III. Razões de decidir
4. O Superior Tribunal de Justiça não admite o uso de habeas corpus concomitantemente ou após a interposição de recurso especial em face do mesmo aresto, para evitar a subversão do sistema recursal e a violação do princípio da unirrecorribilidade.
5. A reiteração de pedido formulado em anterior impetração não é admitida, conforme jurisprudência do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. Não é cabível a impetração de habeas corpus concomitantemente com a interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial. 2. A reiteração de pedido formulado em anterior impetração não é admitida."Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, § 2º, "b";Lei nº 11.343/2006, art. 42.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 549.368/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 19/12/2019; STJ, RCD no HC 974.883/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/03/2025; STJ, AgRg no HC 958.774/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 10/03/2025.
(AgRg no HC n. 984.540/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I.Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, apresentado contra acórdão que afastou a abolitio criminis e determinou a remessa dos autos ao Juízo de origem para análise do mérito da ação penal. 2. O agravante alega que a interposição de recurso especial e extraordinário não impede o manejo do habeas corpus quando o recurso não é admitido na origem, e defende a existência de flagrante ilegalidade pelo julgamento extra petita.
II. Questão em discussão. 3. A discussão consiste em saber se é possível a tramitação concomitante de habeas corpus e recursos especial e extraordinário contra o mesmo acórdão, haja vista o princípio da unirrecorribilidade. 4. Outra questão é saber se houve flagrante ilegalidade no acórdão que afastou a abolitio criminis e determinou a remessa dos autos ao Juízo de origem.
III.Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça não admite a tramitação concomitante de habeas corpus e recursos contra o mesmo ato, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade.
[...]
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O princípio da unirrecorribilidade impede a tramitação concomitante de habeas corpus e recursos especial e extraordinário contra o mesmo ato. 2. A fundamentação suficiente para a solução da controvérsia afasta a necessidade de análise pormenorizada de todas as alegações. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 620; CP, art. 29.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 925.493/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27.11.2024; STJ, AgRg no HC 739.614/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 11.10.2022.
(AgRg no HC n. 907.762/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 11/6/2025.)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRAMITAÇÃO CONCOMITANTE DE RECURSOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A pacífica jurisprudência desta Corte Superior não admite a tramitação concomitante de recursos legalmente previstos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato ou que questionem as mesmas matérias, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade.
2. "Nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante, não se prestando como meio para que a defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade' (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.777.813/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 25/3/2021)" (AgRg no REsp n. 1.815.174/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 5/10/2023).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 989.026/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)
Isso posto, na forma do art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1065759/PR (2026/0000552-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:RONALDO CESAR MENGATOADVOGADO:RONALDO CESAR MENGATO - PR077180IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:HENRIQUE PIRES DE ANDRADECORRÉU:ELIELTON PEREIRACORRÉU:JAQUELINE SOARES DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de H.P.D.A., no qual se aponta como autoridade coatora a 4ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Consta dos autos que o paciente foi condenado em primeira instância pela prática do delito previsto no art. 217-A, pelo fato 5 (em relação à vítima R. G. S. de C.) descrito na denúncia, e que foi absolvido pelo fato 6 (em relação à vítima R. K. S. de C.)
O impetrante sustenta que a palavra da vítima é frágil e desprovida de corroboração judicial idônea, destacando contradições e a ausência de elementos probatórios robustos produzidos sob contraditório, de modo que a dúvida reconhecida no fato 6, pelo qual foi absolvido, deve repercutir sobre o fato 5, pois ambos se apoiam no mesmo conjunto de provas e contexto fático.
Afirma ter havido violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, pois a decisão foi fundamentada predominantemente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, depoimentos indiretos e laudos psicológicos que não atribuem, de forma inequívoca, a autoria ao paciente, sem confirmação adequada em juízo.
Requer, liminarmente, que o paciente possa aguardar em liberdade o julgamento definitivo do Habeas Corpus. No mérito, pugna pela concessão da ordem para que ele seja absolvido quanto ao fato 5 ou, subsidiariamente, para que seja anulado o acórdão e realizado novo julgamento.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN