COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
HC 1065765/PE (2026/0000561-8)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:K H A DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/01/2026.
Março 20261 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO)
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DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
HC 1065765/PE (2026/0000561-8)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:K H A DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de K H A DA S, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO - TJPE no julgamento da Apelação Criminal nº 0013148-13.2025.8.17.2990 (fls. 12-35).
Extrai-se dos autos que a sentença aplicou ao paciente a medida socioeducativa de internação, sem prazo determinado, limitada a 3 anos, em virtude do reconhecimento da prática de ato infracional correspondente ao crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II e VII, do Código Penal – CP).
O TJPE negou provimento à apelação defensiva, conforme esta ementa (fls. 34/35):
"EMENTA: ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL CORRESPONDENTE AO CRIME PREVISTO NO ART. ART. 157, §2°, INCISOS II E VII, DO CÓDIGO PENAL. ALTERAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO PARA A DE LIBERDADE ASSISTIDA E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. INADMISSIBILIDADE. VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. CONDIÇÕES PESSOAIS DO INFRATOR. APLICAÇÕES DOS ARTIGOS 112, §1º, E 122, INCISO I, AMBOS DO ECA. RECURSO IMPROVIDO.I. Caso em exame 1. Apelação Criminal interposta pela Defesa Técnica em face da sentença que impôs ao Representado medida socioeducativa de internação nos moldes do art. 112, inciso VI, do Estatuto da Criança e do Adolescente, sem prazo determinado, a qual não excederá 03 (três) anos e deverá ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada 06 (seis) meses, em virtude da prática de ato infracional correspondente à conduta tipificada no art. 157, §2°, incisos II e VII, do Código Penal. II. Questão em discussão 2. Consiste em saber se o representado faz jus apenas, à substituição da medida socioeducativa de internação pelas de liberdade assistida e de prestação de serviços à comunidade. III. Razões de decidir 3. A aplicação da medida de internação foi fundamentada na gravidade do ato infracional (subtração de bens mediante grave ameaça) e nas condições pessoais do infrator. 4. A palavra da vítima, quando ajustada ao contexto probatório, prevalece sobre a negativa do acusado, em crimes patrimoniais. 5. Observância ao regramento insculpido no , do Estatuto da Criança e do Adolescente, ao impor a medida socioeducativa de internação. 6. Inadmissibilidade da substituição da medida socioeducativa de internação pelas de liberdade assistida e de prestação de serviços à comunidade. IV. Dispositivo e Tese 7. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. A medida socioeducativa de internação é adequada e proporcional quando fundamentada na gravidade do ato infracional, na reiteração do adolescente e em sua periculosidade, em conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente; 2. A aplicação da medida de internação foi fundamentada na gravidade do ato infracional (subtração de bens mediante grave ameaça) e nas condições pessoais do infrator;3. Inadmissibilidade da substituição da medida socioeducativa de internação pelas de liberdade assistida e de prestação de serviços à comunidade. ” __________ Dispositivos relevantes: , do Estatuto da Criança e do Adolescente; nciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente; Súmula nº 88, do Tribunal de Justiça de Pernambuco. Jurisprudências relevantes citadas: STJ - AgRg no HC: 911042 SP 2024/0159471-6, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 17/06/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: D Je 19/06/2024; STJ - AgRg no HC: 860112 BA 2023/0366564-0, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 06/08/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: D Je 08/08/2024; TJ-PE - Apelação Criminal: 00058588620238174001, Relator: EDUARDO GUILLIOD MARANHAO, Data de Julgamento: 21/06/2024, Gabinete do Des. Eduardo Guilliod Maranhão 4ª CCRIM."
Janeiro 20261 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
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1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO)
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HC 1065765/PE (2026/0000561-8)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:K H A DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DESPACHO
Trata-se de Habeas Corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de K. H. A. DA S., no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
No presente writ, a defesa sustenta constrangimento ilegal decorrente da imposição e manutenção da internação por gravidade abstrata, em afronta aos arts. 112, § 1º, e 121, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), e ao art. 93, IX, da Constituição Federal, dizendo que:
(a) a medida extrema foi fundamentada apenas em elementos ínsitos ao tipo (concurso de agentes e uso de arma branca), sem excepcionalidade concreta (fls. 4-9;
(b) o paciente é primário e os relatórios técnicos (UNIAI e CENIP) recomendam acompanhamento em meio aberto, com reforço de vínculos familiares, reinserção escolar e redução de danos pelo uso de substâncias psicoativas (fls. 6-9);
(c) a vulnerabilidade social não pode servir como justificativa para a medida mais gravosa, devendo prevalecer os princípios da brevidade, excepcionalidade, mínima intervenção e proporcionalidade (fls. 8-9).
Requer a substituição da medida de internação pelas medidas de liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade (fls. 9-10).
Sem pedido de liminar.
Informações (fls. 231/232, 241/245).
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 294/297).
É o relatório.
Decido.
A impetração (05/01/2026), foi posterior ao trânsito em julgado (15/12/2025, fl. 231).
A excepcional admissão de habeas corpus substitutivo de revisão criminal demanda, além de flagrante ilegalidade no acórdão atacado, que a competência recursal do Superior Tribunal de Justiça - STJ tenha sido inaugurada, e que não tenha transcorrido longo tempo desde o trânsito em julgado.
Neste sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. ESTUPRO. ARTIGO 213, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO, DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ARTIGO 215-A DO CÓDIGO PENAL OU DE RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Não se conhece de habeas corpus impetrado contra acórdão com trânsito em julgado, porquanto manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte.
[...]
V - O rito do habeas corpus não admite o revolvimento de matéria fático-probatória, de modo que não há que se falar em desconstituição das conclusões bem exaradas pelo Tribunal local.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 906.243/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração em habeas corpus, com o objetivo de desconstituir decisões das instâncias ordinárias após o trânsito em julgado do acórdão do recurso de apelação.
[...]
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para desconstituir decisões transitadas em julgado, sem inauguração da competência do Tribunal Superior.
[...]
III. Razões de decidir5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para atacar decisões transitadas em julgado, conforme entendimento consolidado do Tribunal Superior.
[...]
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para atacar decisões transitadas em julgado. 2. A decisão dos jurados deve ser respeitada quando amparada em provas, não sendo manifestamente contrária aos autos. 3. A decisão de corréu em julgamento separado não vincula o julgamento do agravante."
[...]
(AgRg nos EDcl no HC n. 903.972/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. PRECLUSÃO. WRIT IMPETRADO 9 ANOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO REGIMENTAL EM REVISÃO CRIMINAL QUE NÃO SE MANIFESTOU SOBRE O MÉRITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
[...]
3. Inviável a análise do aventado erro na dosimetria a partir da apelação. Da atenta leitura dos autos, verifica-se que o acórdão do julgamento do recurso defensivo foi lavrado em 14/11/2013, quase 9 anos antes da presente impetração, já tendo há muito transitado em julgado. Em respeito à segurança jurídica e lealdade processual, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido de que as nulidades, bem como qualquer outra falha ocorrida no julgamento do acórdão atacado, devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 779.783/DF, minha relatoria, Quinta Turma, D Je de 9.3.2023.)
Embora seja curto o tempo decorrido entre o trânsito em julgado até esta impetração , não houve inauguração da competência desta Corte Superior por meio do percurso da linha recursal da ação penal.
Desta forma, o escopo da análise do STJ fica restrito à verificação de eventual ilegalidade flagrante, que justifique a concessão de ordem de ofício, na forma autorizada pelo art. 647-A do Código de Processo Penal - CPP.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
A decisão de primeiro grau foi proferida nos seguintes termos (fls. 27/28):
"- Manutenção da internação.
A equipe técnica foi contrária à substituição da medida socioeducativa. Ainda que sua manifestação não seja vinculante, são os profissionais dotados de conhecimentos próprios à avaliação e que estão mais próximos do socioeducando, acompanhando-o dia a dia, e assim em melhor condições de opinar a respeito de sua evolução. E não há elementos suficientes para questionar esse parecer técnico.
Em que pese o pedido de progressão da Defesa, embasado no princípio da atualidade, por se tratar de fatos ocorridos no ano de 2020, com sentença prolatada em 2023, entendo que, o interstício de tempo, tão somente, não é suficiente para reconhecer eventual falta de interesse processual ou necessidade de progressão da medida socioeducativa.
[...]
No caso, especialmente, a medida de internação aplicada foi iniciada em 6/12/2024, ou seja, há 5 meses, de modo que nem sua extinção, nem sua progressão, mostram-se recomendadas. Não há falar em atingimento da finalidade e ou em motivação para a progressão, inclusive esta não foi sugerida pela equipe técnica. Como sabido, o objetivo das medidas socioeducativas não está atrelado tão somente à integração social do adolescente, mas sim, conjugado à responsabilização do socioeducando quanto às consequências do ato praticado, bem assim a desaprovação deste ato. No mais, trata-se de ato infracional grave, de modo que persiste o interesse de agir e a necessidade da continuidade do trabalho socioeducativo até então desenvolvido, conforme sugestão da equipe técnica. Por tais motivos, rejeito a substituição da medida socioeducativa, mantendo a medida de internação. Aguarde-se a próxima reavaliação, observado que esta reavaliação extraordinária não altera os termos das reavaliações ordinárias semestrais do art. 42 da lei 12.594 e do art. 121, §2º do ECA. No ato, intimado pessoalmente o socioeducando. Intimem-se Ministério Público e Defesa Técnica pelos meios oficiais."
O voto do relator foi no mesmo sentido (fls. 10/11):
"Compulsando-se os autos, constata-se que não obstante o agravante esteja internado desde 6/12/2024 e não apresente qualquer registro infracional desde à época dos fatos (2020), a decisão impugnada merece ser mantida.
[...]
In casu, o corpo técnico multiprofissional fez constar no relatório acostado ao processo:
'Em virtude do pouco tempo de cumprimento da MSE, a equipe posiciona-se pela manutenção da medida socioeducativa de internação sem a possibilidade de atividades externas, considerando ainda, que a mesma encontra-se em processo de construção inicial do Plano Individual de Atendimento do adolescente.' (evento 95, RELSTL1)
Diante disso, não obstante às informações positivas acerca da conduta do Agravante desde a prática do ato infracional, entende-se que, ao menos por ora, a manutenção da medida de internação é impositiva ao adolescente".
Para contexto, o paciente foi condenado por ato infracional correspondente ao crime de roubo porque, montado numa bicicleta e armado com uma faca, teria abordado a vítima e ordenado que entregasse os cordões. Em seguida, um comparsa chegou correndo, chutou a vítima e puxou os cordões do pescoço. A vítima gritou sobre o roubo e o paciente e o comparsa foram detidos por populares.
As instâncias precedentes consideraram ser adequada a medida socioeducativa de internação diante da gravidade concreta do crime, do fato do paciente fazer uso de substâncias entorpecentes e da iminência de atingir a maioridade. Foi destacado, também que o paciente tem conflitos com a mãe e está fora da escola desde 2023. Veja-se o voto condutor (negritos no original, fls. 17/18):
"O juízo primevo, ao exarar a sentença condenatória atacada e, por consequência, impor a medida socioeducativa de internação, objeto do presente recurso, utilizou-se da fundamentação a seguir:
'Assim, considerando a indiscutível gravidade concreta do ato infracional narrado nos presentes autos, a despeito de possível arrependimento e da ausência de antecedentes infracionais (ID 211839521), revela-se necessária intervenção socioeducativa de maior intensidade, sendo, para tanto, adequada e necessária a medida de internação. Veja-se que o estudo psicossocial de ID 213876434 não traz relato favorável ao jovem. Cabe ponderar, ainda, que o jovem - que usa maconha, cocaína e inalantes desde os treze anos de idade - está às portas de atingir à maioridade, razão pela qual se mostra ainda mais relevante que seja submetido à medida socioeducativa de caráter verdadeiramente absorvente, a fim de que não reitere na vida adulta atos de igual natureza ao ora examinado [...]'.
[...]
Mister salientar que o ofendido, ao ser ouvido em juízo, assegurou, breviamente, que, ao ser abordado pelos infratores, o Representado o ameaçou, afirmando que o atingiria caso não lhe entregasse as “cordas”, e que teria sido aquele o responsável por arrancar os 02 (dois) colares que usava.
Além do mais, o informante José Miguel, ao ser ouvido na fase processual, disse que: [...] O Representado detinha a posse de uma faca e estava usando cola.
Assim sendo, o juízo originário agiu dentro dos ditames legais ao impor a medida socioeducativa de internação, consoante se depreende da leitura do art. 122, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, Vejamos:
“ Art. 122- A medida de internação só poderá ser aplicada quando: I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa; (...). ” (Grifo nosso).
Outrossim, o Relatório Social elaborado pela Unidade de Atendimento Inicial- UNIAI, mediante o parecer social, firmou o seguinte (ID51718865):
'[...] O caso do adolescente evidencia múltiplas vulnerabilidades, entre elas a fragilidade dos vínculos familiares, evasão escolar, uso precoce de substâncias psicoativas e exposição a situações de risco, sem o suporte de apoio adequado. Para além dos encaminhamentos no âmbito socioeducativo, sugere-se acompanhamento do adolescente e sua família pela rede socioassistencial do seu município, com atenção a reconstrução dos vínculos familiares e acesso às políticas públicas, com o foco no desenvolvimento de estratégias que contribuam e viabilizem a reconstrução de um projeto de vida em condições seguras e dignas, reintegração escolar e inserção em programa de redução de danos em relação ao uso abusivo de drogas.' (Grifo nosso).
Ademais, segundo o Relatório emanado pelo Centro de Internação Provisória- CENIP RECIFE (ID51718901):
' (...) Sobre seu contexto familiar, até o início do corrente ano, o adolescente residia com a figura materna e o irmão mais velho, Carlos Eduardo em Olinda, entretanto em virtude de conflitos familiares, a figura materna decidiu sair de casa, passando a morar com o companheiro no município de Paulista até os dias atuais. Sobre a figura paterna, este reside com a companheira, uma enteada e um filho no bairro de Santo Amaro, Recife e de acordo com o adolescente, caso seja liberado para retornar ao convívio familiar, irá morar com o genitor.
(...)
No contato mantido com a figura paterna, este relatou que de fato, a relação entre Kawan e irmão com a figura materna sempre foi permeada de conflitos, havendo negligência da parte materna em relação aos filhos. Confirmou a informação de que, caso Kawan possa retornar ao convívio familiar após a internação provisória, ele ficará sob seus cuidados. Kawan Henrique afirma estar fora do ambiente escolar desde o ano de 2023, tendo frequentado até o 8º ano do ensino fundamental, alegando desmotivação. Não menciona participação em cursos profissionalizantes. (...).”
[...]".
O foco da irresignação da defesa não é propriamente a recomendação do PIA, mas sim a internação tardia do adolescente.
Contudo, o STJ considera que o referencial para atender ao princípio da atualidade não é a data da prática do crime, mas sim o momento da tomada de decisão. Precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ATUALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Segundo dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente, os princípios da proporcionalidade e da atualidade devem ser observados no momento da fixação da medida (Lei n. 8.069/90, art. 100, parágrafo único, inciso VIII) (HC n. 354.952/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 21/3/2017, DJe 27/3/2017).
2.Assim, embora a sentença tenha sido proferida cerca de 3 anos após a prática do ato infracional, não há que se falar em violação ao princípio da atualidade, tendo em vista que a medida imposta foi justificada pela necessidade atual de acompanhamento próximo do adolescente, à luz da função protetiva e pedagógica das medias socioeducativas. Precedentes.
3. Em casos como o dos autos, a jurisprudência desta Corte entende ser devida aplicação de medida de internação, por expressa aplicação do previsto no art. 122, I, do ECA, pois o ato infracional análogo ao delito de estupro de vulnerável é cometido mediante presunção absoluta de violência ou grave ameaça.
4. Ademais, o estabelecimento da medida de internação fundou-se na gravidade concreta do ato, ressaltando a sentença, além do fato de o paciente apresentar histórico infracional, que o representado à época com 15 anos de idade, mediante perseguição e uso de violência extremada violentou sexualmente a vítima, então com apenas 10 anos de idade, com consequências gravíssimas para a vítima, a qual, em razão da violência sexual sofrida, teve o quadro de saúde mental agravada, tendo desenvolvido síndrome do pânico, pensamentos suicidas e ojeriza ao sexo masculino. Assim, é evidente a necessidade de gradativa e controlada reinserção social do adolescente, de forma a evitar a reiteração infracional.
Precedentes.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 995.636/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE ROUBO. CONDUTA PRATICADA MEDIANTE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA. INTERNAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. A prática de ato infracional análogo ao crime de roubo circunstanciado, no qual o agente emprega violência ou grave ameaça à vítima, autoriza a imposição da medida socioeducativa de internação, por enquadrar-se na previsão do art. 122, inciso I, da Lei n. 8.069/1990, mormente quando destacada pelas instâncias de origem a gravidade concreta da conduta.
2. Os princípios da proporcionalidade e da atualidade, em tema de aplicação de medidas socioeducativas, devem ser observados "no momento em que a decisão é tomada" conforme preconiza o Estatuto (Lei n. 8.069/1990, art. 100, parágrafo único, VIII), ou seja, na aplicação das medidas deve-se levar em conta a necessidade e adequação à situação de perigo do adolescente no momento da tomada da decisão. Dos termos do acórdão impugnado, verifica-se claramente que houve estrita observância ao princípio da atualidade, às condições pessoais do menor e ao objetivo de reeducar e reabilitar o adolescente em conflito com a lei. A escolha e aplicação da medida socieducativa foi concretamente fundamentada.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 710.141/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022.)
Não há teratologia a ser reparada. A decisão impetrada não destoa da jurisprudência do STJ, que admite aplicação de medida socioeducativa em casos de crimes praticados mediante violência ou grave ameaça e uma vez verificadas as condições pessoais do adolescente, ainda que seja primário.
Neste sentido:
"HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. POSSIBILIDADE. VULNERABILIDADE VERIFICADA A PARTIR DAS CONDIÇÕES PESSOAIS DA ADOLESCENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES DESTA CORTE. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.
Ordem denegada.
(HC n. 961.184/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 122 DA LEI N. 8.069/1990 (ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA). ATO INFRACIONAL EQUIVALENTE AO ROUBO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É cabível a aplicação de medida socioeducativa de internação em caso de ato infracional equivalente a roubo, por se tratar de conduta praticada mediante violência ou grave ameaça a pessoa, atendendo, portanto, ao disposto no art. 122, I, do ECA.
Precedentes.
1.1. No caso em tela, a Corte de origem concluiu pela aplicação de medida de internação, considerando a gravidade do delito praticado e diante do histórico do adolescente que, apesar de ser primário, já se envolveu em outros atos infracionais e possui comportamento agressivo. Para alterar tal conclusão seria necessário o reexame fático probatório, vedado pela Súmula n. 7 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 1.891.169/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA. DECISÃO PROFERIDA COM OBSERVÂNCIA DO RISTJ E DO CPC. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE ROUBO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prolação de decisão monocrática pelo Ministro Relator está autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC. Nada obstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental.
2. De acordo com a legislação de regência, a medida socioeducativa de internação impõe-se nas hipóteses taxativamente arroladas no art. 122 do ECA. Vale frisar que o elenco das condições é taxativo, não se permitindo a possibilidade de aplicação fora das hipóteses apresentadas.
3. Na hipótese, verifica-se que o caso trata de ato infracional análogo a crime de roubo majorado, ao qual foi praticado mediante violência e grave ameaça a pessoa com emprego de arma de fogo e concurso de agentes. Desse modo, a aplicação da medida socioeducativa de internação é plenamente possível, nos termos do art. 122, inciso I, do ECA. Ademais, ao contrário do que foi alegado pela defesa, o Tribunal local consignou que as condições pessoais do adolescente são desfavoráveis, Segundo relatório de diagnóstico polidimensional elaborado pela equipe técnica da Fundação CASA (fls. 11/18), o adolescente, apesar de primário, apresenta criticidade incipiente, é imaturo, conta com respaldo familiar fragilizado, visto que seus pais não conseguem impor limites, além de ser altamente influenciável.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 690.580/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 4/10/2021.)
Isso posto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.