SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL (IMPETRANTE), TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL (OAB 0000000/DF)
HC 882047/DF (2024/0000558-2)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:J G MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Distrito Federal em favor de J.G.M. contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios nos autos do processo nº 0701678-62.2022.8.07.0003, que negou provimento ao recurso defensivo para manter a condenação pela prática do crime previsto no art. 215-A do Código Penal à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por uma restritiva de direitos.
O acórdão recorrido foi ementado nos seguintes termos (fls. 245-263):
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. PLEITO DE CONDENAÇÃO POR ESTUPRO DE VULNERÁVEL. IMPROCEDENTE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRAS DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS CORROBORADAS PELO ACERVO PROBATÓRIO. PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. NÃO CABIMENTO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1. Em que pese a gravidade concreta dos fatos e do abalo sofrido pela vítima, o caso exige a aplicação dos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, com a manutenção da desclassificação da conduta imputada ao acusado para o tipo capitulado no art. 215-A do Código Penal.
2. O animus do acusado ficou caracterizado pela satisfação de seu próprio desejo sexual, quando tocou os seios da vítima, propositalmente, abraçando-a por cima de suas vestes, além de beijar em seu rosto e lhe chamar de gostosa, sendo que a vítima não concordou com a prática delitiva, demonstrando a intenção dele em satisfazer a própria lascívia, o que caracteriza o crime de importunação sexual.
3. Em se tratando de crimes contra a dignidade sexual, normalmente praticados às ocultas, a palavra da vítima deve ser valorada de forma especial, de modo a lhe conferir maior credibilidade frente a todo o contexto e demais provas apresentadas no bojo processual.
Intimação - HABEAS CORPUS11/02/2025, 00:00
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4. A suspensão condicional do processo somente é possível enquanto não proferida a sentença condenatória. Precedente do STF.
5. Recursos conhecidos e desprovidos."
Em sua peça de ingresso, alega a impetrante que, com a desclassificação da conduta para crime que admite a suspensão condicional do processo, deve ser oportunizada a manifestação do Ministério Público sobre eventual proposta do benefício previsto no art. 89 da Lei 9.099/95, não constituindo óbice a prolação de sentença condenatória.
Liminar indeferida às fls. 270-271.
Informações prestadas às fls. 278-279.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal, por meio do Parecer nº 45.184/2024-ER, opinou pela extinção do writ sem resolução de mérito ou pela denegação da ordem, nos termos da seguinte ementa (fls. 321/331):
"HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. SUCEDÂNEO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A DO CP). DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL (ART. 215-A DO CP). ACÓRDÃO EM DESACORDO COM A TESE FIXADA POR ESSE SODALÍCIO NO TEMA REPETITIVO 1121. EVIDENTE ERROR IN JUDICANDO. NÃO CABIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. AUSENTES REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. SOLUÇÃO CONSENSUAL NÃO DIREITO SUBJETIVO DO ACUSADO. IMPOSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO APÓS A SENTENÇA. COROLÁRIO DO MANDADO CONSTITUCIONAL DE CRIMINALIZAÇÃO DO ABUSO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES (art. 227, §4º, da CRFB). PRECEDENTES DO STF E STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
PARECER PELA EXTINÇÃO DO WRIT SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO OU PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM."
É o relatório. DECIDO.
O presente writ foi impetrado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS em substituição a recurso próprio. Diante dessa situação, não deve ser conhecido, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. DELITOS DE ROUBO EM CONCURSO MATERIAL. CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO.
1. Conforme consignado na decisão agravada, o presente habeas corpus não merece ser conhecido, pois foi impetrado em substituição a recurso próprio. Contudo, a existência de flagrante ilegalidade justifica a concessão da ordem de ofício.
2. [...]
3. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no HC n. 738.224/SP Quinta Turma, Min. Rel. Joel Ilan Paciornik, DJe de 12/12/2023.)
“PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS ISOLADAMENTE. ELEMENTOS INSUFICIENTES PARA DENOTAR A HABITUALIDADE DELITIVA DA AGENTE. INCIDÊNCIA NA FRAÇÃO MÁXIMA (2/3). REGIME ABERTO. ADEQUADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
[...]
6. Agravo regimental não provido.” (AgRg no HC n. 857.913/SP, Quinta Turma, Min. Rel. Ribeiro Dantas, DJe de 1/12/2023.)
Tendo em vista, contudo, o disposto no artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal, passo à análise de possível ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício.
A tese central trazida pela defesa é a possibilidade de aplicação da suspensão condicional do processo após a desclassificação do crime, mesmo depois de proferida a sentença condenatória.
O Tribunal de origem indeferiu o pedido sob o fundamento de que "a suspensão condicional do processo somente é possível enquanto não proferida a sentença condenatória", citando precedente do STF (RHC 207454 AgR/SP).
Contudo, verifico que se trata de situação excepcional que merece solução diversa.
Com efeito, a Súmula 337/STJ estabelece que "é cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva". A razão de ser deste enunciado é justamente evitar que o acusado seja prejudicado por um excesso na imputação inicial.
No caso em análise, a conduta foi desclassificada de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP) para importunação sexual (art. 215-A do CP), crime cuja pena mínima é de 1 ano, permitindo a aplicação, em tese, da suspensão condicional do processo.
Nesse contexto, considerando que (i) houve desclassificação para crime que admite o benefício; (ii) a Súmula 337/STJ garante expressamente essa possibilidade; e (iii) o excesso na acusação não pode prejudicar o réu, como recentemente reafirmado pela Quinta Turma, o momento processual (após a sentença) não deve constituir óbice à aplicação do instituto.
Nesse sentido, destaco os seguintes julgados:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. ABSOLVIÇÃO QUANTO A FORMA CONSUMADA. CONDENAÇÃO APENAS NA FORMA TENTADA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. SEGUNDA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE.
I - A parte recorrente não atuou de forma a viabilizar o conhecimento do recurso especial, acarretando a incidência dos óbices contidos nas das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
II - Conforme a dicção da Súmula 337/STJ, "é cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva". Diante disso, deve ser aberto prazo para o Ministério Público, a fim de que verifique a possibilidade de oferecimento dos benefícios previstos na Lei n. 9.099/1995, não cabendo ao julgador tal análise, uma vez que trata de prerrogativa do órgão ministerial. Possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício.
Agravo regimental desprovido, mas concedido habeas corpus de ofício para, mantida a absolvição quanto ao delito do art. 171, § 3º, do CP, determinar sejam os autos remetidos ao Ministério Público para análise da possibilidade de oferecimento da suspensão condicional do processo."
(AgRg no REsp n. 1.877.863/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 9/9/2020.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PORNOGRAFIA INFANTIL. ACUSADO DENUNCIADO POR INFRAÇÃO AOS ARTS. 241-A E 241-B DA LEI N. 8069/1990. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO PUNITIVA. POSSIBILIDADE DE SURSIS PROCESSUAL. SÚMULA 337/STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. REMESSA DO FEITO AO MINISTÉRIO PÚBLICO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 89 da Lei n. 9.099/1995, "Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal)".
2. De acordo com o enunciado n. 337, da Súmula do STJ, é cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva.
3. Havendo a procedência parcial da pretensão punitiva, enquadrando-se o crime entre aqueles que admitem a suspensão condicional do processo, é dever do magistrado encaminhar os autos ao órgão do Ministério Público, a fim de que este avalie a possibilidade de propor o benefício despenalizador.
4. Em casos excepcionais, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, é possível a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, ainda que a matéria não tenha sido devidamente prequestionada.
5. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no REsp n. 1.788.501/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 4/10/2019.)
Dessa forma, a despeito do precedente invocado pelo Tribunal de origem, as peculiaridades do caso e a jurisprudência desta Corte sobre o tema autorizam o retorno dos autos para que o Ministério Público que oficia em 1º grau de jurisdição avalie a possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo.
Vale ressaltar que, embora a suspensão condicional do processo não constitua direito subjetivo do acusado, sendo uma faculdade do Ministério Público, o STJ tem entendido que, nos casos de desclassificação, é necessário oportunizar ao órgão ministerial que se manifeste sobre o benefício, sob pena de configurar constrangimento ilegal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Entretanto, concedo habeas corpus, de ofício, a fim de cassar o acórdão, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que o Ministério Público se manifeste sobre eventual proposta de suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89 da Lei 9.099/95.