Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 973146/SP (2025/0000573-9)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:THIERS RIBEIRO DA CRUZADVOGADO:THIERS RIBEIRO DA CRUZ - SP384031IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOAO VITOR CERNI LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/01/2025.
HC 973146/SP (2025/0000573-9)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:THIERS RIBEIRO DA CRUZADVOGADO:THIERS RIBEIRO DA CRUZ - SP384031IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOAO VITOR CERNI LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOAO VITOR CERNI LIMA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1500446-20.2022.8.26.0272).
Consta dos autos que o paciente foi condenado definitivamente pelo Tribunal a quo à pena de 8 anos de reclusão em regime fechado, além do pagamento de 20 dias-multa, por infração ao art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal.
Em suas razões, alega o impetrante haver constrangimento ilegal, pois a condenação foi embasada somente no reconhecimento fotográfico realizado sem a observância dos parâmetros previstos no art. 226 do CPP, o que, portanto, configura prova ilícita.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, o reconhecimento da nulidade do reconhecimento fotográfico, com a consequente absolvição do paciente.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosseguir.
A matéria aqui suscitada foi também objeto do HC 856.828/SP. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, a obstar o prosseguimento do feito.
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MERA REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIORMENTE IMPETRADO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do do Código de Processo Penal.
II - A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 915483-PR. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
III- Não há manifesta ilegalidade ou teratologia identificadas.
IV- É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 921.248/PR, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 6.9.2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN