SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), RAFAEL XAVIER SILVA MOURA (IMPETRANTE)
Advogado
RAFAEL XAVIER SILVA MOURA (OAB 058487/GO)
HC 973136/GO (2025/0000571-5)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:RAFAEL XAVIER SILVA MOURAADVOGADO:RAFAEL XAVIER SILVA MOURA - GO058487IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:TULIO SALES RODOVALHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de TULIO SALES RODOVALHO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (HC n. 6079989-87.2024.8.09.0000).
Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada, pela suposta prática do delito tipificado no art. 121, caput, c/c o art. 14, inciso II, do Código Penal.
A defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem (e-STJ, fls. 17-24).
Nesta Corte, a defesa sustenta estar ausente fundamentação concreta para a manutenção da segregação cautelar, por não restarem configurados os requisitos constantes do art. 312 do Código de Processo Penal. Registra que os predicados pessoais do acusado são favoráveis (e-STJ, fls. 2-16).
Requer, ao final, a revogação da custódia preventiva. Subsidiariamente, pugna pela substituição da constrição pelas medidas alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 49-50 (e-STJ).
Prestadas as informações (e-STJ, fls. 56-58 e 59-66), o Ministério Público Federal manifesta-se pelo não conhecimento da impetração ou, caso seja conhecida, pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 71-76).
É o relatório.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Janeiro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), RAFAEL XAVIER SILVA MOURA (IMPETRANTE)
Advogado
RAFAEL XAVIER SILVA MOURA (OAB 058487/GO)
HC 973136/GO (2025/0000571-5)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:RAFAEL XAVIER SILVA MOURAADVOGADO:RAFAEL XAVIER SILVA MOURA - GO058487IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:TULIO SALES RODOVALHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/01/2025.
Passo, pois, à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Havendo prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
No acórdão impugnado, constou:
"Ressai do auto de prisão em flagrante e do decreto constritivo (mov. 11 dos autos originários), que de fato o paciente admitiu ter desferido golpes de faca na vítima, tendo sido por ela reconhecido.
Dessa forma, ainda que alegando ter agido em legítima defesa, associado a notícia de que no bar estava com um simulacro de arma de fogo e autuado portando armas brancas e um soco inglês, expõe-se, no mínimo, presentes requisitos autorizadores da medida extrema, pela gravidade concreta dos atos executórios e pelas armas que portava, demonstrando sua periculosidade ao meio social.
A propósito, eis a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva:
“(...) da análise dos autos, mormente das informações fornecidas pelos policiais responsáveis pela lavratura do auto, descrevendo as circunstâncias nas quais a prisão ocorreu, verifico suficientemente demonstrada a materialidade do crime, identificando também fortes indícios de autoria. Quanto à possibilidade de substituição da prisão, considero que, diante do atual acervo probatório, nenhuma das demais medidas cautelares se mostraria suficientemente efetiva para resguardar a ordem pública. Com efeito, trata-se de delito de extrema gravidade, listado no rol dos crimes hediondos e, de acordo com os dados do Auto de Prisão em Flagrante, o investigado, desferiu golpes de faca contra a vítima, sendo reconhecido pela mesma, evidenciando a gravidade em concreto do caso. Isso evidencia a periculosidade do agente, configurando o periculum libertatis. No que toca ao argumento trazido pela defesa, destaca-se que em sede jurisprudencial, é pacífico o entendimento no sentido de que os bons predicados pessoais do agente, tais como emprego lícito, residência fixa, primariedade e condição de arrimo de família, não são suficientes para afastar a necessidade da preventiva, mormente em casos como este, em que estão presentes os requisitos. Tais circunstâncias são relevantes na apreciação da real necessidade da prisão. Contudo, são as condições que ordinariamente se esperam de alguém que baseie sua conduta nos ditames legais e preceitos de cidadania. São condições que por si sós, não se mostram suficientes para desconstituir os fundamentos acima descritos. Além disso, é necessário, diante da notícia da ocorrência de crime dessa natureza carecendo de pronta e eficiente resposta estatal, que seja apta a restaurar a normalidade da comunidade e impedir o crescimento da sensação de insegurança e de impunidade. Desse modo, nos termos do artigo 312 e 313, III, do CPP, DEFIRO a manifestação da Defesa em sede de audiência, pelo que, C O N V E R T O A P R I S Ã O E M F L A G R A N T E E M PREVENTIVA DO INVESTIGADO Tulio Sales Rodovalho deixando a salvo a possibilidade de reapreciação da medida, nos termos do art. 316 do CPP. (...) - mov. 11, dos atos originários.
Como visto, suficiente a motivação, revestida de necessidade a medida extrema, tendo em vista o modo de execução do delito, quase ceifando a vida da vítima, ainda que o paciente não possua antecedentes criminais, ante a gravidade e potencial letalidade das facadas desferidas contra o ofendido Matheus Gusmão D'Abadia.
Ademais, a situação em testilha preenche a exigência prevista no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, já que se trata de crime doloso, cuja pena privativa de liberdade máxima supera os 04 (quatro) anos de reclusão.
Por tais motivos, incomportáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, uma vez que as circunstâncias fáticas dos autos já ressaltadas evidenciam a insuficiência, por ora, das providências menos gravosas para acautelar a ordem pública.
Demais disso, em se tratando de prisão cautelar, deve-se prestar máxima confiabilidade ao Juízo de primeiro grau, pela sua proximidade aos fatos e conhecimento das investigações realizadas em torno da conduta da paciente, razão pela qual deve ser prestigiado o entendimento de quem tem melhor visão e maior noção da necessidade de decretar ou não a segregação, destacando que será reexaminada com a conclusão do inquérito pelo juiz da causa.
(...)
De modo que não visualizo gravame a ser reparado pela via mandamental, devendo a prisão preventiva ser mantida. (e-STJ, fls. 18-24)"
No caso, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do paciente está evidenciada primordialmente no modus operandi do ato criminoso.
Segundo delineado pelas instâncias ordinárias, o paciente, após brigar com a vítima em um bar, local onde também ameaçou os demais presentes com um simulacro de arma de fogo, teria tentado matar o ofendido com golpes de facão.
Nesse sentido, os seguintes julgados que respaldam esse entendimento:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
2. Conforme se verifica a prisão preventiva está, de fato, devidamente fundamentada, considerando que as vítimas foram mortas com vários disparos de arma de fogo, possivelmente, em razão de desavenças relacionadas ao tráfico de drogas, no contexto de organização criminosa. Extrai-se, ainda do autos, que tudo indica que a ora recorrente tinha papel relevante na estrutura e manutenção da organização, acessando o líder da gangue da qual fazem parte os corréus, mesmo ele estando preso, na condição de advogada. Dessa forma, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do paciente está evidenciada no modus operandi do ato criminoso. Demais disso, consoante esposado no acórdão atacado, a prisão ainda se sustenta no fato de a recorrente permanecer foragida.
3. Nesse contexto, tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do paciente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.
4. Vale lembrar que as condições pessoais favoráveis do agente não têm o condão de, isoladamente, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP.
5. Corte possui entendimento de que "não há falar em ausência de contemporaneidade da prisão quando, no curso das investigações, surgiram os indícios de que o recorrente estaria envolvido na empreitada criminosa, levando, assim, ao requerimento e decretação da prisão preventiva" (RHC 99.374/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 26/4/2019 .
6. Agravo regimental desprovido.”
(AgRg no RHC n. 166.767/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 15/9/2022.)
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI GRAVIDADE CONCRETA. EXCESSO DE PRAZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. IMPROCEDÊNCIA. FALTA DE REAVALIAÇÃO DA NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. NÃO OCORRÊNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
No caso, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do recorrente, pois, em contexto de associação criminosa voltada para o tráfico de drogas e em comparsaria com outros três agentes, ceifou a vida da vítima mediante asfixia e por motivo torpe.
2. "A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto" (HC n. 331.669/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 10/3/2016, DJe 16/3/2016).
Pelas peculiaridades do caso - complexidade do feito com pluralidade de fatos (homicídio qualificado e associação criminosa), quatro réus, suspensão dos atos e prazos em razão da atual pandemia - não há falar-se em excesso de prazo, pois o processo vem tendo regular andamento na origem, não se verificando desídia da autoridade judiciária na condução da demanda.
3. Presentes os requisitos autorizadores da custódia, não há que se falar em ausência de contemporaneidade, principalmente porque "a contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (STF, HC n. 185.893 AgR, relatora Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/4/2021, DJe 26/4/2021).
Na espécie, foi apurada a gravidade das condutas imputadas ao acusado e a necessidade de ser garantida a instrução criminal, visto que, além de fazer parte de uma associação criminosa organizada para a comercialização de entorpecentes, mediante divisão de tarefas, ceifou a vida da vítima pela existência de dívidas envolvendo o comércio ilícito de entorpecentes.
4. Na prolação da sentença de pronúncia, em 14/1/2022, a Juíza reavaliou a necessidade da manutenção da custódia do recorrente, mantendo-a ante a presença dos motivos que ensejaram a sua decretação.
5. In casu, o decreto prisional demonstra que há indícios suficientes de autoria. Para desconstituir tal entendimento seria necessário extenso revolvimento do acervo fático-probatório, providência que esbarra nos estreitos limites cognitivos da via mandamental.
6. Condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais autorizadores da medida constritiva. Precedentes.
7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novas infrações.
8. Agravo regimental a que se nega provimento”
(AgRg no RHC n. 164.029/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 30/8/2022.)
Nesse contexto, tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do paciente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura (RHC 81.745/MG, rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, j. 1º/6/2017, DJe 9/6/2017).
Outrossim, vale lembrar que as condições pessoais favoráveis do agente não têm o condão de, isoladamente, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP (AgRg no HC 582.995/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 25/08/2020).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), RAFAEL XAVIER SILVA MOURA (IMPETRANTE)
Advogado
RAFAEL XAVIER SILVA MOURA (OAB 058487/GO)
HC 973136/GO (2025/0000571-5)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:RAFAEL XAVIER SILVA MOURAADVOGADO:RAFAEL XAVIER SILVA MOURA - GO058487IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:TULIO SALES RODOVALHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de TULIO SALES RODOVALHO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
Consta dos autos que a prisão em flagrante do paciente foi convertida em preventiva, em razão da suposta prática do crime de tentativa de homicídio (fls. 29-31).
A defesa impetrou Habeas Corpus no Tribunal de origem, que denegou a ordem, mantendo, assim, a prisão do paciente (fls. 17-24).
Neste writ, alega o impetrante que a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente é genérica e abstrata, não tendo indicado qualquer elemento concreto apto a justificar a imposição da cautelar.
Afirma que não estão presentes os requisitos necessários para a manutenção da custódia, sendo de rigor a sua revogação.
Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, ainda que com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
Decido.
Nos estreitos limites do plantão judiciário, verifica-se que a situação dos autos não justifica a pronta e urgente intervenção desta Presidência.
Fica, pois, reservado ao momento do julgamento definitivo o exame mais aprofundado da pretensão.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.