Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HDE 13487/EX (2026/0000554-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:K T DE SADVOGADO:MAGALY RODRIGUES DA CRUZ SOANA - SP148270REQUERIDO:J L SProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/01/2026.
HDE 13487/EX (2026/0000554-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:K T DE SADVOGADO:MAGALY RODRIGUES DA CRUZ SOANA - SP148270REQUERIDO:J L S
DESPACHO
Depreende-se dos autos que o caso em tela abrange divórcio consensual puro e simples, pois não dispõe sobre guarda de filhos menores, alimentos e/ou partilha de bens.
Conforme prescreve o art. 961, § 5º, do Código de Processo Civil e os arts. 1º e 2º do Provimento 53, de 16.5.2016 do Conselho Nacional de Justiça, esse título judicial estrangeiro independe de homologação judicial para produzir efeitos jurídicos no Brasil, ou seja, sua averbação deve ser realizada diretamente no assento de casamento perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais.
Justificar-se-ia a atuação desta Corte, pois, somente diante da existência de disposições sobre guarda de filhos menores, alimentos e/ou partilha de bens.
Assim, intime-se a requerente para que, em 60 dias, esclareça se há causa que justifique a homologação de divórcio na modalidade qualificada, a ser realizada nesta via judicial.
Caso haja, deve a autora acostar decisão judicial e documentação comprobatória original, em língua estrangeira, com as disposições sobre guarda de filhos menores, alimentos e/ou partilha de bens, acompanhada da chancela consular ou apostila e tradução oficial (arts. 1º e 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, c/c os arts. 2º e 3º da Resolução CNJ 228/2016).
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN