Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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RCD no HC 1065734/ES (2026/0000584-5)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOREQUERENTE:LAVINIA APARECIDA LEAL SILVEIRAADVOGADO:LAVÍNIA APARECIDA LEAL SILVEIRA - ES005342REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:D X A
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Lavinia Aparecida Leal Silveira, advogada, em favor de D X A, apontando como autoridade coatora o il. Juiz de Direito da Vara Única do Fórum de Castelo - ES que, em ação de execução de alimentos, decretou a prisão do devedor por 60 dias em razão da ausência de comprovação do pagamento integral do débito e da não apresentação de justificativa.
Afirma a impetrante que "não há inadimplemento dos últimos 3 meses de parcelas de alimentos", bem como "não ser possível decreto de Prisão em se tratando de dívida pretérita, onde há previsão na Lei estabelecendo o Rito de Penhora de Bens".
Aduz a ilegalidade da prisão pois "não há no Decreto de Prisão qualquer fundamento de risco à subsistência da menor, e a inicial não fala em risco exatamente porque ele inexiste. Para existir a prisão civil tem que estar configurado o inadimplemento das últimas 3 parcelas da pensão, e o risco à subsistência da menor, sendo que nenhuma dessas duas hipóteses subsiste".
Pleiteia, ao final, "a suspensão do decreto prisional e imediata soltura do paciente, e ao final a revogação e cassação do decreto de prisão em definitivo, concedendo ordem de Habeas Corpus de ofício, para a imediata soltura do Paciente D X A, o qual completou em 16/12/2025 30 dias de Prisão Ilegal, mesmo estando plenamente adimplente com a Pensão Atual, conforme comprova os depósitos dos valores na Conta Bancária da genitora da menor, tendo esta confirmado e confessado nos autos os depósitos mensais da pensão alimentícia do ano de 2024 e do ano de 2025" (fls 2-17).
O habeas corpus foi indeferido liminarmente pelo em. Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça sob os seguintes fundamentos:
"Indica-se como autoridade coatora Juízo de primeiro grau. Embora a impetrante tenha anexado aos autos o documento de fl. 18, o seu teor não permite verificar se o Tribunal se origem apreciou o pedido objeto deste , razão pela qual fica inviável mandamus a sua análise diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
Com efeito, nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar somente quando o coator Habeas Corpus for Tribunal sujeito à sua jurisdição, o que não se verifica no caso em apreço. O pedido também não encontra arrimo em nenhuma das hipóteses de competência originária desta Corte." (fls. 41-42)
O pedido de reconsideração de fls. 43-45 foi recebido como agravo regimental (fl. 50).
O il. Juízo da 1ª Vara da Comarca de Castelo/ES apresentou informações às fls. 62-70, informando que o "paciente/executado encontra-se solto desde a data de 16/01/2026, tendo em vista o fim do prazo da prisão civil".
O Ministério Público Federal opinou pela prejudicialidade do feito, em parecer assim sintetizado:
"HABEAS CORPUS. DÉBITO ALIMENTAR. PRISÃO CIVIL. TRANSCURSO DO PRAZO. PERDA DE OBJETO.
1. Forçoso reconhecer, a partir das informações trazidas aos autos pelo juízo a quo, que, diante do noticiado transcurso do prazo de prisão, não mais subsiste, a toda evidência, a utilidade e o interesse na presente pretensão, ante a perda superveniente de seu objeto.
2. Pela prejudicialidade do feito." (fl. 81)
É o relatório. Decido.
O pedido de concessão de ordem de habeas corpus se encontra prejudicado.
Com efeito, consoante se verifica das informações prestadas pelo il Juízo a quo, "decretada a prisão civil em outubro de 2025 (id. 62081010), o mandado foi cumprido em 17/11/2025 (id. 83315463)" e "o paciente/executado encontra-se solto desde a data de 16/01/2026, tendo em vista o fim do prazo da prisão civil" (fl. 65).
Assim, não havendo mais nenhuma medida extrema de segregação em vigor, a presente impetração perdeu o seu objeto.
Diante do exposto, com fundamento no art. 34, inciso XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o habeas corpus, por perda de objeto.
Publique-se.
Relator
RAUL ARAÚJO
HC 1065734/ES (2026/0000584-5)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOIMPETRANTE:LAVINIA APARECIDA LEAL SILVEIRAADVOGADO:LAVÍNIA APARECIDA LEAL SILVEIRA - ES005342IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:D X AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/01/2026.
RCD no HC 1065734/ES (2026/0000584-5)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOREQUERENTE:LAVINIA APARECIDA LEAL SILVEIRAADVOGADO:LAVÍNIA APARECIDA LEAL SILVEIRA - ES005342REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:D X A
DESPACHO
Recebo o pedido de reconsideração como Agravo Regimental e, não sendo caso de retratação, determino o encaminhamento dos autos ao Gabinete do Ministro relator.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1065734/ES (2026/0000584-5)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOIMPETRANTE:LAVINIA APARECIDA LEAL SILVEIRAADVOGADO:LAVÍNIA APARECIDA LEAL SILVEIRA - ES005342IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:D X AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de D. X. A., no qual se aponta como autoridade coatora Juízo de primeira instância.
Consta dos autos a prisão civil do paciente em razão de suposta dívida de alimentos.
A impetrante afirma que o paciente teria sido surpreendido na empresa em que trabalha com mandado de prisão por dívida de alimentos pretéritos, expedido sem que tivesse sido pessoalmente citado para se defender.
Alega que, nos termos do art. 528 do Código de Processo Civil, a impossibilidade de o devedor de alimentos realizar o adimplemento da dívida afastaria o decreto prisional.
Sustenta que o decreto constritivo careceria de fundamentação idônea, não tendo tratado da necessidade de execução de débito pretérito pelo rito da penhora de bens, e não prisão civil, tampouco sopesado a necessidade da custódia por sessenta dias.
Aduz que a menor estaria recebendo em dia a pensão atual, advertindo que a manutenção da prisão impediria a subsistência do paciente e o pagamento dos alimentos, notadamente em razão do risco de perder o emprego.
Argumenta que o paciente não teria sido citado pessoalmente para se manifestar sobre os cálculos apresentados, aduzindo que os supostos débitos constantes da planilha juntada pela genitora da menor já teriam sido adimplidos por meio de depósitos em dinheiro.
Assevera que a ausência de risco à subsistência da alimentanda impediria a decretação da prisão civil.
Requer, liminarmente, a suspensão do decreto prisional e, no mérito, pugna pela concessão da ordem para que seja revogado e cassado, bem como para que a ação de cobrança ajuizada em seu desfavor seja anulada.
É o relatório.
Decido.
Indica-se como autoridade coatora Juízo de primeiro grau. Embora a impetrante tenha anexado aos autos o documento de fl. 18, o seu teor não permite verificar se o Tribunal se origem apreciou o pedido objeto deste mandamus, razão pela qual fica inviável a sua análise diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
Com efeito, nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar Habeas Corpus somente quando o coator for Tribunal sujeito à sua jurisdição, o que não se verifica no caso em apreço. O pedido também não encontra arrimo em nenhuma das hipóteses de competência originária desta Corte.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN