Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 973152/SP (2025/0000574-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:PEDRO FERREIRA DONINHO NETOADVOGADO:PEDRO FERREIRA DONINHO NETO - SP273754IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RAILTON DOS SANTOS LIMACORRÉU:EVANDRO AUGUSTO DE MATOSCORRÉU:LUCAS TORRES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RAILTON DOS SANTOS LIMA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente pela suposta prática dos delitos capitulados no art. 288 e no art. 155, § 4º, II e IV, ambos do Código Penal, por diversas vezes, termos em que denunciado.
Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada em acórdão acostado às e-STJ fls. 23/38.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea, já que amparada na mera gravidade abstrata do delito.
Além disso, argui que deixou de ser observado o princípio da homogeneidade das medidas cautelares, tendo em vista que, em caso de eventual condenação, o paciente será submetido a regime inicial de cumprimento da pena mais brando do que o fechado.
Aduz que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP.
Outrossim, sustenta que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Como visto no relatório, insurge-se a defesa contra a prisão processual do paciente.
O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
No caso, são estes os fundamentos do acórdão recorrido (e-STJ fls. 30/38):
Os fatos descritos na denúncia estão esmiuçados no relatório final de fls. 53/76 dos autos originais, que indicam que o paciente, supostamente, teria auxiliado o corréu Evandro a subtrair as peças do referido “quartinho de bronze” se utilizando de um veículo Fiorino do setor de elétrica da firma vítima.
Destarte, de uma análise preliminar do relatório de investigações verificam-se estar presentes indícios suficientes de autoria prontos a embasar a medida cautelar. Portanto, presente o primeiro requisito: o fumus comissi delicti.
O segundo pressuposto da prisão cautelar periculum libertatis (caracterizado pelas situações previstas na primeira parte do artigo 312 do Código de Processo Penal, a saber: garantia da ordem pública, da ordem econômica, da aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal) encontra-se igualmente configurado na espécie.
Com efeito, examinando-se as circunstâncias do caso, verifica-se tratar de crime patrimonial (furto) cometido com abuso de confiança, uma vez que o paciente era funcionário da empresa vitimada. Ademais, há indícios de que o paciente tenha se associado com os demais corréus para a prática do delito, de maneira que a prisão preventiva é forma de se evitar a continuidade das práticas delitivas dos associados e de evitar que o paciente volte a cometer delitos de alta gravidade. Assim, todas essas circunstâncias desautorizam a sua permanência em liberdade, como forma de se garantir a ordem pública.
A esta altura, insta frisar que a presença de condições favoráveis, como alegado pela impetrante ser primário, possuir residência fixa e trabalho lícito - por si só, não justifica a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva e tampouco constitui afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência, em especial quando o caso, como o em comento, indica ser a prisão cautelar necessária à manutenção da ordem pública.
Outrossim, no que concerne à suposta carência de fundamentação das decisões que decretaram e mantiveram a prisão preventiva, razão não assiste ao impetrante.
Referida decisão explicitou a necessidade de decretação da custódia cautelar como forma de se garantir a ordem pública, em face da gravidade da conduta e do risco de continuidade delitiva da associação criminosa.
Nas palavras do MM. Juízo a quo, verbis:
“Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida (art. 313, § 1º, do CPP). Discorrido sobre as premissas gerais acima, em pormenorizada análise do caso em tela, entendo que se encontram presentes nos autos os requisitos legais do fumus comissi delicti e o periculum libertatis para a prisão preventiva (art. 312, § 2º, do CPP). Vale mencionar que a prática criminosa desenvolvida nos autos fomenta sérios danos à sociedade, ao Estado e, consequentemente, à ordem pública. Os crimes em epígrafe (furto e associação criminosa) poderão, somadas as penas, ensejar em condenação superior a 04 anos. Ademais, um dos réus (EVANDRO) possui condenações anteriores por furto e, por ser membro da CIPA da empresa, possui estabilidade, gerando insegurança para a empresa que ainda tem que tolerar entre seus funcionários pessoa com inclinação ao crime de furto, podendo vir a incorrer na mesma prática delitiva. Outrossim, há a conveniência da instrução criminal, porquanto os réus deverão ser citados e intimados a comparecerem aos atos processuais, sendo sua presença indispensável em audiência, seja para fins de eventual reconhecimento pessoal, seja pela busca da verdade real,e nada nos autos garante que, em liberdade, permaneça no distrito da culpa. Em consequência disso, a prisão preventiva é a medida processual necessária e a mais adequada ao caso em tela, já que a manutenção dos agentes em liberdade, ainda que adotadas outras cautelares, será insuficiente para neutralizar, de forma eficiente, a eventual perpetuação da atividade criminosa de grande potencial vulnerante. Enfatizando a questão, quanto às medidas cautelares diversas da prisão, observo que se mostram, ao menos por ora, insuficientes, visto que, a princípio, os averiguados denotam periculosidade incompatível com a confiança necessária às medidas.” (fls. 97/98 dos autos originais) “No caso, a prisão preventiva dos acusados foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal. Observo que a persecução criminal está lastreada em fartos elementos informativos colhidos no decorrer do inquérito policial, tendo sido sistematizados no relatório final de fls. 53/76. A garantia da ordem pública como fundamento do periculum libertatis reside na indispensabilidade da interrupção dos atos criminosos imputados aos réus, que, mediante articulação de organização criminosa, supostamente subtraíram peças de bronze pertencentes à vítima. Nesse sentido, “a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n°95024/SP, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/10/2008, D Je de 20/2/2009). Sem prejuízo, o fato de os réus serem primários, manterem emprego lícito e possuírem residência fixa não enseja, por si só, a revogação da prisão preventiva, se presente um dos requisitos previstos no do Código de Processo Penal. A propósito: RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. POSSE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO DE USO RESTRITO E PERMITIDO. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO. 1. A prisão preventiva constitui medida excepcional ao princípio da não culpabilidade, cabível, mediante decisão devidamente fundamentada e com base em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema nos termos do e seguintes do Código de Processo Penal. 2. No caso, a manutenção da constrição cautelar está baseada em elementos vinculados à realidade, pois as instâncias ordinárias fazem referência às circunstâncias fáticas justificadoras, destacando, além da quantidade e da variedade de drogas (225,9 g de cocaína e 10 cartelas de LSD), a apreensão de armas de fogo de uso permitido e restrito, e o fato de ter sido apreendido, com o recorrente, um carro objeto de crime. Tudo a revelar a periculosidade in concreto do agente. 3. Eventuais condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si sós, garantir a revogação da prisão preventiva. 4. Recurso em habeas corpus improvido. (STJ, RHC 114.924/MG,Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/11/2019, D Je 20/11/2019) Endereço determinado, declarações de conduta, emprego definido etc. Nada disso, isoladamente, tem o condão de influenciar neste tipo de decisão, especialmente no caso em tela, em que a prática do crime ocorreu no âmbito do trabalho. De mais a mais, é vasto o entendimento de que a prisão processual não afronta o princípio de presunção de inocência, ao contrário do que alega a Defesa. Ressalto aqui o ensinamento de NORBERTO AVENA: “entende-se justificável a prisão preventiva para a garantia da ordem pública quando a permanência do acusado em liberdade, pela sua elevada periculosidade, importar intranquilidade social em razão do motivado receio de que volte a delinquir. (Processo Penal Esquematizado. São Paulo: Método, 2012. págs. 927 e 929). Destarte, não tendo surgido qualquer fato novo a ensejar a revogação da segregação cautelar, e estando devidamente evidenciada a necessidade da restrição da liberdade, mantenho a prisão preventiva dos réus LUCAS TORRES DA SILVA e RAILTON DOS SANTOS LIMA”. (fls. 278/279 dos autos originais).
Verificados, portanto, os requisitos da custódia cautelar, bem como que a sua decretação, no caso em tela, deu-se de forma suficientemente motivada (cabendo anotar que a r. decisão atacada, estribada em dados concretos extraídos da hipótese em tela, evidenciou a necessidade da segregação provisória) e em consonância com todas as regras e princípios jurídicos de regência da matéria harmonizando- se, inclusive, com o postulado da proporcionalidade , não se vislumbra ilegalidade alguma em sua mantença.
Por derradeiro, cabe salientar que, diante das especificidades do caso em exame (acima expostas), afigura-se inviável a substituição da segregação provisória do paciente por qualquer das medidas cautelares pessoais inscritas nos artigos 319, caput, incisos I a IX, e 320, ambos do Código de Processo Penal.
Como se vê, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacaram as instâncias ordinárias a gravidade concreta da conduta. Consta dos autos que o paciente, valendo-se da condição de funcionário e da confiança nele depositada, já que trabalhava no setor de eletrônica da Usina Atenas, por diversas vezes, furtou várias peças da empresa, avaliadas em um valor aproximado de R$ 305.000.000,00 (trezentos e cinco milhões de reais). Foi utilizado, inclusive, veículo da própria usina para o transporte do material, haja vista a dispensa de vistoria interna na entrada e na saída do estabelecimento, por se tratar de veículo da frota da usina.
Aliás, "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).
Não bastasse, conforme magistério jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009).
Portanto, a prisão cautelar está amparada na necessidade de garantia da ordem pública.
Em casos análogos, guardadas as devidas particularidades, o Superior Tribunal de Justiça assim se posicionou:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO.
1. O decreto prisional está concretamente fundamentado na garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade da conduta imputada aos acusados, revelada no modus operandi do delito, bem como a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de associação criminosa, pois, conforme consignado no decreto prisional, "há forte indícios de que se trate de associação criminosa, dedicada a esse tipo de prática, passando por diversas cidades e promovendo verdadeiro arrastão no comércio de pequenas cidades".
2. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 919.355/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024, grifei.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO DE VEÍCULO, EXTORSÃO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA E GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame 1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão que manteve a prisão preventiva de acusado por crimes de furto qualificado, extorsão e associação criminosa. A prisão foi fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, considerando a gravidade dos delitos e o risco de reiteração da conduta.
II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na legalidade e necessidade da manutenção da prisão preventiva do acusado, à luz dos requisitos do art. 312 do CPP.
III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva foi decretada com base em fundamentação concreta, destacando a necessidade de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.
4. A análise do Tribunal de origem está em linha com a jurisprudência desta Corte acerca das circunstâncias fáticas do caso concreto, que dão conta do preenchimento das condições previstas no art. 312 do CPP, diante da gravidade dos delitos e pelo risco de reiteração da conduta, notadamente por figurar o agente como provável integrante de organização criminosa especializada no furto de veículos e extorsão, com registros criminais por fatos semelhantes.
IV. Dispositivo 5. Recurso não provido.
(RHC n. 200.964/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 21/10/2024, grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE DINHEIRO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE ADIAMENTO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. INDEFERIMENTO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. CONTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. NÃO ESGOTAMENTO DA JURISDIÇÃO ORDINÁRIA. COMPETÊNCIA DO STJ NÃO INAUGURADA. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. DESARTICULAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVANTE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência pacífica desta Corte tem se orientado no sentido de que a competência do Superior Tribunal de Justiça para examinar habeas corpus, na forma do art. 105, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal, somente é inaugurada quando a decisão judicial atacada tiver sido proferida por tribunal, o que implica na exigência de exaurimento prévio da instância ordinária, com manifestação do órgão colegiado.
2. Na espécie, a alegação de ocorrência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido de adiamento do julgamento foi afastada por meio de decisão monocrática, não tendo sido submetida à apreciação do respectivo órgão colegiado do Tribunal de Justiça local. Ademais, o indeferimento do pedido de adiamento do julgamento foi devidamente fundamentado. Assim, não se verifica manifesta ilegalidade a justificar excepcional afastamento do óbice relativo ao prévio exaurimento das instâncias ordinárias.
3. Este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).
4. É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior no sentido de que é legítima a segregação cautelar destinada a desarticular organização criminosa, para garantia da ordem pública. Precedentes.
5. No caso, o agravante é investigado por, em tese, integrar organização criminosa com complexo aparato de tráfico de drogas e lavagem de dinheiro, sendo descrito, pelas instâncias ordinárias, que a organização movimentou mais de 3 bilhões e meio milhão de reais entre 2018 e 2022. A prisão preventiva está suficientemente fundamentada, porquanto amparada na necessidade de garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta dos delitos praticados no contexto da organização criminosa.
6. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. Precedentes.
7. Inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do agravante. Precedentes.
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 910.202/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RÉU ACUSADO DE INTEGRAR O PRIMEIRO GRUPO CATARINENSE (PGC). PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. INOVAÇÃO RECURSAL. REEXAME DE PROVAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE INTERROMPER A ATUAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A alegação de ausência de prova de que o agravante integre a organização criminosa sob investigação não foi objeto do habeas corpus, o que impede o exame da matéria em sede do agravo regimental, por se tratar de indevida inovação recursal.
2. Ainda que assim não o fosse, tal tese consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório.
3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
4. No caso, a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista que o agravante é acusado de integrar a organização criminosa denominada Primeiro Grupo Catarinense (PGC), facção de alta periculosidade e com grande atuação no tráfico de drogas, e praticar o tráfico de drogas associado com outro indivíduo.
5. Sobre o tema, este Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que "justifica-se a decretação da prisão preventiva de membros de organização criminosa, como forma de desarticular e interromper as atividades do grupo" (AgRg no HC n. 728.450/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 09/08/2022, DJe 18/08/2022).
6. Conforme salientado pelo Juízo de primeiro grau, não há que se falar em ausência de contemporaneidade do decreto preventivo, "porquanto não houve prisão em flagrante e os indícios de autoria surgiram no decorrer das investigações policiais, sendo a representação policial pela conversão da prisão temporária em preventiva realizada imediatamente após a conclusão das investigações".
7. Também deve ser considerada a complexidade da investigação, envolvendo organização criminosa composta por, pelo menos, 29 agentes e com atuação em todo o território nacional, sendo natural, portanto, certo decurso de prazo para a coleta de indícios suficientes a respeito da autoria e materialidade dos supostos delitos.
8. A este respeito, "segundo a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, não há ilegalidade, por ausência de contemporaneidade do decreto cautelar, nas hipóteses em que o transcurso do tempo entre a sua decretação e o fato criminoso decorre das dificuldades encontradas no decorrer das investigações, exatamente a hipótese dos autos. Precedentes" (RHC 137.591/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe 26/5/2021).
9. Com relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade).
10. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
11. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
12. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 855.572/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 30/10/2023.)
Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública.
Finalmente, não cabe a esta Corte, sob o pretexto de constatar a desproporcionalidade da prisão processual, realizar juízo intuitivo e de probabilidade para aferir eventual pena a ser aplicada ao recorrente, tampouco para concluir pela possibilidade de fixação de regime diverso do fechado e de substituição da reprimenda corporal, tarefas essas próprias do Juízo de primeiro grau por ocasião do julgamento do mérito da ação penal.
Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
[...]
4. É firme nessa Corte o entendimento de que, "em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 171.448/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022).
[...]
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 913.363/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
O entendimento aqui esposado vai de encontro ao parecer ministerial, ementado nos seguintes termos (e-STJ fl. 429):
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO INADEQUADA DO WRIT. NÃO CONHECIMENTO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DE ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. PRECEDENTE DO STJ. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS E, CASO CONHECIDO, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
RCD no HC 973152/SP (2025/0000574-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROREQUERENTE:RAILTON DOS SANTOS LIMAADVOGADO:PEDRO FERREIRA DONINHO NETO - SP273754REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração formulado por RAILTON DOS SANTOS LIMA visando à concessão da liminar.
É o relatório. Decido.
O presente pedido está prejudicado.
Com efeito, nesta data, foi julgado o mérito do habeas corpus, estando prejudicado o presente pedido.
Ante o exposto, julgo prejudicado o pedido de reconsideração.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
HC 973152/SP (2025/0000574-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:PEDRO FERREIRA DONINHO NETOADVOGADO:PEDRO FERREIRA DONINHO NETO - SP273754IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RAILTON DOS SANTOS LIMACORRÉU:EVANDRO AUGUSTO DE MATOSCORRÉU:LUCAS TORRES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/01/2025.
HC 973152/SP (2025/0000574-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:PEDRO FERREIRA DONINHO NETOADVOGADO:PEDRO FERREIRA DONINHO NETO - SP273754IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RAILTON DOS SANTOS LIMACORRÉU:EVANDRO AUGUSTO DE MATOSCORRÉU:LUCAS TORRES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RAILTON DOS SANTOS LIMA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente pela suposta prática dos delitos capitulados no art. 288 e no art. 155, § 4º, II e IV, ambos do Código Penal, por diversas vezes, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea, já que amparada na mera gravidade abstrata do delito.
Além disso, argui que deixou de ser observado o princípio da homogeneidade das medidas cautelares, tendo em vista que, em caso de eventual condenação, o paciente será submetido a regime inicial de cumprimento da pena mais brando do que o fechado.
Aduz que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP.
Outrossim, sustenta que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Nos estreitos limites do plantão judiciário, verifica-se que a situação dos autos não justifica a pronta e urgente intervenção desta Presidência.
Fica, pois, reservado ao momento do julgamento definitivo o exame mais aprofundado da pretensão.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN