Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 881970/AL (2024/0000564-6)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOAGRAVANTE:LUCAS JOAQUIM DOS SANTOSADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOASIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
HC 881970/AL (2024/0000564-6)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:LUCAS JOAQUIM DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de LUCAS JOAQUIM DOS SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS.
Consta dos autos que, o paciente foi pronunciado pelo crime de homicídio qualificado previsto no art. 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal.
Interposto recurso em sentido estrito, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, em acórdão cuja ementa é a seguinte (fls. 429):
“RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL. PROCESSUAL PENAL. DECISÃO DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO A AUTORIA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. NÃO INFORMAÇÃO DO DIREITO AO SILENCIO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. CONSTRANGIMENTO PARA CONFESSAR. NÃO CONSTATAÇÃO. ELEMENTOS SUFICIENTES PARA A PRONÚNCIA. DÚVIDAS A SEREM DIRIMIDAS NO TRIBUNAL DO JÚRI. IN DUBIO PRO SOCIETATE. NÃO PROVIMENTO. 1. Recurso em sentido estrito interposto pelo réu contra decisão que o pronunciou pelo crime de homicídio qualificado, art. 121, §2º, incisos I (motivo torpe) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), do Código Penal. 2. Indícios de autoria suficientes para a pronúncia, extraídos de prova testemunhal, confissão extrajudicial e vídeo do crime. Eventuais dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se em favor da sociedade - in dubio pro societate. Jurisprudência do STJ e deste TJAL. 3. Ausência de nulidade da confissão extrajudicial, pois a alegação de que o réu não foi informado do direito ao silêncio é genérica e não tem respaldo em qualquer elemento dos autos. A confissão é detalhada, coerente com o que foi apurado nos autos, notadamente com o vídeo do crime e não restou demonstrado que o réu foi ameaçado ou agredido pelos policiais para confessar a prática do delito. 4. Recurso conhecido e, no mérito, não provido.”
No presente writ, o impetrante sustenta constrangimento ilegal, aduzindo que a pronúncia foi baseada em depoimentos de “ouvir dizer” prestados em sede policial e que assim não há provas confiáveis para imputar ao paciente o crime. Afirma que a confissão do paciente em sede policial, não foi confirmada em sede judicial, requerendo, ao final, a concessão da ordem para que seja despronunciado o paciente.
Informações foram prestadas às fls. 450-454 e 455-458.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração ou, no mérito, pela denegação da ordem (fls. 463-471).
É o relatório. Decido.
O presente habeas corpus não merece ser conhecido por ausência de regularidade formal, qual seja, a adequação da via eleita.
A impetração investe contra acórdão, proferido em recurso em sentido estrito. Substitui, pois, recurso próprio, o que lhe inviabiliza o conhecimento.
A 3ª Seção, no HC 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
No caso, não há circunstância excepcional que recomende superar esse entendimento.
Inicialmente, no tocante a alegação de que o paciente não foi cientificado pelos policiais do seu direito constitucional de permanecer calado, infere-se, à fl. 126 dos autos, que houve o devido aviso, tendo sido assinado pelo paciente do interrogatório em sede policial.
Ressalte-se que ausência de informação quanto ao direito ao silêncio constitui nulidade relativa, dependendo da comprovação de efetivo prejuízo" ( AgRg no HC 608.751/SP , Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 05/04/2021).
Não prosperam também o argumento de que a pronúncia se lastrou em provas de “ouvir dizer”. Ab initio, importa salientar que a pronúncia e o eventual julgado que a mantém devem se limitar a apontar a existência de prova da materialidade e indícios de autoria, nos termos do artigo 413, § 1º, do Código de Processo Penal:
"Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.
§ 1º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena."
Ressalte-se que a pronúncia exige forma lacônica e comedida, sob pena de invadir a competência do Tribunal do Júri para apreciar os crimes dolosos contra a vida, nos termos do artigo 5º, XXXVIII, 'd', da Carta Magna.
A tarefa do julgador, ao motivar as decisões relacionadas ao Tribunal do Júri, revela-se trabalhosa, uma vez que deve buscar o equilíbrio, a fim de evitar o excesso de linguagem, sem se descurar da necessidade de fundamentação adequada, conforme preceitua o artigo 93, IX, da Constituição Federal, sem olvidar, ainda, da necessária fundamentação quando se tratar de determinação da remessa do feito para julgamento pelo Conselho de Sentença.
In casu, as instâncias ordinárias concluíram pela existência de indícios de autoria suficientes para a pronúncia do acusado, inclusive com base no relato da testemunha Luciana Joaquim dos Santos, que declarou “Que a pessoa que aparece no vídeo, gravado por câmeras de um depósito de bebida, parecia ser o réu, mas não teve certeza se era, pois estava de máscara” (fls. 382).
De antemão, não se olvida o entendimento há muito sedimentado nesta Corte Superior de Justiça de que, " 'muito embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir, em um Estado Democrático de Direito, a pronúncia baseada, exclusivamente, em testemunho indireto (por ouvir dizer) como prova idônea, de per si, para submeter alguém a julgamento pelo Tribunal Popular' (REsp 1.674.198/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 12/12/2017).
Todavia, no caso dos autos, as instâncias ordinárias fundamentaram a pronúncia não apenas no depoimento de testemunhas não presenciais, como também na confissão extrajudicial do paciente e ainda no vídeo gravado do momento da execução.
O Tribunal de origem ao manter a pronúncia do acusado pela prática dos crimes previstos nos artigos 121, § 2º, I e IV do Código Penal, consignou (fls.434- 435):
“[...] 7. Esses testemunhos, aliados com a confissão extrajudicial do réu (pág. 198) e ao vídeo em que a vítima é atingida por disparos de arma de fogo (pág. 101), trazem indícios suficientes da autoria do delito, mostrando-se acertada a decisão de pronúncia recorrida, de modo que cabe aos jurados, diante desses elementos, decidirem se é o réu Lucas Joaquim dos Santos quem aparece no vídeo.
8. Quanto à alegada nulidade da confissão, a defesa se limita a dizer que “não ficou evidenciado no vídeo em questão, se houve a orientação no sentido de que o Recorrente possui o direito ao silencia [SIC]” (pág. 34). Trata-se de alegação genérica, desacompanhada de qualquer elemento mínimo que corrobore com a dúvida suscitada pela defesa. É de se destacar que a sua confissão é detalhada, coerente com o que foi apurado nos autos, notadamente com o vídeo do crime e que não restou demonstrado que foi ameaçado ou agredido pelos policiais para a prática do delito.”
Sendo assim, entender de modo contrário ao estabelecido pelo Tribunal local e concluir pela impronúncia, como pretende o ora paciente, demandaria, necessariamente, o revolvimento do material fático probatório dos autos de origem, inviável nesta instância.
A propósito:
"[...]. PRONÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. FUNDADAS SUSPEITAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. TRIBUNAL DO JÚRI. JUIZ NATURAL DA CAUSA. INADEQUAÇÃO DO WRIT À REVISÃO DO ENTENDIMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
[...]
3. A decisão de pronúncia comporta juízo de admissibilidade da acusação, para o qual devem concorrer a prova da existência do fato (materialidade) e os indícios acerca da autoria ou participação do agente, consoante dispõem os arts. 413 e 414 do Código de Processo Penal.
4. O princípio da dúvida resolvida em favor da sociedade (in dubio pro societate) tem respaldo no fato de que a pronúncia constitui juízo fundado de suspeita, que apenas e tão somente admite a acusação, porquanto é a favor da sociedade que se resolvem as dúvidas quanto à prova, pelo Tribunal do Júri, juízo natural da causa.
5. Qualquer incursão que escape à moldura fática ora apresentada demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos limites desta ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.
6. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 829.480/CE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
Dessarte, não se constata a flagrante ilegalidade apontada na inicial deste mandamus.
Ante todo o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO