Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HDE 13486/EX (2026/0000574-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:S C DE CADVOGADO:MICHAEL QUEIROZ REDIG ARDAYA - AM012680REQUERIDO:C R O G
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira promovida por S. C. de C., em que é parte requerida C. R. O. G., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Justiça do Chile.
A parte requerente pleiteia a concessão da tutela de urgência, alegando (fls. 5-6):
A Requerente necessita da imediata regularização de seu estado civil, uma vez que se encontra submetida a procedimentos administrativos e registrais, inclusive de natureza internacional, que exigem a comprovação formal de sua condição civil atual.
A ausência de homologação da sentença estrangeira impede a produção de efeitos do divórcio no território brasileiro, ocasionando entraves administrativos, restrições ao exercício de direitos civis e risco de prejuízos de difícil ou impossível reparação, caso a regularização seja postergada até o julgamento definitivo.
Ressalte-se que o estado civil constitui direito da personalidade, sendo imprescindível que reflita a realidade jurídica já reconhecida por decisão judicial definitiva.
É o relatório.
Decido.
No que se refere à tutela de urgência, esta, como é assente, é calcada na probabilidade do direito invocado e supõe situação de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo incabível quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, caput e § 3º, do CPC).
No caso em apreço, não se verifica a convergência dos requisitos para a concessão da medida, porquanto a parte autora não apontou nenhuma situação concreta de urgência que justifique antecipar os efeitos do provimento jurisdicional que pode ser alcançado ao final do trâmite processual.
Ademais, no processo de homologação, é indispensável a participação da parte requerida para que haja contraditório, sob pena de nulidade, motivo pelo qual o provimento final deve ocorrer, em regra, após formação da relação jurídico-processual.
Além do mais, é preciso que se esteja diante de caso da competência do STJ, já que a sentença estrangeira de divórcio consensual simples ou puro – aquela que trata apenas da dissolução do casamento – prescinde de homologação judicial para produzir efeitos jurídicos no Brasil (arts. 961, § 5º, do Código de Processo Civil e 464 e 465 do Provimento CNJ 149/2023). Nesses casos, a averbação direta no assentamento de casamento da sentença estrangeira de divórcio consensual simples deve ser realizada perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e não configura hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Intime-se a parte requerente para que, em 60 (sessenta) dias, esclareça se há causa que justifique a homologação, por esta Corte Superior, do divórcio na modalidade qualificada – por exemplo, a existência de eventual acordo sobre alimentos ou partilha de bens.
Caso comprove tratar-se de divórcio qualificad o, apresente, no mesmo prazo, a declaração de anuência do requerido ao pleito homologatório - chancelada por autoridade consular brasileira ou acompanhada de apostilamento, caso assinada no exterior. Na impossibilidade de obter tal documento, deve a parte emendar a petição inicial para requerer a citação, indicando endereço atualizado onde possa ser feita a localização ou realizando prova convincente do exaurimento de todos os meios inerentes a esse fim, hipótese em que deverá solicitar a citação por edital.
Decorrido o prazo sem resposta, consoante o disposto no art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 13486/EX (2026/0000574-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:S C DE CADVOGADO:MICHAEL QUEIROZ REDIG ARDAYA - AM012680REQUERIDO:C R O GProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/01/2026.